TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-44.2023.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, WILSON SALES BELCHIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: LUCIA MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o réu a anular os contratos debatidos na lide e a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente e pagos a título de danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais). (Sentença- ID n° 12209549).
Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os contratos foram realizados sem nenhum tipo de fraude e estão de acordo com a lei. (Recurso Inominado- ID nº 12209560).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Diante da análise da lide, é possível entender o posicionamento do juízo de 1 grau, uma vez que em sede de contestação não foi juntado aos autos nenhum meio de prova que pudesse confirmar as alegações do recorrente.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida
III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800696-44.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCIA MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
Publicação18/04/2024