Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800696-44.2023.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800696-44.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-44.2023.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, WILSON SALES BELCHIOR

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RECORRIDO: LUCIA MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o réu a anular os contratos debatidos na lide e a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente e pagos a título de danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais). (Sentença- ID n° 12209549).

Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os contratos foram realizados sem nenhum tipo de fraude e estão de acordo com a lei. (Recurso Inominado- ID nº 12209560).

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.  

É o relatório sucinto.


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.

II. DO MÉRITO:

Diante da análise da lide, é possível entender o posicionamento do juízo de 1 grau, uma vez que em sede de contestação não foi juntado aos autos nenhum meio de prova que pudesse confirmar as alegações do recorrente.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida

III- DISPOSITIVO: 

Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800696-44.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUCIA MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Publicação

18/04/2024