Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802293-18.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AutorA não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802293-18.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802293-18.2020.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DE JESUS ANTAO

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS, GESSILENE PEREIRA LIMA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AutorA não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802293-18.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS ANTAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GESSILENE PEREIRA LIMA - PI21140

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso, requerendo, em suma:   breve síntese e da decisão recorrida; das razões do inconformismo; da nulidade contratual por falta de comprovação do repasse; da repetição de indébito; da responsabilidade civil pelo dano moral; da correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de se julgar procedente a presente demanda.

A parte recorrida apresentou Contrarrazões.

É o relatório.






 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado. No entanto, a parte autora não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.

Desse modo, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

No entanto, constata-se que o banco recorrente comprovou a disponibilização de valores na conta da recorrida (ID 13939894, ID 13939895, ID 13939896), devendo, portanto, ser realizada a compensação destes em face da condenação, sob pena de enriquecimento ilícita da parte autora.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 2.500(dois mil e quinhentos reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ; e determinar a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0802293-18.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS ANTAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/04/2024