Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760791-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0760791-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO

 

Trata-se de Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco de Assis Freitas contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Piauí.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, determinando-se a intimação do agravante para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 9623958).

 

Contra esta decisão, o agravante interpôs agravo interno, improvido à unanimidade pela 6ª Câmara de Direito Público, conforme ementa transcrita a seguir:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO. MANIFESTA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
1. O recorrente possui manifesta capacidade financeira para recolhimento do preparo do agravo de instrumento, no valor de R$ 198,34 (cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), porquanto percebe vencimentos líquidos de quase R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2. Agravo interno conhecido e improvido.

 

Eis o dispositivo do voto do Relator transcrito a seguir:

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo interno para manter a decisão agravada, ressaltando-se que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento nº 0754307-79.2023.8.18.0000 deverá ser contado da intimação do acórdão de julgamento deste agravo interno.

 

O agravo interno transitou em julgado e o agravante não efetuou o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, decorrendo daí a deserção do recurso.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, não conheço do recurso por ausência de preparo.

 

Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760791-47.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/02/2024 )

Detalhes

Processo

0760791-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FREITAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/02/2024