Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000821-50.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. 1. Se o conjunto probatório é apto a comprovar que a lesão corporal sofrida pela vítima foi praticada pelo acusado, resta configurado o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal; 2. In casu, segura prova material, pelo depoimento da vítima, que possui especial relevância em crimes de violência doméstica e familiar, em consonância com as demais provas dos autos, principalmente o laudo de exame de corpo de delito, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, são suficientes para a condenação do acusado. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000821-50.2020.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000821-50.2020.8.18.0026

APELANTE: EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE.

1. Se o conjunto probatório é apto a comprovar que a lesão corporal sofrida pela vítima foi praticada pelo acusado, resta configurado o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal;

2. In casu, segura prova material, pelo depoimento da vítima, que possui especial relevância em crimes de violência doméstica e familiar, em consonância com as demais provas dos autos, principalmente o laudo de exame de corpo de delito, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, são suficientes para a condenação do acusado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI denunciou EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado nos arts. Art.129, § 9º /CP, Art.147/CP, Art.150/CP e Art.329/CP (Lesão corporal, no âmbito da violência doméstica, ameaça, violação de domicílio e resistência), todos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

"Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 28/11/2020, pela tarde, por volta das 15hs30min, no bairro São Luís, Campo Maior/PI, EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA, livre e consciente, entrou e permaneceu em casa alheia contra a vontade expressa, agrediu fisicamente sua companheira Lauricélia Carvalho de Sousa, causando as lesões corporais descrita no laudo de fls. dos autos, bem como, proferiu ameaças de causar-lhe mal injusto e grave.

Consta, ainda, que em circunstâncias próximas de tempo e espaço, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente.

Apurou-se que a vítima mantinha um relacionamento com o indiciado por cerca de 05(cinco) anos, com quem teve uma filha de 03 (três) anos, no dia do fato, o indiciado, apresentando sinais de embriaguez e comportamento agressivo, adentrou na residência da vítima contra sua vontade expressa e ao ser questionado por tais comportamentos, enfureceu-se e arremessou um ventilador contra esta, diante disso, a vítima buscou ajuda da genitora do indiciado, contudo, não satisfeito, este munido com um punhal tentou desferir facadas na vítima, que felizmente conseguiu desviar utilizando-se de uma cadeira para se defender, mas foi atingida por um tapa no rosto que lhe causou as lesões descritas no laudo às fls. , em ato contínuo, a vítima informou a polícia militar, que saiu diligência em busca do indiciado, tendo o encontrado ainda próximo ao local do fato, momento que lhe deram voz de prisão e este iniciou a ameaçar a vítima ao afirmar que iria matá-la, caso fosse preso, tendo ainda, resistido à ordem de prisão com empurrões e socos contra os agentes militares.”

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 12/02/2021, Num. 10487839 - Pág. 102.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 10487840 - Pág. 22/34.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral (Num. 10487852 - Pág. 1).

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 10487853 - Pág. 1/2, JULGOU PROCEDENTE a pretensão ministerial e condeno EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9o, do Código Penal, fixando a pena definitiva 15 (quinze) dias de prisão simples a ser cumprida em regime aberto.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, cujas razões constam em ID Num. 12953679 - Pág. 1/4

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 10487857 - Pág. 01/04.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 13967817 - Pág. 1/4, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que JULGOU PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e o CONDENOU como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando a pena definitiva 15 (quinze) dias de prisão simples a ser cumprida em regime aberto.

Inexistentes quaisquer preliminares suscitadas ou nulidades arguíveis de ofício, examino o mérito do apelo.

Sustenta a defesa que as provas produzidas durante a instrução criminal não são idôneas para consubstanciar uma eventual condenação.

Pois bem.

Segundo consta dos autos, no dia 28 de novembro de 2020, aproximadamente às 15h30min, no bairro São Luís, Campo Maior/PI, o ora apelante ofendeu a integridade física de sua companheira Lauricélia Carvalho de Sousa, causando-lhe as lesões corporais.

Dúvida não há quanto à materialidade, comprovada por meio do boletim de ocorrência de ID Num. 10487839 - Pág. 4 e do exame de corpo de delito de ID Num. 10487839 - Pág. 18.

A autoria, em que pese a negativa do acusado, também restou comprovada.

A ofendida, no curso do inquérito policial, contou que os fatos assim se passaram:

 

Que tem relacionamento de namoro com a pessoa de Edson Lucas de Sousa a aproximadamente 05 anos (…) que ao dia de hoje o indivíduo chegou em sua casa com fortes sintomas de embriaguez, sendo que também é usuário de droga tipo “maconha” e “cocaína”, porém acredita que o mesmo estava sob os efeitos, posto que estava violento falando de forma grosseira com a declarante sua irmã; que o mesmo entrou na casa, sem permissão, deitou na cama da declarante e falou que iria dormir; Que questionou aquilo no que o indivíduo começou a quebrar coisas dentro da casa; Que o mesmo quebrou o ventilador; que falou que iria chamar a mãe e a polícia para ele; Que nisso o mesmo pegou o ventilador e jogou o ventilador na declarante e na sua irmã Leidiane; Que dois na casa da mãe deste, Sra. Rosaria; Que esta lhe acompanhou, no que o indivíduo puxou uma faca tipo “punhal” e desferiu um golpe contra a declarante, mas não acertou na declarante, mas acertou na mãe, sendo que a feriu, mas a mesma não veio para esta Delegacia; Que foram para fora de casa, no que o mesmo chegou de novo com o punhal e tentou novamente lhe furar, no que se defendeu com a cadeira; Que neste momento o indivíduo deu lhe um tapa em sua cara, no seu ouvido; Que chamou a PMPI e este vieram, enquanto o indivíduo tentou fugir para o matagal”.

 

Em juízo, a ofendida confirmou os fatos declarados na fase extrajudicial e contou que o Apelante estava embriagado e drogado no dia do fato e que a lesão (tapa na orelha) ocorreu em razão da negativa em permanecer na residência da ofendida.

Neste contexto, correta a condenação proferida.

É sabido que, nos delitos ocorridos no âmbito doméstico, há de prevalecer a palavra da vítima, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, ainda mais quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas.

Nesse mesmo sentido:


"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da condenação do apelante. 2. Analisadas as circunstâncias judiciais em sua totalidade em favor do réu, sua pena-base deve ser imposta no mínimo legal. 3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu que não admite a prática dos fatos. 4. Dado parcial provimento ao recurso."(TJMG - Apelação Criminal 1.0647.19.001253-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/ 08/ 2020).

 

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 129, § 9.º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS EVIDENCIADAS POR LAUDO E DECLARAÇÃO DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003694-44.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.12.2022) (TJ-PR - APL: 00036944420188160189 Pontal do Paraná 0003694-44.2018.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 03/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)

 

No caso em apreço, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado aos autos, ID Num. 10487839 - Pág. 18, atestou a existência de lesões compatíveis com a narrativa da ofendida, quais sejam “equimoses avermelhadas em orelhas."

Ou seja, as lesões constatadas pelo periciando que atendeu a ofendida, condizem com a narrativa fática por ela apresentada tanto na fase extrajudicial como na fase judicial, pelo que as provas da autoria delitiva são inequívocas, não havendo falar em absolvição.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Detalhes

Processo

0000821-50.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2024