TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803774-02.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO JACOBINA NETO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SAMMAI MELO CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DO AUTOR – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
- A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
- A demonstração por parte do autor de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JACOBINA NETO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORIGINÁRIA (Processo nº 0803774-02.2021.8.18.0031 – 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, havendo inclusive processo de usucapião para consolidação do domínio. Contudo, alega que o réu invadiu a área de sua posse, efetivando esbulho possessório. Bem como, que este chegou a contratar pessoal para realizar edificações no bem.
Intimado, a parte Ré apresentou contestação, alegando que o autor interpôs contra ele a presente ação e que posteriormente, junto de seu advogado, ajuizou uma nova ação similar a esta (Processo n° 0803791-38.2021.8.18.0031) com o mesmo objeto e causa pedir, alterando apenas o polo ativo da demanda. Requereu a condenação do autor e de seu advogado por prática de ato atentatória a dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Intimada a se manifestar sobre as alegações da parte ré a autor se manifestou nos autos sustentando que o réu é quem estaria causando tumulto processual indevidamente. Afirma que de fato existem dois processos similares, mas que isso se deve a realidade fática da área em litígio, tratando-se de imóveis diversos localizados na mesma região. Requereu a inspeção judicial para esclarecimentos e o prosseguimento do feito.
Por sentença, Num. 12815580 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou: “PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que o réu se abstenha de praticar e/ou manter quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se o competente mandado proibitório, em favor da parte requerente, estando autorizado desde já o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. CONDENO a parte requerida a pagar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil”
Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação de interdito proibitório que foi julgado procedente, para determinar ao réu que se abstenha de turbar a posse do autor no imóvel localizado na Av. Dezenove de Outubro, n° 3025, Bairro Dirceu Arcoverde, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00.
Pois bem. Necessário dizer que o cerne da questão está em saber sobre a comprovação da posse do imóvel objeto da ação originária.
Em que pese ser de notório conhecimento, destaco inicialmente que em se tratando de ação de manutenção/reintegração de posse, torna-se vedado e tecnicamente incorreto analisar a celeuma sob o viés da propriedade, devendo esta recair única e exclusivamente sob o elemento posse (exteriorização da propriedade).
Afinal, diferentemente do que ocorreria, por exemplo, em ação reivindicatória, não se pode alegar domínio como defesa em ação possessória pelo próprio teor do art. 557, do CPC. Isso, todavia, difere do fato de se alegar posse por força do domínio, hipótese em que a alegação de domínio é relevante, mas, não para a defesa da posse, e sim para justificá-la e a partir dela, requerer sua proteção.
Por outras palavras, não se permite a alegação do domínio para requerer a proteção da posse, mas permite-se (ou se deve permitir) a alegação do domínio para justificar a posse, e com ela, requerer a sua proteção.
Sobre o tema, cito ainda doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"O Código Civil de 2002 encerra definitivamente com a discussão, pois a redação do art. 1.210, § 2º, reproduz a primeira parte do velho art. 505 do Código Beviláqua sem estabelecer exceção em torno da alegação de propriedade. 'Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa' (art. 1.210,§ 2º). Hoje, não se pode mais discutir propriedade em plano possessório, havendo a revogação do art. 923 do Código de Processo Civil, considerando a posição doutrinaria e jurisprudencial da interpretação literal e restritiva da norma processual. Ensina o talentoso processualista das Minas Gerais, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, que a proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor não pode pretender proteção possessória exibindo título de domínio, 'assim como aquele que cometeu o esbulho não tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível'. (...). Assim se pronunciou a Jornada de Direito Civil, consolidando entendimento no Enunciado nº 79: 'a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório'." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 7ª Ed. - Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, pp. 138-140 e 144 - grifei).
Feitas estas considerações, destaco que a tutela da manutenção ou da reintegração de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho; a continuação ou a perda da posse, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
O autor comprovou a posse no imóvel localizado na Av. Dezenove de Outubro, n° 3025, Bairro Dirceu Arcoverde, inclusive com conta da “Agespisa” – Águas e Esgoto do Piauí, em seu nome, Id 12814850 - Pág. 1.
A turbação da posse não esta comprovada por meio do boletim de ocorrência, mas tornou-se inconteste a alegação de posse do autor, que apenas foi reafirmada pelas provas produzidas nos autos. Tendo em vista que as testemunhas foram firmes em afirmar que o autor ocupada o bem há muitos anos, sempre zelando e cuidando do imóvel como se dono fosse.
Frisa-se que o réu/apelante ao recorrer reiterou os argumentos apresentados em sua contestação onde limitou-se a apresentar alegações relativas a litigância de má-fé e prática de ato atentatório a dignidade da justiça, sem nada mencionar sobre a posse. Não foram apresentadas provas consistentes por parte do requerido/apelante, que instruiu sua defesa apenas com alguns documentos que não se mostram suficientes a embasar as suas alegações.
De todo modo, provada nos autos a ameaça à posse e o justo receio do autor, deve ser garantida a manutenção do mesmo no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel.
O esbulho, por sua vez, é comprovado pelas imagens acostadas a inicial e pelos depoimentos colhidos em audiência, Id 12815525 - Pág. 5/42.
Portanto, restando comprovada a posse exercida pelo autor/apelado e a turbação praticada pelo ré/apelante, não resta outro caminho que não seja manter a sentença atacada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 27/05/2024
0803774-02.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAquisição
AutorFRANCISCO JACOBINA NETO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA
Publicação27/05/2024