Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801346-43.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. PORTARIA QUE REVOGA SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo a sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público. 2. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc). 3. Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc. 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801346-43.2020.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801346-43.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA  

 
 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. PORTARIA QUE REVOGA SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo a sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público. 

2. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc).  

3. Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc 

4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.



RELATÓRIO 

  
  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, movida por ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS (apelada), em desfavor do ente apelante.  

A requerente alega, na exordial, que é servidora do Município de União-PI, exercente do cargo de professor da rede municipal, admitida em 01/12/2001 com jornada de 20 horas semanais. Afirma que, por necessidade e conveniência da Administração, fora contratada pela municipalidade para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais (segundo turno), por prazo indeterminado. Assevera que em 27/01/2020 tomou ciência da revogação da portaria referente ao segundo turno e que a mesma se deu de forma unilateral, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias. 

A ação visa, em síntese, o recebimento pelo labor exercido no segundo turno do magistério, referente ao mês de janeiro de 2020. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença (id: 6005789), julgando procedente o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. 

O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação (ID: 6005792), sustentando, em síntese, o descabimento das cobranças pleiteadas pela autora, diante da validade do ato administrativo; a conveniência e oportunidade para revogar os seus atos a qualquer tempo; o ônus processual da parte apelada para comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período de Janeiro/2020; inexistência de ilegalidade do ato administrativo. Requer, ao final o provimento do recurso, a fim de julgar a improcedência da demanda. 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID: 6005795), alegando, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, refutando os termos das alegações esposadas nas razões do apelo e pugnando pela manutenção da sentença atacada. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 11700656). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu manifestação meritória pelo improvimento do recurso (ID: 6888504). 

É o relatório. 

 

 


VOTO 

 O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
 

  1. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte recorrida. 

 

 

  1. 2. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 

 

Em suas contrarrazões, a Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. 

Sustenta que a exordial fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na contestação. 

Não deve prosperar a tese da parte apelada. Senão vejamos. 

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 

 Isto posto, rejeito a presente preliminar. 

 

 

  1. 3. MÉRITO 

 

Como relatado, trata-se de Ação Ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a irretroatividade do ato administrativo que suprimiu o direito da Apelada à jornada de 40 horas semanais, com o consequente direito ao pagamento do valor correspondente às 20 horas do mês de janeiro de 2020. 

A Apelada é servidora pública do Município de União-PI e foi admitida mediante concurso público em 01/12/2001 para o cargo de Professor, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. No entanto, em janeiro/2018, por conveniência, oportunidade e necessidade, o ente Apelante concedeu a segunda jornada de trabalho com prazo indeterminado, também chamado de segundo turno, conforme previsão legal no art. 87, § 1º da Lei Municipal nº. 577/2011: 

 

 Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público. 

§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor. 

No entanto, noticiam os autos que o Decreto nº 52/2019 foi publicado em Diário Oficial em 24/01/2020, prevendo litteris: 

DECRETA: 

Art. 1º Ficam revogadas todas as portarias concessivas de segundo turno para professores da rede pública municipal no âmbito do Município de União/PI. 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

 
 

É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial. 

Não se deve ignorar o fato de que a jornada para a qual a servidora restou provida em seu cargo era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que não possui o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior.  

Todavia, muito embora se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que a redução abrupta de jornada da servidora repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial, sem a observância dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos. 

Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo a sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público. 

A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso, o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc).  

Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá tal revogação retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc. Vejamos julgado neste sentido: 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS E CABOS ESPECIALISTAS I. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NGMA 2003 E NGMA 2005. PORTARIA Nº 486/2005-PMDF. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. AGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA. CONFLITO QUE SE RESOLVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.  

1.O ato administrativo revogador, expedido pela administração pública, segundo a oportunidade e conveniência, destinado à retirada do universo normativo de outro ato administrativo válido e eficaz, sempre operará efeitos ex nunc, sendo inconcebível que seja municiado de retroatividade, mormente quando passível de trazer prejuízos sensíveis ao administrado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido.  

2.O curso de formação de militares já encerrado não pode ter seu resultado alterado por ato administrativo revocatório, endereçado à alteração das normas gerais de medida de aprendizagem, expedido posteriormente à diplomação dos alunos e publicação da ata de classificação final, havendo-se por nula a ata retificadora que não denuncia qualquer invalidação, mas apenas discricionariedade da autoridade militar na edição do ato administrativo ulterior.  

3.A realização de certame de formação sob a égide de regulação desprovida de qualquer vício rende enseje, em subserviência aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, à preservação do resultado obtido segundo os critérios pautados pelo ato que o regulara, não se afigurando tolerável que a administração, por critério de oportunidade e conveniência, edite nova regulação que resulte em alteração nos critérios de classificação dos concorrentes.  

4.A ofensa reflexa de ato administrativo à Constituição Federal que se resolve à luz da legislação infraconstitucional, dispensando a apuração e afirmação da desconformidade com a lei magna, não desafia o controle de constitucionalidade exercido pela via de exceção nos Tribunais de Justiça, que cede cadeira ao controle de legalidade, conforme informa o princípio da sindicabilidade 

5.Apelação conhecida e provida. Unânime. 

(TJDF - Processo 0102844-49.2006.8.07.0001 DF 0102844-49.2006.8.07.0001. Órgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 12/09/2012 . Pág.: 77 Julgamento 29 de Agosto de 2012 Relator TEÓFILO CAETANO) 

 
 

Além disso, não há que se falar que a Autora, ora Apelada, não comprovou efetivo exercício em janeiro em razão de ser período de férias escolares. O recesso escolar tem a mesma natureza que as férias gozadas, devendo receber o mesmo tratamento jurídico, pois em ambos o professor é regularmente remunerado, ainda que não esteja em atividade. É importante salientar, assim, que as férias são o período em que o trabalhador goza de seu descanso anual. Portanto, é remunerado e possui caráter de retribuição pelo trabalho. 

As férias ou o recesso escolar são estabelecidos levando em conta o interesse da Administração Pública, que pode, inclusive, durante o período, convocar reuniões, promover cursos de formação, estabelecer metas anuais, entre outros. Assim, observa-se que o servidor fica à disposição da direção escolar não devendo prevalecer o argumento de que não houve efetiva prestação de serviço. 

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 

 
 

4. DISPOSITIVO 

 
 

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0801346-43.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS

Publicação

27/03/2024