TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801346-43.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. PORTARIA QUE REVOGA SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo a sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público.
2. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc).
3. Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.
4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, movida por ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS (apelada), em desfavor do ente apelante.
A requerente alega, na exordial, que é servidora do Município de União-PI, exercente do cargo de professor da rede municipal, admitida em 01/12/2001 com jornada de 20 horas semanais. Afirma que, por necessidade e conveniência da Administração, fora contratada pela municipalidade para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais (segundo turno), por prazo indeterminado. Assevera que em 27/01/2020 tomou ciência da revogação da portaria referente ao segundo turno e que a mesma se deu de forma unilateral, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias.
A ação visa, em síntese, o recebimento pelo labor exercido no segundo turno do magistério, referente ao mês de janeiro de 2020.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença (id: 6005789), julgando procedente o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação (ID: 6005792), sustentando, em síntese, o descabimento das cobranças pleiteadas pela autora, diante da validade do ato administrativo; a conveniência e oportunidade para revogar os seus atos a qualquer tempo; o ônus processual da parte apelada para comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período de Janeiro/2020; inexistência de ilegalidade do ato administrativo. Requer, ao final o provimento do recurso, a fim de julgar a improcedência da demanda.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID: 6005795), alegando, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, refutando os termos das alegações esposadas nas razões do apelo e pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 11700656).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu manifestação meritória pelo improvimento do recurso (ID: 6888504).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte recorrida.
2. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Em suas contrarrazões, a Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade.
Sustenta que a exordial fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na contestação.
Não deve prosperar a tese da parte apelada. Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
3. MÉRITO
Como relatado, trata-se de Ação Ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a irretroatividade do ato administrativo que suprimiu o direito da Apelada à jornada de 40 horas semanais, com o consequente direito ao pagamento do valor correspondente às 20 horas do mês de janeiro de 2020.
A Apelada é servidora pública do Município de União-PI e foi admitida mediante concurso público em 01/12/2001 para o cargo de Professor, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. No entanto, em janeiro/2018, por conveniência, oportunidade e necessidade, o ente Apelante concedeu a segunda jornada de trabalho com prazo indeterminado, também chamado de segundo turno, conforme previsão legal no art. 87, § 1º da Lei Municipal nº. 577/2011:
Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.
§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.
No entanto, noticiam os autos que o Decreto nº 52/2019 foi publicado em Diário Oficial em 24/01/2020, prevendo litteris:
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogadas todas as portarias concessivas de segundo turno para professores da rede pública municipal no âmbito do Município de União/PI.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial.
Não se deve ignorar o fato de que a jornada para a qual a servidora restou provida em seu cargo era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que não possui o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior.
Todavia, muito embora se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que a redução abrupta de jornada da servidora repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial, sem a observância dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.
Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo a sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público.
A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso, o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc).
Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá tal revogação retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc. Vejamos julgado neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS E CABOS ESPECIALISTAS I. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NGMA 2003 E NGMA 2005. PORTARIA Nº 486/2005-PMDF. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. AGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA. CONFLITO QUE SE RESOLVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.
1.O ato administrativo revogador, expedido pela administração pública, segundo a oportunidade e conveniência, destinado à retirada do universo normativo de outro ato administrativo válido e eficaz, sempre operará efeitos ex nunc, sendo inconcebível que seja municiado de retroatividade, mormente quando passível de trazer prejuízos sensíveis ao administrado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido.
2.O curso de formação de militares já encerrado não pode ter seu resultado alterado por ato administrativo revocatório, endereçado à alteração das normas gerais de medida de aprendizagem, expedido posteriormente à diplomação dos alunos e publicação da ata de classificação final, havendo-se por nula a ata retificadora que não denuncia qualquer invalidação, mas apenas discricionariedade da autoridade militar na edição do ato administrativo ulterior.
3.A realização de certame de formação sob a égide de regulação desprovida de qualquer vício rende enseje, em subserviência aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, à preservação do resultado obtido segundo os critérios pautados pelo ato que o regulara, não se afigurando tolerável que a administração, por critério de oportunidade e conveniência, edite nova regulação que resulte em alteração nos critérios de classificação dos concorrentes.
4.A ofensa reflexa de ato administrativo à Constituição Federal que se resolve à luz da legislação infraconstitucional, dispensando a apuração e afirmação da desconformidade com a lei magna, não desafia o controle de constitucionalidade exercido pela via de exceção nos Tribunais de Justiça, que cede cadeira ao controle de legalidade, conforme informa o princípio da sindicabilidade.
5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
(TJDF - Processo 0102844-49.2006.8.07.0001 DF 0102844-49.2006.8.07.0001. Órgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 12/09/2012 . Pág.: 77 Julgamento 29 de Agosto de 2012 Relator TEÓFILO CAETANO)
Além disso, não há que se falar que a Autora, ora Apelada, não comprovou efetivo exercício em janeiro em razão de ser período de férias escolares. O recesso escolar tem a mesma natureza que as férias gozadas, devendo receber o mesmo tratamento jurídico, pois em ambos o professor é regularmente remunerado, ainda que não esteja em atividade. É importante salientar, assim, que as férias são o período em que o trabalhador goza de seu descanso anual. Portanto, é remunerado e possui caráter de retribuição pelo trabalho.
As férias ou o recesso escolar são estabelecidos levando em conta o interesse da Administração Pública, que pode, inclusive, durante o período, convocar reuniões, promover cursos de formação, estabelecer metas anuais, entre outros. Assim, observa-se que o servidor fica à disposição da direção escolar não devendo prevalecer o argumento de que não houve efetiva prestação de serviço.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
4. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801346-43.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Publicação27/03/2024