TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000676-18.2012.8.18.0044
APELANTE: ARGELIA ANDREAS ADILANDES DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO CAETANO, GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO
APELADO: LÍDER SEGURADORA S.A, BRADESCO SEGUROS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ EM PUNHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO ADIMPLIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I - No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”.
II - A par disso, cabe acrescentar entendimento do STJ, “A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos.” STJ. 2ª Seção. Rcl 10.093-MA.
III – Neste caso, inexistem nos autos provas relativas ao grau da lesão e extensão da suposta invalidez da apelante.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000676-18.2012.8.18.0044.
APELANTE: ARGELIA ANDREAS ADILANDES DE CARVALHO E SILVA.
Advogada: CARLOS ALBERTO CAETANO - PA14558-A, GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO - GO39333-A
APELADO: LÍDER SEGURADORA S.A, BRADESCO SEGUROS S.A.
Advogado: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA – PA16956-A.
RELATOR: Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ARGELIA ANDREAS ADILANDES DE CARVALHO E SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente em parte o feito, a fim de condenar a Apelante a pagar o reembolso das despesas médicas.
Nas suas razões (id 10359152 – págs. 157/172), a Apelante aduz, em suma, que recebeu valor a menor na via administrativa, pois deveria receber 40 salários-mínimos e que restou demonstrado nos autos a invalidez permanente consistente em uma fratura no antebraço e punho esquerdos, sendo desnecessária a realização de perícia médica.
O Apelado apresentou contrarrazões (id 10359152 – págs. 181/188) pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que não restou demonstrada a invalidez permanente total e que o valor devido foi pago administrativamente.
Na decisão id 12891969, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 13506580).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica..
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 12891969, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, o recebimento do valor de R$ 10.968,00 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais) por parte da Apelante, uma vez que já recebeu o montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na via administrativa.
No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento insculpido na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”.
A par disso, cabe acrescentar entendimento do STJ:
“A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos.” STJ. 2ª Seção. Rcl 10.093-MA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgada em 12/12/2012.
No presente caso, a apelante aduz que tem direito ao complemento do valor do seguro DPVAT unicamente em razão de ter sofrido fraturas que lhe acarretou sequelas.
Todavia, a Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.
Em resumo, o art. 3º da lei 6.194/74 determina o valor a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Após, deve-se aplicar o redutor de acordo com o dano sofrido pela vítima a depender se a invalidez é permanente, parcial ou total, completa ou incompleta.
Ocorre que inexistem nos autos provas relativas ao grau da lesão e extensão da suposta invalidez da apelante, motivo pelo qual, a sentença de improcedência não merece reparos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 13/06/2024
0000676-18.2012.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-invalidez
AutorARGELIA ANDREAS ADILANDES DE CARVALHO E SILVA
RéuLÍDER SEGURADORA S.A
Publicação13/06/2024