Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800560-57.2022.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-57.2022.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-57.2022.8.18.0034

APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.

 2. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR que move em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ora parte apelada.

Na sentença recorrida (id nº 12166368), o Juiz a quo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos  termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.

No recurso de apelação (id nº 12166374), a parte Apelante alega, em síntese, da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo de 1º grau.

Ao final, requer seja reformada a sentença vergastada, declarando-se a desnecessidade das diligências pretendidas pelo Juiz de 1º grau, ordenando o retorno dos autos para o regular processamento.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso aduzindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal; no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso. 

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – PRELIMINARMENTE 

 

1.1 - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que não teria atacado, de fato, a motivação do decisum

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.)


In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida. 

 

2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

3 – MÉRITO DO RECURSO 

O cerne recursal reside na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação, defendendo a requerente/apelante que a extinção do feito sem resolução do mérito está em desacordo com o art. 319, do CPC.

Analisando detidamente o presente caderno processual, tem-se que o juízo singular, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito. E, comprovando  a  autora  seu  interesse  de  agir,  através  da  apresentação  de pretensão  resistida  pela  via  administrativa,  deveria,  dentro  do  mesmo  prazo  de  15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:


1  –  a  juntada  de  comprovante  de  endereço  em  nome  próprio  ou  de  terceiro, acompanhado de documento que comprove o parentesco com a pessoa nele indicada;

2 – informar se desbloqueou/utilizou o referido cartão para compras, saques ou terminal eletrônico;

3  –  expor  clara  e  objetivamente  os  fatos  que  constituem  a  causa  de  pedir, identificando  com  precisão  o  comportamento  ilícito  da  parte  ré,  discriminando,  dentre  as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter;

4  –  juntar  extratos  da  sua  conta  bancária,  referentes  ao  mês  da  suposta contratação do empréstimo/cartão, bem como dos dois meses posteriores, que demonstram a ocorrência dos descontos;

5  –  juntar  as  faturas  do  cartão  de  crédito  consignado  encaminhadas  para  a residência da autora.


 No caso, a parte autora/apelante foi intimada a cumprir as citadas diligências. No entanto, limitou-se, tão somente, a apresentar manifestação no seguinte teor: “DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS”, conforme “aba de expedientes”.

Ora, consta dos autos que parte a autora ajuizou a presente ação declaratória em face do banco réu aduzindo, resumidamente, que diante das noticiadas fraudes e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário, buscou auxílio para realizar a devida conferência, solicitando, para tanto, a emissão de extrato junto ao INSS, pretendendo, agora, a análise de do contrato em discussão.

Ora, importante ressaltar que o CPC/2015 conferiu especial destaque à primazia do julgamento de mérito, alçando-a a princípio norteador das relações processuais, de modo que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. , do CPC).

A respeito, elucida Fredie Didier:


O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental”. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 17.ed. v.1. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 136.)


Assim, imprescindível destacar a normativa constante do art. 321, do CPC, in verbis:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.


Logo, cabe ao Magistrado, ao constatar a ocorrência de vício que prejudique o julgamento do mérito, possibilitar à parte que busque saná-lo. Tal afazer serve, até mesmo, ao “dever de consulta”, tão caro à vertente neoprocessualista, então cristalizado nos artigos e 10, do CPC/2015.

Nessa toada, sendo devidamente intimada para promover a emenda a inicial, e deixando transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação, ou justificar o seu não cumprimento, devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.

Vale registrar que ao magistrado não compete conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios argumentos invocados pelo apelante ainda em sua exordial, a citar, a inversão do ônus da prova, posto que esta isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito para comprovar suas alegações, além do princípio da cooperação.

Em sede de apelação argui que compete ao banco a apresentação do contrato e dos extratos. Tal alegação não supre os vícios existentes, o que autorizou a extinção da ação sem a resolução do mérito.

Ademais, a presente demanda foi ajuizada sob alegações genéricas. Além disso, tem-se que a situação fática ensejadora da demanda, a petição inicial, como posta, poderia servir para o ajuizamento de qualquer ação minimamente semelhante, como bem esclareceu o juízo, em Id. 12165513. 


[...]

Verifico, ainda, que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual.

 

Há de ressaltar-se que a única atitude da requerente consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS que apenas comprova a situação do empréstimo.

A autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referência a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação. Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes.

[...]


Ademais, analisando a exordial, tem-se que parte requerente pretende que a ação siga o rito do artigo 305, do CPC, mesmo sem fazer pedido específico, tampouco adequar o procedimento a tanto. Isso porque, faz-se concluir que pretende, primeiramente, o banco exiba documentos, para só então verificar se foram assinados, se houve a transferência dos valores (o que seria facilmente verificável por seu extrato bancário) e demais irregularidades. Tal situação se encontra bem descrita no item “E” e “F”, dos pedidos (Id. 12165511).

De tudo isso, retira-se que não há como aferir, portanto, se a parte autora: a) pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, diante da efetiva existência de fraude e do fato de que não firmara o contrato; b) almeja a exibição de documentos em tutela cautelar; c) deseja a declaração de nulidade do contrato; d) pretende a responsabilização da instituição financeira pela ausência de disponibilização dos valores em sua conta.

E tal situação inegavelmente causa óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, como também autoriza a conclusão de que não se encontra minimamente demonstrado o interesse processual, poderiam ser facilmente dissipadas com a solicitação administrativa de exibição do respectivo instrumento contratual diretamente ao Banco, bem como com a apresentação dos referidos extratos de sua conta bancária, sem a movimentação prematura e desnecessária do Poder Judiciário, como bem decidiu o juízo monocrático, cujo trecho do decisum, peço vênia para transcrever:


[...]

A adequação, por sua vez, se traduz no fato de que deve haver um nexo causal, uma relação entre a situação lamentada e o provimento solicitado. Ou seja, o provimento dever ser adequado e suficiente para debelar o mal de que o autor se queixa.

Assim, a parte possui um direito substancial que entende lesado e se vale de outro direito (o de ação) para, por meio do processo, obter uma tutela jurisdicional que afaste a lesão a esse direito. Portanto, claro está que existem dois interesses, um de ordem substancial e outro de ordem processual. O direito de agir corresponde à última categoria.

Nisso, há vezes em que a parte entende possuir um direito substancial lesado, mas, ao se valer do processo para protegê-lo, não elege a via adequada ou deixa de requerer a tutela efetiva para sua proteção.

No presente caso, apesar de a via eleita e a tutela requerida serem aparentemente adequadas, fatos existem que comprovam que a parte não necessita do Poder Judiciário para obter a tutela.

Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, através da Decisão de ID: 27384149, determinou que a autora promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso.

Tal entendimento parte da ideia da "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

As numerosas ações que contestam empréstimos consignados tem apenas a função de tornar o eventual direito do autor um título judicial, sendo curial notar a ausência de utilidade nesse provimento jurisdicional. O requerimento administrativo e a busca pela solução extrajudicial do conflito devem pressupor a existência de uma lide, de forma a se evitar simulações e a utilização do processo para objetivos ilegais.

Dessa forma, para que esteja presente essa condição da ação, a tutela requerida deve ser não só adequada como também necessária.

[...]


E ainda para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADA COM REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INÍCIAL – DECISÃO CORRETA – NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Apelação Cível nº 0000328-17.2020.8.16.0192, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. em 22.02.2021)


 Ad argumentandum, não se trata, outrossim, de se exigir o exaurimento da instância administrativa, o que evidentemente não é possível ou aceitável, mas sim de se exigir a demonstração mínima da existência do legítimo interesse processual para viabilizar o ajuizamento da ação, que diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional perseguido e à adequação da via processual escolhida.

Portanto, não houve demonstração de requisição administrativa válida de apresentação do contrato em análise, tampouco, juntou a parte Demandante os extratos de sua conta e as demais determinações, o que implica no não atendimento do comando do Juízo, o que era de rigor, não apenas pare se comprovar a presença do interesse processual, diante de eventual negativa do Banco em fornecer a documentação solicitada, mas principalmente para que a parte Demandante pudesse dar fiel e integral atendimento ao que dispõe os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos e deduzindo os pedidos com um mínimo de certeza e determinação exigidas, sem condicioná-los a acontecimentos futuros, incertos e também imprecisos.

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TERCEIRO. REGISTRO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da exordial. Não cumprida tal determinação, deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. 2. Na ação de busca e apreensão, a comprovação de que o veículo pertence ao devedor fiduciante afigura-se essencial, de forma que sua ausência implica extinção da ação sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, dá ensejo ao seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, independentemente de intimação pessoal da parte. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1362208, 07001138820218070006, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1176832 RJ 2010/0013334-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - INDEFERIMENTO POR INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO DO RÉU INCABÍVEL. - Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe - A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15 - O prévio requerimento do réu acerca da extinção do feito somente é necessário quando houver o abandono da causa pelo autor. Em casos em que a extinção ocorre por inépcia da petição inicial não há que se falar em necessidade de requerimento do réu. (TJ-MG - AC: 10000220931034001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022).

 

Ad argumentandum, saliento que não se trata de extinção do processo por desídia ou abandono da causa, o que dispensa a intimação pessoal da parte autora.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

 

 3 – DO DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.                                                                                   

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 




Detalhes

Processo

0800560-57.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/04/2024