TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800696-95.2020.8.18.0140
APELANTE: DOMINGOS BISPO DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça desafia agravo de instrumento, de modo que a ausência de interposição do competente recurso enseja a preclusão da matéria, sendo inaplicável ao caso a exceção contida na parte final do art. 101 e no § 1º do art. 1.009 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS BISPO DOS ANJOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1º Cartório Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc Pedido de Indenização por Danos Morais cc Liminar da Tutela Cautelar movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 12549274, o juízo a quo extinguiu a ação, em razão do indeferimento da inicial, por ausência de recolhimento das custas processuais.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12549276. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
Apesar de intimado (ID 12549278), o apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 12594007, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na sentença objetada, o juízo a quo extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso pretendendo, exclusivamente, a concessão do gozo da justiça gratuita.
Passa-se à análise do cerne da questão.
Compulsando os presentes autos, cumpre observar que, não tendo sido cumprida a diligência ordenada pelo magistrado, quanto ao pagamento das despesas de ingresso, impunha-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, cabe salientar que a decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça deve ser atacada tempestivamente pelo meio adequado, a saber, o recurso de agravo de instrumento, por se tratar de matéria afeta a essa via, nos termos expressos do Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
[...]
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[...]
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Por fim, tratando-se de questão cuja resolução desafia agravo de instrumento, a ausência de interposição do competente recurso enseja a preclusão da matéria. Nesse sentido, tendo-se em conta que a rejeição da justiça gratuita não foi objeto da sentença, descabe o seu revolvimento em sede de apelação, sendo inaplicável ao caso a exceção contida na parte final do art. 101 e no § 1º do art. 1.009 do CPC.
Pelo exposto, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800696-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS BISPO DOS ANJOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/04/2024