Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757907-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757907-11.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757907-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS LOPES MAGALHÃES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0810196-83.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (ID 43159910, processo de origem), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.

Nas razões recursais (Id 11675716), o agravante argumentou que recebe uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo mensal e que não possui recursos suficientes para pagar as custas judiciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo a gratuidade da justiça pleiteada, e, no mérito, o provimento deste recurso para reformar, em definitivo, a decisão vergastada.

Decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela recursal (Num. 12416049 - Pág. 1/3).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Num. 13022650 - Pág. 1/11), defendendo a manutenção da decisão atacada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Na espécie, constata-se que a parte agravante juntou nos autos deste recurso, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.

É fato que, conforme simulação do valor das custas iniciais junto ao “Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais”, disponível no sítio eletrônico desta Corte Estadual, considerando o valor dado à causa, é possível aferir que cumpre à parte autora arcar com o pagamento equivalente a um mil, seiscentos e noventa e seis reais (R$ 1.696,00), ressalvada a possibilidade de pagamento de algum outro serviço a ser definido pelo r. Juízo de 1º Grau.

Ocorre que, vislumbra-se que o recorrente é aposentado pelo INSS e percebe remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo, como se observa nos documentos de Num. 12408217 – Pág. 1 a Num. 12408219 - Pág. 1, restando demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas.

Em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – EXAME DO CASO CONCRETO – ELEMENTOS SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – RENDA MENSAL QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE – AGRAVANTES QUE SÃO APOSENTADOS E RECEBEM PROVENTOS BAIXOS PARA CUSTEIO DE SEUS SUSTENTOS E PLANO DE SAÚDE – NECESSÁRIO ACESSO À JUSTIÇA SEM PREJUÍZO DE SUAS SUBSISTÊNCIAS E DA SUA FAMÍLIA - DELIBERAÇÃO REFORMADA – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO PROVIDO. - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 17ª C. Cível - 0045949-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 17.03.2020) (TJ-PR - AI: 00459496520198160000 PR 0045949-65.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 17/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 21133702020238260000 Andradina, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023)”

O agravante apresentou comprovante do INSS e cópia de declaração de imposto de renda, através dos quais é possível concluir que esta recebe um salário-mínimo mensal.

Ainda que o agravante não se encontre em estado de miserabilidade, porém, em contrapartida, é possível concluir que este não possui confortável condição financeira.

Neste contexto, há flagrante evidência de que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

O fato de o agravante ter contratado advogado particular, por si só, não demonstra, possuir capacidade econômica.

Quanto à contratação de advogado particular, o Código de Processo Civil, no § 4º, do artigo 99, estabelece: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

É o voto.

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0757907-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DOMINGOS LOPES MAGALHAES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/05/2024