
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757297-14.2021.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE MENESES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO.
Trata-se de reclamação proposta por MARIA DAS GRACAS SANTOS DE MENESES, com o fito de preservar a força de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que supostamente foi violada por Turma Recursal do Poder Judiciário do Piauí.
Primeiramente a presente Reclamação foi distribuída para o Desembargador José James Gomes Pereira, que em decisão (ID n° 4867836) determinou a remessa dos autos para as Turmas Recursais.
Ato contínuo, em decisão (ID n° 15195827) foi determinada pelo Douto juiz da 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a devolução do processo ao Tribunal de Justiça para seu regular processamento, nos seguintes termos:
“Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o presente processo consiste, na verdade, em uma RECLAMAÇÃO (ID 4601160) ajuizada nos termos do artigo 998 e seguintes do CPC e da Resolução STJ/GP Nº 3/2016, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal no processo de nº 012581-08.2019.818.0001, cuja competência para análise e julgamento pertence ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não às Turmas Recursais.
Nesta esteira, determino à Secretaria das Turmas Recursais que providencie a devolução do processo ao Tribunal de Justiça para regular prosseguimento, com as baixas devidas.”
Não obstante, a presente Reclamação foi redistribuída, por sorteio, a minha relatoria na 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que, de acordo com a Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgamento dos presentes autos é das Câmaras Reunidas Cíveis e não de uma Câmara Especializada Cível, como se lê em seu art. 1º:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Desta forma, determino a imediata redistribuição destes autos às Câmaras Reunidas Cíveis, por prevenção ao Desembargador José James Gomes Pereira, de acordo com a Resolução nº 03/2016 e o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, dando-se baixa destes autos no meu acervo.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757297-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DAS GRACAS SANTOS DE MENESES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/03/2024