Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757297-14.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757297-14.2021.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE MENESES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. 

 

 

Trata-se de reclamação proposta por MARIA DAS GRACAS SANTOS DE MENESES, com o fito de preservar a força de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que supostamente foi violada por Turma Recursal do Poder Judiciário do Piauí.

 

Primeiramente a presente Reclamação foi distribuída para o Desembargador José James Gomes Pereira, que em decisão (ID n° 4867836) determinou a remessa dos autos para as Turmas Recursais.

 

Ato contínuo, em decisão (ID n° 15195827) foi determinada pelo Douto juiz da 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a devolução do processo ao Tribunal de Justiça para seu regular processamento, nos seguintes termos:

 

Vistos.

 

Analisando detidamente os autos, verifico que o presente processo consiste, na verdade, em uma RECLAMAÇÃO (ID 4601160) ajuizada nos termos do artigo 998 e seguintes do CPC e da Resolução STJ/GP Nº 3/2016, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal no processo de nº 012581-08.2019.818.0001, cuja competência para análise e julgamento pertence ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não às Turmas Recursais.

 

Nesta esteira, determino à Secretaria das Turmas Recursais que providencie a devolução do processo ao Tribunal de Justiça para regular prosseguimento, com as baixas devidas.”

 

 

Não obstante, a presente Reclamação foi redistribuída, por sorteio, a minha relatoria na 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Ocorre que, de acordo com a Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgamento dos presentes autos é das Câmaras Reunidas Cíveis e não de uma Câmara Especializada Cível, como se lê em seu art. 1º:

 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

Desta forma, determino a imediata redistribuição destes autos às Câmaras Reunidas Cíveis, por prevenção ao Desembargador José James Gomes Pereira, de acordo com a Resolução nº 03/2016 e o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, dando-se baixa destes autos no meu acervo.

 

Cumpra-se.

Teresina, data no sistema. 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757297-14.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0757297-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DAS GRACAS SANTOS DE MENESES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/03/2024