Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000746-70.2011.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devida a condenação do apelante pela prática dos delitos de homicídio culposo, uma vez comprovado que, de forma imprudente, rompeu com um específico dever objetivo de cuidado, dando, causa ao acidente envolvendo a morte da vítima. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relato (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000746-70.2011.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000746-70.2011.8.18.0076

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARILENE CARDOSO DA SILVA

 

APELADO: LUIS SAMPAIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É devida a condenação do apelante pela prática dos delitos de homicídio culposo, uma vez comprovado que, de forma imprudente, rompeu com um específico dever objetivo de cuidado, dando, causa ao acidente envolvendo a morte da vítima.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relato

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000746-70.2011.8.18.0076
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARILENE CARDOSO DA SILVA
APELADO: LUIS SAMPAIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Marilene Cardoso da Silva, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incursa na pena do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Narra a denúncia, in verbis (id 11587637, fls. 24/26):

 

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14/08/2011, por volta das 00 horas no Povoado Morro dos Pires da localidade de Inxú, PI 112, zona rural de União-PI, a denunciada estava conduzindo uma motocicleta YAMAHA YBR 125k quando colidiu com o Sr. Luis Sampaio que conduzia uma bicicleta indo no mesmo sentido da denunciada. A vítima fora socorrida e levada ao hospital local, onde veio a óbito.

Ocorre que, segundo depoimento de testemunha, a indiciada estava voltando de uma festa na qual havia ingerido bebida alcoólica. Ademais, a velocidade permitida no local do acidente era de apenas 40km/h, o que denota que a denunciada estava acima do limite de velocidade, já que não conseguiu parar a motocicleta.

Demonstra-se que a denunciada não teve os cuidados necessários ao conduzir o veículo, caracterizando-se sua imprudência.

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 11587637, fls. 127/132) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar a ré Marilene Cardoso da Silva, pela prática do delito previsto no art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter, pelo mesmo prazo, permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Inconformada com a sentença condenatória, Marilene Cardoso da Silva, assistido pela Defensoria Pública, recorreu (id 11587637, fls. 156/160), postulando a absolvição por insuficiência probatória.

Contrarrazões ofertadas (id 11587642, fls. 01/07), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id 12103723, fls. 01/04).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

 

1) Mérito. Do pedido de absolvição por insuficiência probatória.

A defesa argumenta que não há nos autos qualquer elemento de prova consistente e capaz de demonstrar a dinâmica dos fatos e o envolvimento da apelante na prática do delito.

Aduz que, no curso da instrução processual, as testemunhas ouvidas afirmaram não terem presenciado o fato, mas que apenas viram a acusada e a vítima trafegando no mesmo sentido.

Em que pesem as alegações da apelante, entendo que estas não devem prosperar, haja vista que o conjunto probatório acostado aos autos, que se revela robusto para afirmar que a acusada Marilene Cardoso as Silva praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor em face de Luis Sampaio, delito disposto no art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

A materialidade do crime resta provada pelo laudo de exame pericial – laudo cadavérico, de id 11587638, fls. 11, e os demais documentos acostados aos autos. Por sua vez, a autoria comprova-se pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução.

Em juízo, embora a apelante tenha afirmado que não lembra exatamente dos fatos ocorridos, esta confirmou ter colidido na traseira da bicicleta da vítima, Luís Sampaio, após voltar de uma festa. Mencionou, ainda, que tal colisão ocorreu poque não teria conseguido frear a tempo de evitá-la. Por fim, a apelante afirmou não possuir carteira de habilitação.

Por sua vez, as demais testemunhas, Luís Rodrigues de Santana Filho e Aristeu Francisco de Jesus, afirmaram que, embora não tenham presenciado a batista que ocasionou o óbito de Luís Sampaio, confirmaram a informação de que a acusada e a vítima trafegavam no mesmo sentido.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 302, CAPUT, C/C § 3º, DO CTB - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA INCONTESTE - PROVA PERICIAL QUE IMPUTA AO AGENTE A AUTORIA DO ATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DELITIVA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - EMBRIAGUEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL CONGRUENTE. - Havendo provas congruentes, tanto testemunhal quanto pericial, de que o acusado, faltando com o dever de cuidado, ocasionou acidente automobilístico que veio a matar uma das vítimas, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor - Restando evidente nos autos que o acusado ingeriu bebida alcoólica antes de tomar a direção de seu veiculo e que este se encontrava com claros sinais de embriaguez, deve ser mantida a qualificadora disposta no § 3º do art. 302 do CTB. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0038487-40.2019.8.13.0647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2023)

 

APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACIDENTE EM VEICULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, IV C/C ART. 298, IV, AMBOS DO CTB, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CPB. TESES: 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. LAUDO CADAVÉRICO. COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DE TRÊS VÍTIMAS. VERIFICAÇÃO DA CULPA. MODALIDADES DE IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM RESULTADO MORTE. PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 28 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010893-48.2016.8.06.0163, em que figura como recorrente João Franco da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

(TJ-CE - Apelação Criminal: 0010893-48.2016.8.06.0163 São Benedito, Relator: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPRUDÊNCIA COMPROVADA - INOBSERVÂNCIA DA VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA E DO DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA MÍNIMA DOS DEMAIS VEÍCULOS - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III,DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO) - IMPOSSIBILIDADE. É devida a condenação do apelante pela prática dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, uma vez comprovado que, de forma imprudente, rompeu com um específico dever objetivo de cuidado, dando, causa ao acidente envolvendo a morte da ofendida e lesões na vítima - Demonstrado o fato de que o acusado se evadiu do local do crime sem prestar o necessário socorro às vítimas, impõe-se a incidência do art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-MG - APR: 10133180002072001 Carangola, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2021)

 

 Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/03/2024

Detalhes

Processo

0000746-70.2011.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MARILENE CARDOSO DA SILVA

Réu

LUIS SAMPAIO

Publicação

01/04/2024