Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801727-75.2018.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A realização da perícia é imprescindível ao arbitramento do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. A ausência de comparecimento do demandante na perícia médica designada , sem qualquer justificativa, implica na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801727-75.2018.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801727-75.2018.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A realização da perícia é imprescindível ao arbitramento do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT.

2. A ausência de comparecimento do demandante na perícia médica designada , sem qualquer justificativa, implica na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC.

3. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801727-75.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Ribeiro Neto renitente com a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ora apelada.

A sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

O apelante alega em suas razões a necessidade de reforma da sentença, pois teria mudado de endereço, passou a residir na zona rural da cidade, e apenas recentemente tomou conhecimento da intimação, quando foi localizado pelo novo patrono habilitado nos autos. Requer que seja aceito o recurso para fins de continuação da ação, tendo em vista já se passaram quase 05 (cinco) anos de ação. Subsidiariamente, requer que sentença do respeitável juiz de 1º grau, seja sem resolução do mérito, para que se permita o acesso do judiciário novamente.

O apelado pugna pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

O representante do Ministério Público em Instância Superior deixa de apresentar manifestação ante falta de interesse.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade da justiça concedida ao apelante.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel (votando):Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.

Nos termos da Súmula 474 do STJ, o pagamento da indenização do seguro DPVAT reclama a prova do acidente, do dano e do grau de invalidez do magistrado.

Da análise dos autos, observo que a apelante não compareceu à perícia previamente marcada, nem justificou o seu comparecimento, mesmo com a ciência no processo sobre a data de sua realização, conforme id 12822377.

Dessa forma, a ausência de comparecimento do apelante na perícia médica designada é imprescindível ao feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, sem qualquer justificativa, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA - PROVAS INSUFICIENTES - ART. 373 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente do segurado. Tal comprovação é da responsabilidade da parte autora. 2. A pretensão da parte autora nesta ação é o pagamento ou, como se apurou, a complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito que teria ocasionado a sua invalidez permanente. 3. Da observação dos autos, não há nenhum laudo pericial que realize a quantificação da lesão sofrida pelo apelante, tampouco documentos médicos que tragam indícios do cabimento do pagamento da indenização em seu valor máximo, limitando-se a parte a juntar. Cabia ao autor ter indicado satisfatoriamente a existência do seu direito, eis que nos termos do art. 373, I, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000050-22.2016.8.18.0088 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/04/202 )


Ressalte-se que a própria parte apelante, em seus argumentos recursais, afirma que mudou endereço, não tendo comunicado este fato ao juízo, o que importa na validade do ato.

Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro o valor dos honorários de sucumbência para R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

 

 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0801727-75.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO RIBEIRO NETO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

15/04/2024