Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0030664-82.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega que fez o pedido para sustentação oral ID 13120526, porém, o pedido foi indeferido impossibilitando o direito de defesa. O processo foi julgado sem que o advogado pudesse explicitar o caso com maiores poderes argumentativos e de convencimento do juízo, o que trouxe graves prejuízos ao apelante. 2. Sem razão o embargante, pois analisando os autos do presente processo podemos observar despacho ID 13237669 da minha relatoria que o pedido de sustentação oral foi indeferido, mas possibilitado a parte juntar aos autos arquivo de mídia contendo a gravação audiovisual, ou seja, não houve cerceamento do direito de defesa. 3. Por estes motivos as alegações da parte embargante não podem ser acolhidos. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030664-82.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030664-82.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LIMA PINHEIRO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega que fez o pedido para sustentação oral ID 13120526, porém, o pedido foi indeferido impossibilitando o direito de defesa. O processo foi julgado sem que o advogado pudesse explicitar o caso com maiores poderes argumentativos e de convencimento do juízo, o que trouxe graves prejuízos ao apelante. 2. Sem razão o embargante, pois analisando os autos do presente processo podemos observar despacho ID 13237669 da minha relatoria que o pedido de sustentação oral foi indeferido, mas possibilitado a parte juntar aos autos arquivo de mídia contendo a gravação audiovisual, ou seja, não houve cerceamento do direito de defesa. 3. Por estes motivos as alegações da parte embargante não podem ser acolhidos. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

A parte embargante interpôs o presente recurso com suas alegações na petição ID 13798068.

O embargado em suas contrarrazões recursais alega que “do cotejo das alegações da Embargante e da decisão atacada, verifica-se que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pois inexistente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada, obscuridade a ser aclarada ou erro a ser corrigido, consoante o disposto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.Desta feita, tem-se que, não se admite o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o julgador decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados, haja vista que com base nisto, a parte embargante reitera os seus fundamentos de defesa”.

Requer a improcedência dos Embargos Declaratórios.


VOTO


Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


O embargante alega que fez o pedido para sustentação oral ID 13120526, porém, o pedido foi indeferido impossibilitando o direito de defesa. O processo foi julgado sem que o advogado pudesse explicitar o caso com maiores poderes argumentativos e de convencimento do juízo, o que trouxe graves prejuízos ao apelante.

Sem razão o embargante, pois analisando os autos do presente processo podemos observar despacho ID 13237669 da minha relatoria que o pedido de sustentação oral foi indeferido, mas possibilitado a parte juntar aos autos arquivo de mídia contendo a gravação audiovisual, ou seja, não houve cerceamento do direito de defesa. Vejamos o despacho:


“EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE MODO A PERMITIR A SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL.

DECISÃO Conforme se infere do feito, através da petição lançada no ID. 13120528, a Equatorial, ora apelante, requer o julgamento do processo em sessão por videoconferência, a fim de que fosse possível a realização de sustentação oral. Nesse ínterim, convém salientar que os processos serão julgados, preferencialmente, em ambiente virtual. Entretanto, no caso de pedido de destaque, poderá ser retirado de pauta para a posterior inclusão em sessão presencial. Ocorre que, a Resolução nº 180/2020, seguindo inovação trazida pelo Código de Processo Civil, possibilitou a sustentação oral via vídeo nas Sessões Virtuais, determinando que “nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico - PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual”(art.203-D, §2º). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de julgamento do processo na sessão em formato de videoconferência, devendo o advogado da parte apelante juntar aos autos eletrônicos o arquivo de mídia contendo a gravação audiovisual, no interstício temporal previsto, em conformidade com o art. 203-D, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, bem como determino a manutenção do feito em pauta virtual”.


Por estes motivos as alegações da parte embargante não podem ser acolhidos.

Assim, conclui-se que o embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.

Ora, todos os pontos foram debatidos e especificamente indicados no acórdão desta Câmara Especializada, não havendo, portanto, nenhum ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser analisado, inclusive fundamentado com jurisprudências recentes.

Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 Relator



 

Detalhes

Processo

0030664-82.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

12/08/2024