Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0802236-93.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. ICMS. BASE CÁLCULO ERRADA. TUST E TUSD. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802236-93.2020.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802236-93.2020.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. ICMS. BASE CÁLCULO ERRADA. TUST E TUSD. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802236-93.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que mantém relação de consumo com a Requerida e que a base de cálculo que compõe o ICMS está sendo apurada de forma errada. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; liminar para determinar que a Requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas denominadas TUSD e TUST; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; condenação da Requerida por danos morais e a inversão do ônus da prova.



Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ora, estando-se diante de um direito coletivo, não poderia o Juizado Fazendário ser competente para apreciação da matéria, isso por que a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, inc. I, exclui da competência as demandas sobre estes direitos, verbo ad verbum e que a incompetência do Juizado Fazendário restaria assente, por interpretação analógica dos enunciados do FONAJE, abaixo transcritos, que culminam na orientação segundo a qual a causa restará complexa em havendo necessidade de perícia contábil. E neste particular, inconteste a incompetência do Juizado ante a complexidade da causa por força dos cálculos, com esteio no art. 98, inc. I, da CF. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 2º, inc. I, Lei nº 12.153/2009, c/c art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015.


Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que o juízo de origem deixou de observar a realidade fática do teor processual; que o Juizado Especial é competente para julgar a demanda e que a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especial. Por fim, requereu a reforma da sentença, para declarar competente o Juizado Especial para julgar a demanda, devolvendo o processo ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0802236-93.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2024