TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802236-93.2020.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. ICMS. BASE CÁLCULO ERRADA. TUST E TUSD. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802236-93.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que mantém relação de consumo com a Requerida e que a base de cálculo que compõe o ICMS está sendo apurada de forma errada. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; liminar para determinar que a Requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas denominadas TUSD e TUST; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; condenação da Requerida por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ora, estando-se diante de um direito coletivo, não poderia o Juizado Fazendário ser competente para apreciação da matéria, isso por que a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, inc. I, exclui da competência as demandas sobre estes direitos, verbo ad verbum e que a incompetência do Juizado Fazendário restaria assente, por interpretação analógica dos enunciados do FONAJE, abaixo transcritos, que culminam na orientação segundo a qual a causa restará complexa em havendo necessidade de perícia contábil. E neste particular, inconteste a incompetência do Juizado ante a complexidade da causa por força dos cálculos, com esteio no art. 98, inc. I, da CF. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 2º, inc. I, Lei nº 12.153/2009, c/c art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015.
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que o juízo de origem deixou de observar a realidade fática do teor processual; que o Juizado Especial é competente para julgar a demanda e que a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especial. Por fim, requereu a reforma da sentença, para declarar competente o Juizado Especial para julgar a demanda, devolvendo o processo ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0802236-93.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2024