PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820631-87.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Embargado(a): HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A
Advogado: Antônio Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO nº 11.703)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado.
2. In casu, os primeiros aclaratórios não foram acolhidos, uma vez constatado inexistir erro material no acórdão de mérito da apelação, na medida em que a concordância da parte autora com a exclusão do Município do polo passivo estava expressa nos presentes autos. Assim sendo, tendo em vista que os novos aclaratórios foram opostos com a mesma alegação, constata-se que inexiste qualquer vício no acórdão impugnado.
3. Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR os embargos, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de novos Embargos de Declaração (ID. 12952505), com pedido de efeitos infringentes, opostos pela MUNICÍPIO DE TERESINA em face do acórdão (ID. 12400013) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU dos Embargos de Declaração opostos contra o julgamento da Apelação e, no mérito, NEGOU-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão íntegro pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id. 12952505), reiterando os aclaratórios anteriores, que o acórdão manteve o erro material previamente alegado, por afirmar inexistir, no caso, a suposta concordância da parte autora em excluir do polo passivo o Município réu. Argumenta, então, que a leitura da petição de Id. 5766913 implica no reconhecimento de que a postura do requerente foi ambígua, não estando configurada a ausência de imposição de resistência ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de sessão virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos novos Embargos de Declaração interpostos.
In casu, os primeiros aclaratórios não foram acolhidos, uma vez constatado inexistir erro material no acórdão de mérito da apelação, na medida em que a concordância da parte autora com a exclusão do Município do polo passivo estava expressa nos presentes autos. Assim sendo, tendo em vista que os novos aclaratórios foram opostos com a mesma alegação, constata-se que inexiste qualquer vício no julgado impugnado, senão vejamos.
Defende o embargante que o acórdão dos primeiros aclaratórios manteve o alegado erro material, afirmando ser inexistente, no caso, a suposta concordância da parte autora em excluir do polo passivo o Município réu. Nesses termos, a redução do percentual de honorários advocatícios, que seria resultante da ausência de imposição de resistência ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, seria incabível.
Ora, conforme já relatado no julgamento dos prévios Embargos de Declaração (Id. 11882410), tal argumentação já foi devidamente refutada no acórdão da apelação, litteris:
“(...) Assim sendo, e como se verificou, efetivamente, um proveito econômico para a parte requerida em razão da extinção da pretensão contra si exercida pela parte autora nesta ação de cumprimento, já que não mais poderá ter seu patrimônio tolhido pelo montante executado, incabível o arbitramento de honorários com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa).
Por outro lado, é importante ponderar que o disposto no art. 85, § 2º do CPC, que trata sobre a baliza matriz dos honorários (10 a 20%), no caso em tela, não pode ser aplicado isoladamente, uma vez que, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 5766906), na primeira oportunidade para que a parte executada se manifestasse nos autos, a parte exequente, ora apelante, concordou com a ilegitimidade passiva do réu (Id 5766913), o que ensejou a prolação da sentença extintiva.
Neste ponto, vale trazer o que dispõe o art. 338 do CPC:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Neste sentido já decidiu este Tribunal: (...)”
Conclui-se, então, não ser constatável qualquer erro material, uma vez que a concordância da parte autora à exclusão do Município do pólo passivo encontra-se expressa nos autos, como bem assentado no Acórdão.
Não constato, portanto, a existência do erro material alegado.
Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Ressalte-se, também, que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, razão pela qual não prosperam os argumentos do Embargante.
Para finalizar, em consonância com o entendimento de que o presente recurso deve definitivamente rejeitado, observe-se o entendimento da jurisprudência pátria nos casos de interposição de novos aclaratórios sobre matéria já devidamente examinada em juízo, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.331.107/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020)
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO os embargos, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0820631-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDuplicata
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuHOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
Publicação02/04/2024