TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0821227-42.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: HEVILA MARIA CHAVES MONTE - PI16886-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Consoante disposto no Código de Processo civil, a gratuidade da justiça será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual prevê, ainda, que a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, como no caso vertente.
2-Apesar de não ser vedado ao julgador indeferir o pleito, somente poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se verificou na hipótese. Sentença mantida.
3-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Conversão de Férias em Pecúnia movida por LUSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão de executividade prevista no art. 98, § 3º do CPC (Id-3278649).
O Estado do Piauí embargou da sentença, objetivando a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, os quais foram rejeitados. Seguidamente, o ente público interpôs o presente recurso apelativo, com o mesmo intento. Requer seja conhecido e provido seu recurso (Id-3278666).
O apelado, em sede de contrarrazões, refuta a pretensão do recorrente, requerendo, ao final, seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença na integralidade (Id-3278669).
O então relator, aferiu juízo de admissibilidade ao recurso e lhes atribuiu ambos os efeitos. Determinou a remessa do feito ao Ministério Público Superior, de onde retornou sem parecer opinativo (Id- 3620907).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-3620907).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do presente recurso e analisar as razões nele contidas.
Conforme relatado, a Ação Ordinária de Conversão de Férias em Pecúnia movida por LUSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS foi julgada improcedente, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão de executividade prevista no art. 98, § 3º do CPC (Id-3278649).
O Apelante recorreu com o fim exclusivo de ser revogado o benefício concedido ao autor, asseverando que não preenche os requisitos para tanto. Requer seja o recurso conhecido e provido para tal fim.
2 - Da impugnação à gratuidade da justiça.
Alega o Apelado que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, razão pela qual pugna pela sua revogação.
Em que pesem os argumentos explicitados, não é o que se depreende dos autos.
A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
Decerto, tal benefício será garantido à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Extrai-se, ainda, da norma, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, como no caso vertente.
No caso concreto, o magistrado a quo deferiu a gratuidade da justiça por considerar que o Apelante é pessoa pobre na forma da lei, não dispondo, portanto, de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato por ele demonstrado.
Nesse contexto, não tendo o recorrente comprovado que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, ou deixou de preenchê-los, não há falar em revogação.
Nesse sentido, colaciono julgados pertinentes:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC . 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, \"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural\". 4. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).
Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0821227-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLUSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação06/04/2024