TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-64.2022.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PESSOA ANALFABETA. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual válido com as devidas formalidades ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. A conduta faltosa do Banco 1°APELANTE/ 2°APELADO enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos de Apelação mas nego-lhes provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença incólume em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MARIA FRANCISCA DE JESUS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id 13600177), o juízo a quo assim decidiu:
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0123441835837, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;
b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ);
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.140,16 (um mil, cento e quarenta reais e dezesseis centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
1° apelação( ID 13600179)-Em suas razões recursais, o BANCO apelante alega, em síntese, que restou demonstrado nos autos que a parte Apelada recebeu o crédito do empréstimo nº 0123441835837, no valor de R$ 836,64, em conta bancária de sua titularidade nº 486432-8, Ag. 937-7, do Banco Bradesco, requer portanto, seja reformada a sentença julgando improcedente a ação com inversão da sucumbencia, que caso assim não entenda, proceda pela forma simples de restituição dos danos materiais. O contrato anexado pela parte Apelada não traz a anuência da Apelante em todas as páginas, bem como que as testemunhas que assinaram são de município diverso. Com base nisso, requer a reforma da sentença com a procedência da ação e a exclusão da multa imposta a título de má-fé.
2° Apelação(ID 13600182)-Requer a 2° apelante/MARIA FRANCISCA DE JESUS, que seja condenado o Banco ao pagamento de um valor não inferior a R$10.000,00 ( dez mil reais) pelos danos morais.
Em sede de contrarrazões (id 13600187), o BANCO apelado requer seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora/2°apelante, com a manutenção da sentença recorrida,, que seja a recorrente condenada ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, por mais que o Banco apelado tenha trazido aos autos contrato de empréstimo consignado (Id n° 13600168) ,este não veio acompanhado de suas formalidades legais, ausente de assinatura de duas testemunhas somente contendo assinatura a rogo e digital do recorrido.
Constato ainda,que o Banco não se portou do dever de provar a relação jurídica discutida, visto que também não juntou aos autos documento de transferência (TED), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda, trazendo somente extrato que não comprova nenhum valor, extrato sem valores. (id n°13600169).
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da autora na contratação do suposto contrato de empréstimo.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco 1° apelante/2° apelado.
Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.
Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, mantenho o entendimento dos danos morais estipulado em sede sentencial.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO MAS NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença incólume em todos os termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800191-64.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE JESUS
Publicação23/04/2024