Acórdão de 2º Grau

Roubo 0803106-97.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – 3 DEMAIS PEDIDOS – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 A fixação do regime inicial fixado obedeceu aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP); 3 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803106-97.2022.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0803106-97.2022.8.18.0030 / Oeiras – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0803106-97.2022.8.18.0030 (Ação Penal).

Apelante: Wanderson Pablo Pereira de Sousa (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – 3 DEMAIS PEDIDOS – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 A fixação do regime inicial fixado obedeceu aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);

3 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wanderson Pablo Pereira de Sousa (id. 13365717 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (em 03/03/2023; id. 13365311 - Pág. 1/2) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática, por 2 (duas) vezes, do delito tipificado no art. 1572, §2º, VII (roubo majorado), c/c o art. 703, caput, primeira parte (em concurso formal próprio), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13365284 - Pág. 1/4), a saber:

I- DO FATO E DAS PROVAS:

Extrai-se dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 12 de agosto do ano de 2022, por volta das 14h45min, nesta Cidade de Oeiras-PI, na Rua Nogueira Tapety, Bairro Canela, no interior do comercial “Mercadinho Boa Praça”, o denunciado Wanderson Pablo Pereira Rodrigues - mediante grave ameaça a Ana Paula Rodrigues da Silva, realizada por meio do emprego de arma branca (faca) - subtraiu, para si, os seguintes bens móveis: a) quantia em dinheiro não especificada, pertencente ao Mercadinho Boa Praça; b) um aparelho de telefone celular (marca Samsung, modelo Galaxy A30S, cor preta), pertencente a Ana Paula Rodrigues da Silva; c) uma bolsa contendo documentos pessoais de Ana Paula Rodrigues da Silva.

Sobre a dinâmica do fato, apurou-se que Ana Paula Rodrigues da Silva trabalhava no estabelecimento (Mercadinho Boa Praça), era esposa do respectivo proprietário e estava sozinha no interior do estabelecimento. Aproveitando-se dessa circunstância, o denunciado ali adentrou e, após simular interesse na compra de um produto (lata de cerveja), sacou uma faca que portava na cintura e anunciou o assalto, exigindo Ana Paula que lhe entregasse o aparelho celular e a bolsa dela, bem como todo o dinheiro que havia no Caixa do estabelecimento. Após a subtração e com o intuito de assegurar a impunidade do crime, o denunciado tornou a ameaçar Ana Paula, dizendo que levaria a carteira de identidade dela para identifica-la, caso ela viesse a comunicar o ocorrido às autoridades. Em seguida, para assegurar a detenção dos bens subtraídos, o denunciado ordenou que Ana Paula se deitasse no chão e aguardasse por meia hora. Ato contínuo, ele saiu do estabelecimento, levando consigo os bens subtraídos.

A materialidade e a autoria dos fatos acima descritos encontram-se demonstradas pela prova colhida na investigação policial (Auto de Apreensão; Termo de Reconhecimento Pessoal e anexo fotográfico; Declarações da Vítima e de testemunha/informante; etc).

II- DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DA ILICITUDE DA CONDUTA:

Assim agindo, o denunciado praticou, em concurso formal próprio (Cód. Penal, art. 70, caput, 1ª parte), dois crimes de roubo, todos circunstanciados pelo emprego de arma branca (Cód. Penal, art. 157, §2º, inciso VII).

Todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal

acima mencionado se acham concretamente presentes e os bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento foram efetivamente violados. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer circunstância que afaste a ilicitude das condutas nem a culpabilidade do denunciado.

 

Recebida a denúncia (em 08/11/2022; id. 13365286 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13365724 - Pág. 1/6), “o conhecimento e provimento do presente apelo para que: a) seja afastado o concurso formal de delitos e reconhecido crime único, decotando-se a majorante genérica prevista no art. 70, do CP; b) seja valorada de forma neutra a circunstância judicial das circunstâncias do crime, aplicando-se a pena-base correspondente; c) adotar o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; d) a reforma da sentença para que o apelante possa cumprir a pena imposta no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP; e) o total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública; f) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13365728 - Pág. 1/20), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14352998 - Pág. 1/11).

Feito revisado (id.15589857).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) adoção da fração de 1/8 (um oitavo), para cada vetorial negativa, e (i-c) reconhecimento de crime único, (ii) a fixação do regime semiaberto e (iii) o afastamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS IDÔNEAS) – REDUÇÃO DA PENA (REJEIÇÃO). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem, consistentes: primeiro (a título de desvaloração da culpabilidade), nas ameaças de mal injusto contra a vítima, caso ela o denunciasse, levando consigo inclusive o documento de identificação dela, como garantia de que depois a encontraria para consumar as suas ameaças; e, segundo (a título de desvaloração das circunstâncias do delito), em obrigá-la a desbloquear o celular, para que ele tivesse amplo e irrestrito acesso aos seus dados de ordem íntima e privada, como fotos, aplicativos, e-mails e redes sociais.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) – AUSÊNCIA DE INTERESSE DEFENSIVO – IMPERIOSA REJEIÇÃO – CÔMPUTO MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Na sequência, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para fins de incremento de cada vetorial negativa, como consequência, cada pena-base resultaria redimensionada para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Sucede, porém, que o cômputo adotado na sentença revelou-se nitidamente mais brando, resultando na pena-base original de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Dessa forma, o pleito de adoção daquela fração carece de interesse defensivo.

Aliás, o seu acolhimento resultaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Assim, mantenho a pena-base originalmente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação defensiva, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

Portanto, mantenho as penas intermediárias originalmente fixadas no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). QUANTUM FIXO (MANTIDO). Na última fase das dosimetrias, ora também não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), aplicada em seu quantum mínimo de 1/3 (um terço).

Dessa forma, mantenho as penas definitivas originalmente fixadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

CONCURSO FORMAL (MANUTENÇÃO) – ROUBO DE VÍTIMAS DISTINTAS – VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – CRIME ÚNICO (REJEIÇÃO) – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Finalmente, impõe-se a manutenção do concurso formal entre os delitos de roubo, devidamente reconhecido e computado no mínimo legal de 1/6 (um sexto).

Com efeito, trata-se de prática delitiva contra vítimas diversas, alcançando patrimônios distintos, razão pela qual torna-se absolutamente inviável o acolhimento da tese de crime único, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “2. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte.” (STJ, AgRg no AREsp 2.145.675/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.04/10/2022); “6. Por derradeiro, nos moldes da orientação desta Casa, 'praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos' (HC n. 275.122/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014).” (STJ, AgRg no HC 658.419/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.04/10/2022).

ALEGADO DESCONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE VÍTIMAS DISTINTAS – CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM SEU PLENO CONHECIMENTO. A propósito, vale lembrar que o acusado iniciou a prática delitiva subtraindo quantia em dinheiro, do interior da caixa registradora do Mercadinho Boa Praça, portanto, uma empresa, pessoa jurídica, ora a primeira vítima. Em seguida, redirecionou a sua intenção delitiva à senhora Ana Paula Rodrigues da Silva, que trabalhava como atendente daquele estabelecimento comercial. Ele vasculhou o interior da sua bolsa feminina, de uso pessoal, para então subtrair o aparelho celular de sua propriedade (e não da empresa). Portanto, nitidamente tratava-se de uma segunda vítima, pessoa física, possuidora de patrimônio distinto daquela primeira (vítima inicialmente visada). Vale repisar que, durante a prática delitiva, ele tinha plena ciência de todas essas circunstâncias. É impossível negar. Diante desse quadro, carece de mínima razoabilidade a tese defensiva de que ele desconheceria tratar-se de patrimônios de vítimas distintas.

Assim, mantenho inalterada a pena final, originalmente consolidada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.

 

2 Do regime inicial.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP4).

 

3 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). Finalmente, o pedido de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157, §2º, VII, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0803106-97.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

WANDERSON PABLO PEREIRA DE SOUSA

Réu

4ª Delegacia Regional de Oeiras-PI

Publicação

05/04/2024