Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000019-79.2015.8.18.0106


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/1997) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – MÉRITO RECURSAL – DOSIMETRIA – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000019-79.2015.8.18.0106 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000019-79.2015.8.18.0106 / 1ª Vara – Floriano.

Processo de Origem Nº 0000019-79.2015.8.18.0106 (Ação Penal).

Apelante: José Rita Soares Nunes (RÉU SOLTO).

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Advogado: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI 12.132)1 e outro.

Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/1997) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – MÉRITO RECURSAL – DOSIMETRIA – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante José Rita Soares Nunes, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Rita Soares Nunes (id. 7565571 - Pág. 209) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 20/06/2022; id. 7565571 - Pág. 189/195) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1634, parágrafo único, III, do Código Penal (dano qualificado), e nos arts. 3065, caput (embriaguez ao volante), e art. 3096 da Lei 9.503/1997 (direção sem habilitação), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 7565571 - Pág. 74/78), a saber:

01 - Consta dos autos em questão, que o denunciado, no dia 24 de janeiro de 2015, por volta de 10h30min. na Avenida Joaquim Ramos, conduzia a motocicleta, placa NII 5654, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, em alta velocidade, sendo que, ao passar em um quebra-mola, perdeu o controle e chocou-se contra uma viatura da polícia militar que fazia ronda no local e estava com o veículo parado, deteriorando o patrimônio do Estado e apresentando, ainda, alteração da sua capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, conforme descrito no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e atestado médico (fls. 10 e11).

02 - Consta, ainda, no incluso inquérito policial, que o indiciado conduzia a moto em pé e em alta velocidade, perdendo o controle, batendo de frente com uma viatura da polícia militar, causando raladuras na parte dianteira do veículo, ocasionando amassados e deslocamento da placa frontal do veículo, conforme descrito no Laudo Pericial para Constatação de Danos Materiais (fls. 18).

03- Após o fato acima descrito, o réu foi encaminhado para o Hospital Esperança Garcia, onde foi examinado pela Dra. Paula Simplício Viana que, por sua vez, constatou apenas escoriações na testa, atestando a impossibilidade de realização da avaliação neurológica devido a este encontrar-se alcoolizado.

04 - O denunciado foi encaminhado ao Hospital Tibério Nunes, ern Floriano e, posteriormente para o posto da Polícia Rodoviária Federal, onde não foi possível a realização do teste de alcoolemia, uma vez que o etilômetro estava com outra equipe em Oeiras-PI. no entanto, foi detectado que o indiciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, como sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito e desordem nas vestes.

05 - Os depoimentos das testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidasno tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.

03 (sic) - Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso I c/c art. 306 e art. 309 da Lei 9503/97, em concurso material.

 

Recebida a denúncia (em 22/05/2015; id. 7565571 - Pág. 81) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 11138852 - Pág. 1/6), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 8702239 - Pág. 01/26 para: a) Aplicar o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (confissão judicial), faz jus o recorrente à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; b) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 11379430 - Pág. 1/5), “pugna pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação, eis que presente os requisitos de admissibilidade, contudo no mérito que seja PREJUDICADO em razão do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIV (sic), com fulcro na fundamentação retro, para fins de EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c art. 110, p. único, todos do Código Penal”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo acolhimento da preliminar de prescrição arguida pelo Ministério Público de Primeiro Grau, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu José Rita Soares Nunes, pela incidência da prescrição retroativa com base no disposto no arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do presente recurso de Apelo Criminal, por ser a medida mais justa” (id. 14069802 - Pág. 1/11).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção7.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) superação (overruling) da Súmula 231 do STJ e (i-b) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, e (ii) a adequação proporcional da pena pecuniária.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a prévia verificação ex officio acerca da higidez da pretensão punitiva estatal, considerando-se o extenso lapso temporal entre os marcos interruptivos firmados na origem.

 

1 Da manifestação ex officio.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO). Com efeito, mesmo diante de recurso exclusivamente da defesa e que, no mérito, vise a absolvição, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tem se posicionado pela prejudicialidade da sua análise, pois, uma vez fulminada a pretensão punitiva estatal, pela prescrição, resultam eliminados todos os efeitos do crime8.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal9, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível de contraditório. Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade10.

TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (VERIFICADO). CÁLCULO PRESCRICIONAL (BASE NA PENA CONCRETA E SEM O ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA). SÚMULAS 146 E 497 DO STF (OBSERVÂNCIA). Finalmente, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), em atenção a orientação jurisprudencial pacífica, o cálculo prescricional “regula-se pela pena concretizada na sentença” e “sem o acréscimo decorrente da continuação” (Súmulas 14611 e 49712 do STF).

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRELIMINAR ACOLHIDA). No caso dos autos, tomando-se cada pena concretamente fixada na origem 6 (seis) meses de detenção (reitere-se, para cada delito, isoladamente) –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie13ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP14) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 22/05/2015; id. 7565571 - Pág. 81), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 20/06/2022; id. 7565571 - Pág. 189/195), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal15.

Assim, reconheço a extinção da punibilidade dos apelantes e julgo prejudicado o mérito recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante José Rita Soares Nunes, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante José Rita Soares Nunes, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.

2Defensoria Pública nomeada para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

3Subscreveu as razões da apelação criminal.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Dano. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista (Redação dada pela Lei 5.346/1967); IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

5Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei 12.760/2012): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por (Incluído pela Lei 12.760/2012): I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Incluído pela Lei 12.760/2012); ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (Incluído pela Lei 12.760/2012). §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014).

6Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

7A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).

8Confira-se, no STF: AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014; HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013.

9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

10Confira-se, no STJ: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016.

11Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

12Súmula 497 do STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

13Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

14Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

15Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000019-79.2015.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE RITA SOARES NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024