Acórdão de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0802189-41.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802189-41.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802189-41.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: GUILHERME LOPES NAVARRO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA QUEIROZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802189-41.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: GUILHERME LOPES NAVARRO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE SOUSA QUEIROZ - PI12870-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que mantém relação de consumo com a Requerida; que houve oscilação de energia e que teve alguns equipamentos danificados. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos materiais e morais.


Em Contestação, a Requerida aduziu: não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado o consumidor e que não ficou estabelecido o nexo de causalidade e a solicitação do requerente.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme laudos periciais acostados pelo autor, a queima de aparelhos elétricos deveu-se a oscilação elétrica acima da suportada pelo equipamento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação. Condenar a ré a pagar ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).


Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que o Juizado Especial é incompetente para julgar a demanda; que não há na unidade consumidora em questão, registro de perturbação no sistema elétrico e que não praticou nenhuma to que autorize sua condenação por danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda; bem como pra julgar improcedentes os pedidos da peça vestibular.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0802189-41.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GUILHERME LOPES NAVARRO FERREIRA

Publicação

14/04/2024