TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802189-41.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GUILHERME LOPES NAVARRO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA QUEIROZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802189-41.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GUILHERME LOPES NAVARRO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE SOUSA QUEIROZ - PI12870-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que mantém relação de consumo com a Requerida; que houve oscilação de energia e que teve alguns equipamentos danificados. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos materiais e morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado o consumidor e que não ficou estabelecido o nexo de causalidade e a solicitação do requerente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme laudos periciais acostados pelo autor, a queima de aparelhos elétricos deveu-se a oscilação elétrica acima da suportada pelo equipamento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação. Condenar a ré a pagar ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que o Juizado Especial é incompetente para julgar a demanda; que não há na unidade consumidora em questão, registro de perturbação no sistema elétrico e que não praticou nenhuma to que autorize sua condenação por danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda; bem como pra julgar improcedentes os pedidos da peça vestibular.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0802189-41.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGUILHERME LOPES NAVARRO FERREIRA
Publicação14/04/2024