Acórdão de 2º Grau

Grave 0000854-74.2012.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Princípio da bagatela imprópria. A infração bagatelar imprópria se caracterizaria pela ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Entretanto, por uma questão de política criminal e considerando as circunstâncias judiciais que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena tornaria-se desnecessária. 2. O crime de lesão corporal grave não admite a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, demonstrado seu acentuado grau de reprovabilidade. 3. Primeira fase da dosimetria da pena. Fração de aumento. O Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea. 4. In casu, diante da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima das frações parâmetros aceitas pela jurisprudência pátria, entendo assistir razão à defesa, devendo ser reformada a primeira fase da dosimetria da pena, para aplicar-se ao caso a fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal. 5. Segunda fase da dosimetria da pena. Fração de redução da atenuante. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 6. No caso em tela, o magistrado fundamentou a aplicação de fração de redução inferior à de 1/6, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio. 7. Regime inicial. No caso dos autos, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual faz jus o Apelante ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 8. Reparação de danos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 9. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000854-74.2012.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO  MAGISTRADO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Princípio da bagatela imprópria. A infração bagatelar imprópria se caracterizaria pela ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Entretanto, por uma questão de política criminal e considerando as circunstâncias judiciais que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena tornaria-se desnecessária.

2. O crime de lesão corporal grave não admite a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, demonstrado seu acentuado grau de reprovabilidade.

3. Primeira fase da dosimetria da pena. Fração de aumento. O Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

4. In casu, diante da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima das frações parâmetros aceitas pela jurisprudência pátria, entendo assistir razão à defesa, devendo ser reformada a primeira fase da dosimetria da pena, para aplicar-se ao caso a fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal.

5. Segunda fase da dosimetria da pena. Fração de redução da atenuante. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).

6. No caso em tela, o magistrado fundamentou a aplicação de fração de redução inferior à de 1/6, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio.

7. Regime inicial. No caso dos autos, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual faz jus o Apelante ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

8. Reparação de danos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).

9. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON BONFIM DE JESUS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal grave, delito tipificado no art. 129, §1º, I e III, §10, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 23 de setembro de 2011, por volta das 16:00 horas, na residência localizada na Rua Projetada, S/N, bairro Bom Jardim, no município de Dirceu Arcoverde - PI, ter desferido golpes de arma branca contra a vítima Pedro de Jesus Silva, seu irmão, atingindo-o na mão direita e no braço esquerdo, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo de exame de corpo de delito de pág. 05 do documento de ID.16840718, consistentes em “lesão grave na mão direita e lesões leves e moderadas na mão e antebraço esquerdo […]”, bem como no laudo de exame de corpo de delito complementar de ID. 17224148, segundo o qual a vítima restou incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, com debilidade permanente de membro, sentido ou função.

Consta da denúncia:


“(...) Segundo restou apurado, por ocasião dos fatos, a vítima se encontrava na casa de sua irmã LUZLEIDE DE JESUS MOTA, na companhia dela e de seus sobrinhos LEANDRO DA SILVA MOTA, JOELSON DA SILVA MOTA, LEIDIANE DA SILVA MOTA e KATIANE DA SILVA MOTA.

Sucede que, em dado momento, o denunciado EDSON BONFIM DE JESUS chegou àquela residência e passou a dar tapas contra o seu sobrinho LEANDRO DA SILVA MOTA. Logo em seguida, o autor do fato passou a investir contra a vítima PEDRO DE JESUS SILVA, já desferindo-lhe golpes de arma branca do tipo ‘facão’.

A vítima, a fim de se defender, também armou-se com um facão. Apesar disso, o denunciado logrou lesionar o ofendido na altura da mão direita e do braço esquerdo. A vítima, então, correu para o Hospital de Dirceu Arcoverde/PI, a fim de evitar maiores agressões por parte de seu irmão, ora denunciado.

Em razão da violência sofrida, o ofendido restou lesionado por arma branca, apresentando “lesão grave na mão direita e lesões leves e moderadas na mão e antebraço esquerdos […]”, segundo descreve o laudo de exame de corpo de delito de pág. 05 (ID. 16840718).

Ao ser submetida a exame de corpo de delito complementar, no dia 27 de maio de 2021 - portanto, mais de 09 (nove) anos após os fatos -, apurou-se que a vítima, em razão do crime, restou incapaz para as suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias.

Além disso, através do mesmo exame pericial, também se verificou que o ofendido apresenta debilidade permanente de membro, sentido ou função, uma vez que perdera cerca de 18% (dezoito por cento) da função global de ambas as mãos, em virtude das agressões sofridas, segundo atesta o médico perito signatário do laudo de exame de corpo de delito complementar de ID. 17124148. 

Para além dos laudos periciais, a materialidade das lesões sofridas pela vítima são corroboradas, ainda, pelos registros fotográficos de págs. 06 a 08, ID. 16870718, do incluso inquérito policial. 

Por fim, importa salientar que a relação de parentesco o denunciado e a vítima, que são irmãos, é comprovada através dos documentos pessoais de ambos, acostados aos autos às fls. 09 e 22, ID. 16870718.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) da desnecessidade da pena, aplicando-se o princípio da bagatela imprópria; b) reforma da dosimetria da pena-base, aplicando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial; c) incidência da fração de 1/6 na aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; d) alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e) redução do valor fixado a título de reparação de danos.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: a) da desnecessidade da pena, aplicando-se o princípio da bagatela imprópria; b) da reforma da dosimetria da pena-base, aplicando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial; c) da incidência da fração de 1/6 na aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; d) da alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e) da redução do valor fixado a título de reparação de danos.

A) Da desnecessidade da pena - princípio da bagatela imprópria

A defesa requer a extinção da punibilidade do Apelante, com base no art. 107, IX, do Código Penal.

Invoca a aplicação do princípio da bagatela imprópria, aduzindo que se está diante de uma querela familiar, de briga entre irmãos que aconteceu há mais de dez anos.

Argumenta, portanto, “a desnecessidade da pena ao caso em tela, em virtude das particularidades do caso, das circunstâncias favoráveis, da convivência harmoniosa e da necessidade de proteção da família, o que vai ao encontro do princípio da proporcionalidade, da intervenção mínima e da compreensão do Direito Penal como ultima ratio.” 

Assim, sustenta que no caso em análise não há dúvidas de que o fato em apreço amolda-se, claramente, às circunstâncias exigidas para a aplicação desse princípio que cuida de infração bagatelar imprópria, aquela que nasce relevante para o direito penal, porque há desvalor do resultado, mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária. 

Inicialmente, insta consignar que o princípio da bagatela imprópria ou da irrelevância penal do fato parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.

Esse princípio tem como objetivo a delimitação da atuação do Direito Penal, uma vez que, por se tratar de mecanismo que priva a liberdade do indivíduo, deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, sua intervenção deve se dar apenas quando estritamente necessário.

Em tese, a teoria da irrelevância penal do fato diferencia-se do princípio da insignificância na medida em que este implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena. 

Sobre o tema, leciona LUIZ FLÁVIO GOMES (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 15-23.):


A infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria. Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). Infração bagatelar imprópria é a que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).


Dessa forma, a infração bagatelar imprópria se caracterizaria pela ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Entretanto, por uma questão de política criminal e considerando as circunstâncias judiciais que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena tornaria-se desnecessária.

Noutra senda, constatada a relevância penal da conduta, não há que se falar em desnecessidade de pena.

No caso dos autos, constata-se que o bem jurídico tutelado no crime de lesão corporal grave é a incolumidade, tanto física quanto psíquica, das pessoas.

Logo, conclui-se que o crime de lesão corporal grave não admite a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, demonstrado seu acentuado grau de reprovabilidade.

No caso dos autos, constata-se que o Apelante desferiu golpes de arma branca contra a vítima, seu irmão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame médico pericial. 

A violência empregada, presente no tipo penal de lesão corporal, impede a aplicação do referido princípio devido ao alto grau de censurabilidade da conduta. Dessa forma, a culpabilidade do apelante não pode ser considerada irrelevante.

Em que pese os fatos terem ocorrido no longínquo ano de 2011, o mero decurso do tempo não é suficiente para retirar da conduta sua relevância penal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “Não se aplica o princípio da bagatela imprópria quando há relevância penal da conduta imputada.” (AgInt no AREsp n. 1.541.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.).

Logo, constatada a impossibilidade de aplicação deste princípio ao caso concreto, rejeito esta tese.

b) Da dosimetria da pena-base - fração de 1/6 para cada circunstância judicial

A defesa técnica requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, aduzindo que, em que pese apenas duas circunstâncias judiciais terem sido valoradas negativamente, o aumento da pena-base se deu em 03 (três) anos de reclusão, o que se afiguraria desproporcional.

Vindica, portanto, a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JUNTADA DE MÍDIA. EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - Na dosimetria, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que apenas a aplicação do patamar superior a 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente. Precedentes.

IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza).

V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.

VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DAS SEQUELAS PSICOLÓGICAS CAUSADAS À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA DE RIGOR EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. De igual modo, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).

6. No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/6 sobre a pena-base, tal como fixado na origem.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 854.290/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.

(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


No caso dos autos, constata-se que o magistrado atribuiu valoração negativa à duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, elevando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.

O crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, §1º, I e III, do Código Penal, prevê a reprimenda de 01 (um) a 05 (cinco) de reclusão.

Constata-se que o magistrado de primeiro grau incidiu um aumento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativa, em muito superior às frações parâmetro aceitas pela jurisprudência pátria, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto.

De fato, caso aplicada a fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal, teria-se um aumento de 02 meses de reclusão por circunstância judicial negativa.

Por sua vez, utilizando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao tipo penal, obteria-se o aumento de 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativa.

Nesse sentido, diante da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima das frações parâmetros aceitas pela jurisprudência pátria, entendo assistir razão à defesa, devendo ser reformada a primeira fase da dosimetria da pena, para aplicar-se ao caso a fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal.

Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. (01 ano + 1/6 = 02 meses; 02 meses x 02 = 04 meses; 01 ano + 04 meses = 01 ano e 04 meses).

C) Da segunda fase da dosimetria da pena - incidência da fração de 1/6 na aplicação da atenuante da confissão

A defesa do Apelante afirma que a pena foi diminuída em apenas 02 (dois) meses em razão da incidência da atenuante de confissão, na segunda fase da dosimetria da pena.

Argumenta, todavia, que a jurisprudência é firme no sentido de que a diminuição da pena em razão da confissão deve ocorrer no patamar de 1/6.

Assim, a defesa requer a reforma da sentença para que a pena seja diminuída em 1/6 em razão da atenuante de confissão, conforme artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

O Código Penal, de fato, não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria da pena, ao aplicar a atenuante da confissão, destacou que:


“Presente a atenuante do art. 65, III, d, do CP, vez que o acusado confessou a prática do crime. Considerando o reduzido grau de contribuição da confissão, e, por conseguinte, a existência de outros elementos que, por si só, comprovariam a autoria do crime, reduzo a pena-base em 02 (dois) meses.”


Portanto, constata-se da leitura do trecho transcrito que o magistrado fundamentou a aplicação de fração de redução inferior à de 1/6, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio.

Rejeito, por consequência, a tese defensiva, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no §10, do art. 129, do Código Penal, aumentando-se a pena de 1/3.

Nesse sentido, fixo a pena definitiva do Apelante em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

D) Do regime inicial de cumprimento de pena 

A defesa vindica a reforma do regime inicial fixado em sentença, para que, com a reforma da dosimetria pleiteada, seja estabelecido o regime aberto.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:


“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”


No caso dos autos, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual faz jus o Apelante ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

E) Da reparação de danos.

A defesa técnica vindica a redução do valor fixado a título de reparação de danos, alegando que o réu é desprovido de condições financeiras razoáveis.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim,  o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:


“Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, em favor da vítima”.


A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei) 


Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:


TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).


Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do Apelante, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto,  afastando-se, ainda, a condenação em reparação de danos morais e materiais, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do Apelante, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, afastando-se, ainda, a condenação em reparação de danos morais e materiais, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 26/03/2024

Detalhes

Processo

0000854-74.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDSON BONFIM DE JESUS

Publicação

26/03/2024