Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0001481-63.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RELEVANTES INCERTEZAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação da acusada. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. Absolvição. 4. Recursos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001481-63.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RELEVANTES INCERTEZAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação da acusada. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. Absolvição. 

4. Recursos conhecidos e providos.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e DANIELLA ALVES DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada DANIELLA ALVES DE SOUSA à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 

Narra a sentença que:


“No dia 08 de agosto de 2019, por volta das 14:30h, na Vila Irmã Dulce, Quadra B, Casa 16, Bairro Planalto, Parnaíba-PI, os denunciados foram presos e conduzidos à central de flagrantes, por contada suspeita de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Narram os autos, que, na data supracitada, a autoridade policial estava fazendo policiamento ostensivo na referido local, devido uma grande quantidade de denúncias por parte de populares a respeito de uma casa localizada na Quadra B, Casa 16, onde, segundo os moradores da localidade, ocorria intenso tráfico de entorpecentes. Os policiais deslocaram até o local, onde encontraram a pessoa de Alexandre Alves de Souza e Daniela Alves de Souza, que permitiram a entrada da guarnição e a revista no imóvel. Ao realizarem busca no armário da cozinha, foram encontrados certa porção de dinheiro trocado, 01 (um) rolo de papel filme e sacos de picolés; bem como, dentro da geladeira, 03 (três) tabletes pequenos de substância análoga a maconha – 33,7 (trinta e três gramas e sete decigramas), conforme Laudo de Exame Pericial em Substâncias, às fls. 12. Foi encontrada, também outra quantidade de dinheiro no guarda-roupa, totalizando R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Segundo consta no inquérito, Daniella se mostrava muito preocupada com a entrada dos policiais no quintal, pois segundo ela, os cães iriam se assustar, mas Alexandre Alves de Sousa tratou de acalmar os animais para que os policiais pudessem fazer a revista no local. Desta forma, foi encontrado debaixo de um sofá, uma porção de substância análoga à crack – 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas), conforme Laudo de Exame Pericial em Substância, às fls. 12. Os denunciados negarem a autoria delitiva, sendo que Alexandre declarou que é usuário de drogas. Ressalta-se que, os elementos constantes no inquérito policial não apresentam indícios da existência de um vínculo subjetivo entre os denunciados, tendo como intuito a comercialização de drogas. Portanto, deixa o Ministério Público de denunciá-los pela prática de associação para o tráfico de entorpecentes.”


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença vergastada, com o fito de absolver Daniella Alves de Souza, em observância ao princípio do in dubio pro reo, pois contra a mesma não existem provas robustas de autoria e materialidade delitivas.

Em contrarrazões, a Apelada pugnou pelo provimento do recurso ministerial, para que o decreto condenatório seja revisado, com a absolvição da acusada.

A Apelante DANIELLA ALVES DE SOUZA pleiteia, em suas razões recursais: a) absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de redução.

O Parquet, em contrarrazões, requer o provimento do recurso interposto pela defesa, para absolver Daniella Alves de Souza, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Caso não seja acolhida a tese de absolvição, que seja aplicado o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei 11.343/06; uma vez diminuída a pena, que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, em respeito à regra do art. 33, §2º, c, do CP; que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44 do Código Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos apelos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se intacta a decisão combatida.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, tendo em vista que tanto a apelação ministerial, quanto o recurso defensivo pleiteiam a reforma da sentença condenatória, para absolver a ré DANIELLA ALVES DE SOUZA, faço análise conjunta dos recursos interpostos.

O órgão ministerial e a defesa alegam não existirem, nos autos, provas concretas aptas a embasar a condenação da Apelante no crime de tráfico de drogas, vindicando sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


Nesse aspecto, convém salientar que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no Laudo de Exame Pericial em Substâncias que atestou para a presença de 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas) de massa bruta de substância sólida petriforme, de coloração amarela, acondicionada em 01 (um) invólucro de plástico (cocaína); e 33,7g (trinta e três gramas e sete decigramas) de massa bruta vegetal desidratada, de coloração esverdeada, composta de fragmentos de folhas, acondicionadas em 02 (dois) invólucros em plástico (maconha).

Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos. 

De acordo com a denúncia, no dia dos fatos, policiais militares receberam denúncias via COPOM informando acerca de comercialização de entorpecentes na residência da acusada.

Naquela oportunidade, a guarnição se dirigiu até o endereço, no qual foi franqueada a entrada no domicílio pelo sr. Alexandre Alves de Souza, filho da acusada Daniella Alvez de Souza, sendo encontrados no local “maconha dentro da geladeira, além de papel filme, rolo de papel alumínio, sacos de picolé, a quantia em dinheiro de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Durante as buscas, foi feita uma varredura no quintal da residência, ocasião em que foi encontrado de baixo de um sofá 5,4g de crack.”.

A testemunha FARLON ARAÚJO MACHADO, policial militar, declarou em juízo que:


“(...) estava fazendo patrulhamento no porto das barcas, em uma área crítica, visto que naquele local ocorrem vários delitos. Na oportunidade, esclarece que já havia recebido várias denúncias de que a acusado praticava o tráfico de drogas em sua residência. Ao chegar na residência da ré, foram recepcionados por seu filho, ora acusado. Informa que lhes foi franqueada a entrada no local, oportunidade em que realizaram buscas na casa e encontraram uma porção de maconha na geladeira. Ressalta que a acusado não queria que se dirigissem até o quintal, alegando que seus cachorros eram valentes, contudo, naquele lugar foi encontrado também 5g de crack. Segundo a testemunha, a acusada havia lhe informado que a maconha encontrada seria para o consumo próprio de seu filho, não esclarecendo nada acerca do crack encontrado em seu quintal. Pontua que foi a primeira vez que os abordou, destacando que o acusado Alexandre parecia não ter envolvimento na prática ilícita de sua mãe, ora acusado. Complementou também que na residência foram encontradas dinheiro trocado, que a acusada alegou ser oriundo de sua venda de cosméticos (...).”


A testemunha JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que:


“(...) recebeu várias denúncias indicando que na residência da ré era realizado o comercio de substâncias entorpecentes. Pontua que ao chegar no local, foram autorizados a realizar buscas na residência, tendo encontrado uma porção de maconha na geladeira, dinheiro trocado e no quintal uma pequena porção de crack. Ressaltou que não conhecia o local como boca de fumo, mas haviam denúncia indicando a comercialização de drogas por parte da acusada  (...).”


O acusado ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, filho da ré DANIELLA ALVES DE SOUZA, em seu interrogatório em juízo, afirmou que:


“(...) vive em união estável com uma pessoa, com quem tem uma filha menor. Pontuou que nunca foi preso, ressaltando, também, que a droga encontrada em sua residência lhe pertencia. Destacou que usa maconha “mesclada”, ou seja, misturada com o crack que foi encontrado no quintal de sua casa. Alega que sua mãe sabia somente do seu uso de maconha, mas que não tinha conhecimento de que fumava a mesma com o crack. Alega que sua mãe trabalha vendendo joias, cosméticos e picolé, Quanto ao papel filme e o rolo de alumínio, estes seriam para uso doméstico. (...)”

 

Por sua vez, a Apelante DANIELLA ALVES DE SOUZA, em seu interrogatório em juízo, declarou que:


“(...) é autônoma, trabalhando com a venda de joias, cosméticos, dentre outras coisas. Aduziu que nunca foi processada e que nega a imputação que lhe é feita na denúncia. Destacou que seu filho é dependente químico de maconha e que a droga encontrada em sua residência era pro uso do mesmo. Narra que não sabia que o acusado usava crack. Pontuou que o papel filme encontrado é de seu uso doméstico, já o papel alumínio é para utilizar em seu fogão. Quanto ao dinheiro encontrado em sua casa, o mesmo é produto da venda de seus cosméticos. Esclareceu que é conhecida no meio policial em razão de ter vivido com um indivíduo de nome Ariel, contumaz na prática de delitos patrimoniais, e que por isso os policiais lhe conhecem bem. Asseverou ainda que seu filho sofre de distúrbios psicológicos e que deixa o mesmo fazer uso de drogas em sua casa, a fim de acalma-lo e evitar que o mesmo vá utiliza-las na rua (...)”


Da leitura dos depoimentos acima transcritos, constata-se que as provas colacionadas aos autos não asseguram, de maneira assertiva, a existência de comercialização de substâncias entorpecentes por parte da acusada.

De fato, o acusado ALEXANDRE ALVES DE SOUZA assumiu a propriedade das drogas, confessando que é usuário de drogas, inclusive ressaltando que faz uso das substâncias de forma mesclada.

Noutra senda, não foram encontrados apetrechos próprios do tráfico de drogas, como balança de precisão. No que diz respeito ao papel alumínio e plástico filme apreendidos, importante consignar que estavam armazenados na geladeira da residência, declarando a acusada que faz uso culinário dos objetos, o que é completamente comum nos lares brasileiros.

Ademais, a quantidade de drogas encontrada não é relevante, tratando-se de pouco mais de 30 gramas de maconha e 5,4g de cocaína, o que indica que a substância encontrada é utilizada, realmente, no uso de drogas do filho da ré.

Ressalte-se, ainda, que foram colacionados aos autos documentos que atestam as alegações da acusada, de que o dinheiro apreendido é resultado de sua profissão autônoma, tendo em vista que vende jóias e produtos cosméticos (fls. 32-44).

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do ré, apenas com suposições de que a acusada teria praticado o crime de tráfico de drogas. 

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).

2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, uma vez que ele foi abordado sozinho e os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.

3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 800.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se a ré, por insuficiência de provas, devendo ser reformada a sentença condenatória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para ABSOLVER a ré DANIELLA ALVES DE SOUZA da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para ABSOLVER a ré DANIELLA ALVES DE SOUZA da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 26/03/2024

Detalhes

Processo

0001481-63.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

DANIELLA ALVES DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024