Acórdão de 2º Grau

Falsificação de documento particular 0003347-36.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas nos autos. 2. Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Como se vê, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito. 3. Se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberá a defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003347-36.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003347-36.2020.8.18.0140

APELANTE: ROBERTO CESAR BARBOSA TAVARES

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas nos autos.

2. Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Como se vê, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

3. Se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberá a defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (Precedentes do STJ).

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003347-36.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROBERTO CESAR BARBOSA TAVARES 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Roberto César Barbosa Tavares como incurso nas penas dos artigos 180, § 1º, 298 e 307 do Código Penal, nos termos da denúncia de id 9783671, fls. 120/121, in verbis:

 

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 02 de Junho de 2020, por volta das 19h10min, no “Ferreira Supermercado”, localizado na Rua Ivan Tito de Oliveira, n.º 2.091, Bairro Lourival Parente, ROBERTO CÉSAR BARBOSA TAVARES vendeu, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, além de ter falsificado em parte documento particular.

Segundo consta da peça investigativa, o denunciado, identificando-se pelo nome de “MARCELO SILVA”, colocou à venda, através do site OLX, um telefone celular IPHONE7PLUS 32GB GOLD, MARCA APPLE, IMEI n.º359174079049581, tendo iniciado, no mês de maio do corrente ano, uma negociação com o Sr. LINDOMAR RODRIGUES DE FARIAS, ora vítima, cujo filho havia visto o anúncio do aparelho na internet.

Ato contínuo, no dia e local mencionados acima, após realizada a negociação, o denunciado se encontrou com o Sr. LINDOMAR no referido estabelecimento comercial, como fim de consumar a venda do aparelho. Naquela ocasião, o denunciado afirmou ao Sr. LINDOMARque o aparelho possuía procedência e, quando indagado acerca da nota fiscal do produto, entregou à vítima a Nota Fiscal n.º 17993/Série 1, emitida pela empresa AMAZON DO BRASIL LTDA no dia 11/07/2019, tendo como destinatário apessoa de LUÍS DOS SANTOS SILVA(vide documento juntado aos autos). A vítima então conferiu o documento e observou que o número de IMEI do aparelho coincidia com aquele inserido na nota fiscal, pagando ao denunciado, em espécie, o valor acertado, qual seja, R$ 1.900,00 (Hum Mil e Novecentos Reais), tendo o denunciado consumado a venda do aparelho.

No dia seguinte, após realizar conferência dos dados presentes na nota fiscal junto ao sítio da Secretaria de Fazenda, o Sr. LINDOMAR verificou que os dados nela constantes não diziam respeito ao aparelho celular que havia adquirido, mas sim a um telefone celular da marca SAMSUNG, sendo, portanto, falsa. A falsidade documental foi atestada pela Polícia Civil, conforme se observa no relatório de missão policial acostado aos autos, o qual contem ainda prints extraídos do celular da vítima, referentes à negociação do celular, bem como imagens extraídas do circuito interno de TV do local onde foi consumada a venda do aparelho.

Em seguida, o Sr. LINDOMAR se dirigiu à Polícia Civil e obteve a informação de que o telefone celular em questão havia sido subtraído da Sra. HAYANNA AILA CAMELO DA SILVA, no dia 29/05/2020, por um indivíduo não identificado (vide depoimento nos presentes autos). O telefone celular foi apreendido e, após, devidamente restituído à sua legítima proprietária, consoante o Auto de Apresentação e Apreensão e o Termo de Restituição acostados ao presente caderno investigatório. Não há informação de que a quantia paga pelo Sr. LINDOMAR tenha sido apreendida, tampouco restituída ao legítimo proprietário”.

 

Após realizada a instrução, sobreveio a sentença de id 9783883, fls. 01/10, que condenou o acusado pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária, sendo da competência do juízo da execução penal a escolha das entidades.

Irresignado com a r. sentença, Roberto César Barbosa Tavares, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 10793281, fls. 01/05),pleiteando a reforma da sentença, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso V Código de Processo Penal.

Contrarrazões ao recurso acostadas, id 11278018, fls. 01/06, em que o parquet refuta os argumentos defensivos e pugna pelo improvimento da apelação, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id11624574, fls. 01/05), opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Do pedido de absolvição por insuficiência probatória

Em síntese, relata a defesa que o Juiz de Direito condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 180, §1°, do Código Penal, entretanto, argumenta que o conjunto probatório apresentado nos autos não se mostra suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito, o que ensejaria a aplicação do princípio da presunção de inocência, legitimado no ordenamento jurídico, conforme Constituição Federal.

Diz que o acusado, em juízo, aformou que adquiriu os aparelhos celulares na OLX, pois em meio à pandemia do covid-19, seu Box que se localizava no Shopping da Cidade estava fechado, necessitando de um meio para gerar sua renda.

Afirma que, por essa razão, o apelante comprava celulares e revendia por um valor mais alto, também através da plataforma OLX, tendo mencionado que comprou o aparelho IPHONE 7 PLUS com nota fiscal, bem como verificou o IMEI e a nota do aparelho, estando ambos certos. Disse que posteriormente anunciou o mesmo aparelho com a devida nota fiscal na OLX, não sabendo da ilicitude por trás de tal aparelho, tampouco da falsificação da nota fiscal.

Em que pesem as razões do apelante, entendo não assistir razão à defesa. Vejamos.

Pois bem. Não obstante os relevantes argumentos expostos, não assiste ao apelante, senão vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira pelo inquérito policial nº 001/941/2020, boletim de ocorrência nº 100105.001118/2020-83 (id 9783671, fls. 05), auto de apresentação e apreensão de celular (id 9783671) referente a 01 (um) telefone celular marca iphone, modelo7, número de IMEI: 359174079049581, bem como demais provas documentais acostadas aos autos e as provais testemunhais colhidas.

Vejamos também as declarações prestadas em sede inquisitorial e posteriormente ratificadas em juízo:

Declarações da vítima Lindomar Rodrigues de Farias:

 

(…) Que seu filho LINDOMAR JÚNIOR, faz aniversário no final de maio; que nessa ocasião, ele pediu que a família, em vez de lhe dar um presente, lhe desse dinheiro para a compra de um IPHONE 7; que então a família arrecadou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ainda completou com R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a compra do aparelho que pensou comprar de MARCELO; que seu filho localizou o anúncio do acusado na OLX; que aí fecharam a venda no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); que marcaram no Ferreira Supermercado do Lourival Parente; quelá fecharam o negócio, pagando o valor em espécie; que ele lhe deu uma cópia da nota fiscal com a aparência de ser correta; que conferiram o IMEI do aparelho celular e inicialmente conferiu com o do aparelho; queno dia seguinte, ao ligar o aparelho, ele foi bloqueado; que perceberam que na verdade a nota fiscal era de um aparelho SAMSUNG e não de um IPHONE; que durante todas as negociações, o acusado se identificava como MARCELO; que quando tentou entrar em contato com essa pessoa, seu número tinha sumido e o anúncio sido apagado; que logo foram à delegacia e registraram a ocorrência na polícia; que na ocasião entregaram o objeto lá; que dias depois, disse para seu filho voltar a procurar no aplicativo para comprar outro aparelho; que quando seu filho começou a negociar com aquela segunda pessoa, percebeu que era a mesma pessoa que havia lhe vendido o primeiro aparelho; que dessa vez pediu que seu filho marcasse com o infrator no Comercial Carvalho da Av. Barão de Gurgueia; que agora mandou um segundo filho seu, pois o primeiro já havia sido visto pelo acusado e poderia levantar suspeita dele; que, mais uma vez, ao chegar no local, o acusado apresentou uma nota fiscal do aparelho IPHONE, dizendo que correspondia ao que ele queria vender à vítima; que nas negociações, o acusado agora se identificava como sendo SILVA; que ao verificar que o acusado pretendia fazer amesma coisa que da outra vez, tratou de, juntamente com seu filho,acionar um policial civil conhecido seu, para checar a validade da notafiscal apresentada pelo acusado; que ao chegar no local, o policial constatou que, na verdade, aquela nota era de um “Armário de Aço”; que ele confiava tanto na impunidade, que o acusado foi com exatamente as mesmas roupas da primeira vez, bermuda, boné e camisa… que nunca foi ressarcido dos valores que perdeu; que nesse ato reconhece plenamente o acusado como sendo a pessoa que lhe vendeu o aparelho celular de origem ilícita; que soube da origem do aparelho somente quando foi registrar a ocorrência na polícia; que na ocasião eles lhe disseram que o aparelho era roubado (...)”

 

Por outro lado, a também vítima, Sra. Hayanna Aila Camêlo da Silva, relatou que teve o celular objeto de análise neste processo, roubado no mês de maio de 2020.

Sobre o tema, cabe ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.

Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Superiores:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.

5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE.

FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.

4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art.

65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).

6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.

7. Writ não conhecido.

(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).

 

Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso.

Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/03/2024

Detalhes

Processo

0003347-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Falsificação de documento particular

Autor

ROBERTO CESAR BARBOSA TAVARES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/04/2024