Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800328-92.2021.8.18.0062


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDICUSSÃO E VALORAÇÃO E PROVA. MEIO INADEQUADO. ACÓRDAO MANTIDO. 1. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Ademais, independente do período apresentado dos extratos pela Caixa Econômica é certo que o recibo juntado pelo banco embargante não é valorado como prova idônea para comprovar a regular transferência de valores de algo contratado, pois,, como fundamentado no acórdão embargado trata-se documento unilateral desprovido de autenticação. 2. De fato, o recibo unilateral sem metadados carece de valor probatório e deu ensejo à aplicação da súmula 18 do TJPI, além de não corresponder ao suposto valor contratado. Portanto, não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 4. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. Por fim, a fixação dos honorários está dentro das balizas do CPC,art. 85. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-92.2021.8.18.0062 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800328-92.2021.8.18.0062

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADA : MARIA DA SILVA LEAL 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E VALORAÇÃO E PROVA. MEIO INADEQUADO. ACÓRDAO MANTIDO. 

1. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Ademais, independente do período apresentado dos extratos pela Caixa Econômica é certo que o recibo juntado pelo banco embargante não é valorado como prova idônea para comprovar a regular transferência de valores de algo contratado, pois,, como fundamentado no acórdão embargado trata-se documento unilateral desprovido de autenticação.

2. De fato, o recibo unilateral sem metadados carece de valor probatório e deu ensejo à aplicação da súmula 18 do TJPI, além de não corresponder ao suposto valor contratado. Portanto, não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

3. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

4. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. Por fim, a fixação dos honorários está dentro das balizas do CPC,art. 85. 


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO PAN afirmando que o acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal está contraditório diante da ausência de compensação dos valores transferidos para a parte autora, ora recorrida,  MARIA DA SILVA LEAL.

Afirma que Para haver a restituição ao status quo ante, deve-se atribuir às partes a condição de credor e devedor entre si, procedendo-se à compensação daquilo que fora depositado pelo Banco em favor da parte Autora, e aquilo que é devido ao recorrido em virtude da decisão.

Argumenta ainda que este juízo foi contraditório em relação à análise do comprovante de pagamento juntado ao Id. nº 7952563, no qual restou comprovada a disponibilização da quantia, e o pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora/embargada, referente ao contrato objeto da ação.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da integralidade do julgado ao afirmar que não há de se falar em compensação, já que como não foi comprovado o envio do valor para a parte autora, não tendo como se compensar algo que jamais foi recebido.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Requer o embargante a revisão do acórdão para reconhecer a compensação de valores diante da declaração de nulidade do contrato

Afirma nas razões recursais o seguinte: "em que pese expedição de ofício, equivocamente foram solicitados e fornecidos os extratos bancários de 2018, enquanto a transferência ocorreu em 25/05/2021, conforme TED acima".

 Ocorre que o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado onde restou consignado o seguinte:

 

"O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidadeAdemais, expedido ofício à Caixa Econômico como insistido pelo banco recorrido, foram apresentados extratos do período da suposta adesão onde não consta consignado o valor supostamento contratado (R$ 1232,00 – liquidação 25-05-2021).  De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

 

 

 


Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente

Ademais, independente do período apresentado dos extratos pela Caixa Econômica é certo que o recibo juntado pelo banco embargante não é valorado como prova idônea para comprovar a regular transferência de valores de algo contratado, pois,, como fundamentado no acórdão embargado trata-se documento unilateral desprovido de autenticação.

De fato, o recibo unilateral sem metadados carece de valor probatório e deu ensejo à aplicação da súmula 18 do TJPI, além de não corresponder ao suposto valor contratado.

Portanto, não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

Por fim, a fixação dos honorários está dentro das balizas do CPC,art. 85.



CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0800328-92.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DA SILVA LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2024