
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000745-82.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: J. C. S. CONTABILIDADE LTDA., CLENILDES PEREIRA DA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.
1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta J.C CONTABILIDADE E OUTROS em face de sentença homologatória de acordo extrajudicial realizado entre as partes, proferida pelo Douto juízo da 2º Vara Civil da Comarca de Teresina – PI.
Conforme despacho de ID n° 13469987 , foi determinada a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis à comprovação da situação financeira da empresa Apelante, bem como justifique circunstanciadamente a referida dificuldade pela qual a empresa está passando. Entretanto, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo sem acostar os referidos documentos.
Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 14490567, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Novamente, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0000745-82.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorJ. C. S. CONTABILIDADE LTDA.
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/03/2024