PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752714-15.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: ELIAS PIO MENDES FREITAS
Advogado: Elias Pio Mendes Freitas (OAB/PI Nº 19.936)
Recorrida: VIVIANE NOGUEIRA VALE
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO:
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ELIAS PIO MENDES FREITAS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que aplicou medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, requeridas por VIVIANE NOGUEIRA VALE.
Em razões recursais (id 10700411), o Recorrente suscita, em síntese, a revogação das medidas protetivas impostas, diante da ausência dos requisitos legais para seu deferimento e/ou manutenção.
Em despacho (id 11926941), proferido pelo Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, “a fim de que intime a recorrida e, em seguida, proceda ao juízo de retratação”.
Em id nº 12022815, o magistrado a quo esclareceu que o Recorrente já apresentou o devido Recurso em Sentido Estrito perante o primeiro grau, no dia 17/03/2023, in verbis:
“Cumprimentando-os, e em atenção ao Ofício 4442521 venho pelo presente informar que consta dos autos do processo de origem o referido Recurso em Sentido Estrito em 17/03/2023. O magistrado à época em exercício determinou a intimação da autora/recorrida e, após o decurso do prazo, o retorno dos autos ao gabinete para fins de juízo de retratação.
Em consequência, realizou-se a intimação da recorrida por meio da Defensoria Pública, registrada no PJE como sua representante processual . Ocorre que não consta dos autos qualquer procuração ou petição de habilitação de defensores públicos ou advogados em representação da autora. Em vista da irregularidade na intimação da recorrida, determinei, na data de hoje, sua intimação por mandado, a fim de que apresente resposta ao recurso. Registro que é comum nos feitos em tramitação neste Juízo que a parte autora não possua representação processual.
Com o cumprimento do mandado, os autos deverão retornar a este gabinete para fins de juízo de retratação.
Em anexo, segue cópia integral do processo.
Sem mais para o momento, reitero protestos de estima e consideração”.
Declarada a suspeição do Desembargador Pedro Macêdo, nos termos do despacho de id nº 13014396, os autos vieram conclusos a este Relator, que determinou o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em fundamentado parecer (id 13395763), o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a integralidade da decisão hostilizada.
Por conseguinte, o Recorrente apresentou Resposta ao parecer ministerial (id 13455499).
Eis um breve relatório.
No caso em tela, verifica-se que o presente Recurso em Sentido Estrito foi interposto, diretamente no segundo grau, no dia 31 de março de 2023. Em razões recursais, o Recorrente requer a revogação das medidas protetivas impostas, diante da ausência dos requisitos legais para seu deferimento e/ou manutenção.
Ocorre que, em informações de id nº 12022815, o MM. Juiz Titular do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Teresina/PI esclareceu que o Recorrente já apresentou o devido Recurso em Sentido Estrito perante o primeiro grau, no dia 17/03/2023, in verbis:
“Cumprimentando-os, e em atenção ao Ofício 4442521 venho pelo presente informar que consta dos autos do processo de origem o referido Recurso em Sentido Estrito em 17/03/2023. O magistrado à época em exercício determinou a intimação da autora/recorrida e, após o decurso do prazo, o retorno dos autos ao gabinete para fins de juízo de retratação.
Em consequência, realizou-se a intimação da recorrida por meio da Defensoria Pública, registrada no PJE como sua representante processual . Ocorre que não consta dos autos qualquer procuração ou petição de habilitação de defensores públicos ou advogados em representação da autora. Em vista da irregularidade na intimação da recorrida, determinei, na data de hoje, sua intimação por mandado, a fim de que apresente resposta ao recurso. Registro que é comum nos feitos em tramitação neste Juízo que a parte autora não possua representação processual.
Com o cumprimento do mandado, os autos deverão retornar a este gabinete para fins de juízo de retratação.
Em anexo, segue cópia integral do processo.
Sem mais para o momento, reitero protestos de estima e consideração”.
Outrossim, em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que o RESE Nº 0809559-35.2023.8.18.0140, interposto perante o primeiro grau no dia 17/03/2023, já foi devidamente remetido a esta 2ª Instância, tramitando, inclusive, sob a Relatoria deste eminente Desembargador e, atualmente, encontra-se aguardando a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Diante do exposto, verifica-se que o recurso da defesa já foi distribuído no 2º grau, uma vez que foi recebido o RESE Nº 0809559-35.2023.8.18.0140, dos mesmos autos de origem, o processo nº 0809559-35.2023.8.18.0140, constatado-se, portanto, que se trata de repetição de pedidos.
Portanto, de acordo com o artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do presente recurso, DETERMINO A EXTINÇÃO deste processo sem resolução de mérito.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de fevereiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752714-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono Material
AutorELIAS PIO MENDES FREITAS
RéuVIVIANE NOGUEIRA VALE
Publicação29/02/2024