Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800012-91.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800012-91.2020.8.18.0037 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-91.2020.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

 

RECORRIDO: MANOEL DE SOUSA BEZERRA, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos acostados na inicial, de modo a condenar o réu a pagar ao autor o indébito em dobro a título de dano material e R$1.000,00 ( mil reais) à título de dano moral. (ID  11875221).

 Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo inexistência de danos materiais, da boa fé objetiva, a excludente de responsabilidade, impossibilidade da repetição do indébito, ausência da situação ensejadora de danos morais. ( ID  11875227).

Intimado, o recorrido  apresentou contrarrazões limitando-se a rebater os argumentos do recorrente.  (ID  11875237) 

É o relatório sucinto.


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.

II. DO MÉRITO:

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.

IV- DISPOSITIVO:

Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Datado e assinado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800012-91.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

MANOEL DE SOUSA BEZERRA

Publicação

18/04/2024