Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753371-54.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". MORA NÃO CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. 1. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Como se nota, o decreto mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora. 3. O caso dos autos, contudo, não se amolda à legislação citada, isto porque não houve o recebimento do aviso nem por terceiro, já que o AR acostado aos autos contém a informação de “endereço insuficiente”. Ora, sem a efetiva entrega do aviso de recebimento não há como se considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se, portanto, o requisito indispensável para a propositura da ação. 4. Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade. Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, não há razão para autorizar a venda antecipada do bem. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753371-54.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753371-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: LIA RAQUEL LIMA CAIRES

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". MORA NÃO CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. 

1. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

2. Como se nota, o decreto mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora.

3. O caso dos autos, contudo, não se amolda à legislação citada, isto porque não houve o recebimento do aviso nem por terceiro, já que o AR acostado aos autos contém a informação de “endereço insuficiente”. Ora, sem a efetiva entrega do aviso de recebimento não há como se considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se, portanto, o requisito indispensável para a propositura da ação.

4. Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade. Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, não há razão para autorizar a venda antecipada do bem. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0815399-60.2022.8.18.0140ajuizada em desfavor de LIA RAQUEL LIMA CAIRES, ora agravada.

Na decisão agravada o juízo a quo indeferiu a medida liminar por entender que não restou demonstrado mora da parte devedora.

Em suas razões o Agravante alude que os requisitos necessários à concessão da liminar foram devidamente preenchidos, não existindo óbice algum para que a busca e apreensão do veículo seja efetuada, pois a notificação extrajudicial fora encaminhada ao mesmo endereço de residência que se vê no contrato. Logo, a mora está comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor.

Requereu que fosse concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao final seu provimento para reformar a decisão agravada para que a medida liminar de busca e apreensão seja concedida, permitindo-se o regular prosseguimento do feito na origem.

Distribuído o processo para esta Relatoria, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de origem foi indeferido, desautorizando a imediata apreensão do veículo.

Contrarrazões: intimada, a defendoria apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida ao argumento de que o, não houve o recebimento da notificação pela Agravada.

Ressalta que o AR, juntado aos autos, pelo Agravante, contem como motivo da ausência de entrega da notificação o endereço ter sido insuficiente.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator

 

II - DO MÉRITO RECURSAL



Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Como se nota, o decreto mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora.

O caso dos autos, contudo, não se amolda à legislação citada, isto porque não houve o recebimento do aviso nem por terceiro, já que o AR acostado aos autos contém a informação de “endereço insuficiente”. Ora, sem a efetiva entrega do aviso de recebimento não há como se considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se, portanto, o requisito indispensável para a propositura da ação.

Assim sendo, a busca e apreensão instruída apenas com notificação na qual consta a informação de “endereço insuficiente” está em manifesto confronto com a exigência legal sobre a imprescindibilidade de a ação ser instruída com a comprovação da mora.

Para constituição em mora é insuficiente a juntada de aviso de recebimento sem a entrega efetiva ao destinatário.

Vejamos caso semelhante submetido à apreciação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA.

NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Original sem destaque.



Por outro lado, frustrada a tentativa de localização, admite-se a constituição da mora por meio do protesto do título com intimação do fiduciante por edital, procedimento previsto na Lei 9.492/1997, que regulamenta a matéria. Entretanto, isso também não foi efetivado pelo recorrente, pois não se tem notícia nos autos de origem de intimação por edital, após devolução frustrada da aviso de recebimento.

Por consequência, evidente a irregularidade na constituição em mora do devedor.

Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade.

Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, não há razão para autorizar a venda antecipada do bem.

Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.



III –DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para negar-lhe provimento.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0753371-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

LIA RAQUEL LIMA CAIRES

Publicação

04/03/2024