Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802263-85.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. 2. A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802263-85.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802263-85.2022.8.18.0078

APELANTE: ANTONIA ISABEL BARNABE

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR: Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 


EMENTA


 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. 2. A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA ISABEL BARNABÉ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI), nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.


Na sentença recorrida (ID 12759544), o juízo origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto no despacho (ID 12759542).


Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 12759546). Em suas razões, em sinopse, requer o provimento ao recurso, para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão analfabeto ou semianalfabeto se fazer representar nos autos de um processo judicial, uma vez que a procuração acostada aos autos que foi outorgada mostra-se perfeitamente válida, desde que cumpra as exigências do CPC/15; e o comprovante de residência anexo aos autos é atualizado.


Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


O banco apelado em contrarrazões (ID 12759553), pleiteou pela manutenção total da sentença proferida.


Na decisão (ID 12882240), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme orientação contida Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

 

 

VOTO


Na origem, a recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por consequência, a autora também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda a inicial, a saber, juntada de procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao advogado constituído nos autos, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) em nome da autora.


No processo em debate, a controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade ou não do comprovante de residência procuração devidamente atualizados para a propositura da Ação.


Entretanto, vislumbra-se que a sentença de origem, apesar de fundamentada no art. 321, parágrafo único, do CPC, não representa o melhor caminho a ser seguido para o caso.


Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.


O art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.


Aliás, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço e procuração atualizados, tais exigências não estão condizentes com os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, in verbis:


Art. 319. A petição inicial indicará:


I- o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Igualmente, é cediço que a mera indicação do endereço da Apelante (parte autora), na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, sendo este o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, in verbis:


TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA – DJe de 11/04/2018; TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 0801862-14.2019.8.18.0039 | Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021; TJPI| Apelação Cível Nº 0801755-67.2019.8.18.0039 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 19/03/2021.


Necessário pontuar, que a exigência de tais documentos poderiam se justificar na medida em que se buscasse a proteção dos interesses da própria Apelante, a fim de evitar fraudes processuais, no entanto, as referidas exigências não podem ser utilizadas como forma de impedir o acesso à Justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da Apelante ou ao princípio da boa-fé processual.


Preleciona a jurisprudência pátria, in verbis:

TJPR- 16ª Câmara Cível - 0002114-06.2019.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul -Rel.: Juiz ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.09.2020; TJ-MS - AC: 08010862020208120015 MS 0801086-20.2020.8.12.0015, Relator: Des. JOÃO MARIA LÓS, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021; TJ-MG - AC: 10000205101942001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020.


Assim, diante de manifesto error in procedendo e com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos documentos supracitados, pois constam na inicial, revestidos de regularidade.


Assim preleciona a jurisprudência Pátria:

Apelação Cível n° 0000532-11.2021.8.16.0068 Vara Cível de Chopinzinho (PR); Apelante(s): Cristiano Gabriel; Apelado(s): Banco Itaú Consignado S.A; Relator: Lauro Laertes de Oliveira.

EMENTA. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ATUALIZADA. AUSENTE NECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO (CC, ART. 595). INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 682, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.


Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Em face de todo o exposto, conhece-se, e, no mérito, dar-se provimento ao presente recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

 

 

ACORDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto

 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


O referido é verdade e dou fé.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0802263-85.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ISABEL BARNABE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2024