TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804907-59.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ANTONIO LUIS GONZAGA DA SILVA, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos acostados na inicial, de modo a condenar o réu a pagar o valor de R$ 30.448,48 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) à título de dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral. (Sentença- ID n° 11863392).
Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo prescrição, falta de interesse de agir, regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. (Recurso Inominado- ID nº 11863407).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a rebater os argumentos do recorrente. (Contrarrazões- ID nº 11863413)
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida
III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0804907-59.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO LUIS GONZAGA DA SILVA
Publicação18/04/2024