Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804907-59.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804907-59.2021.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804907-59.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

RECORRIDO: ANTONIO LUIS GONZAGA DA SILVA, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos acostados na inicial, de modo a condenar o réu a pagar o valor de R$ 30.448,48 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) à título de dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral. (Sentença- ID n° 11863392).

 Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo prescrição, falta de interesse de agir, regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. (Recurso Inominado- ID nº 11863407).

Intimado, o recorrido  apresentou contrarrazões limitando-se a rebater os argumentos do recorrente.  (Contrarrazões- ID nº 11863413)

É o relatório sucinto.


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.


II. DO MÉRITO:

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida


III- DISPOSITIVO: 

Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Juiz Relator

Detalhes

Processo

0804907-59.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO LUIS GONZAGA DA SILVA

Publicação

18/04/2024