Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003205-76.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORAS GRATIFICADAS PARA EXERCÍCIO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Acerca da preliminar de decadência, vale ressaltar que, no caso em tela, o ato coator caracteriza-se como omissivo e de trato sucessivo, logo, a renovação do ato a cada mês torna possível o reconhecimento da alegada lesão ao direito das impetrantes, conforme já pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Preliminar rejeitada. 2. O caso vertente refere-se à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI lotados na Fundação Municipal de Saúde. 3. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos municipais, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 4. Relativamente à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais da FMS, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral. 5. A propósito, convém destacar que embora a investidura das apeladas no cargo de Enfermeiro PSF tenha ocorrido através de aprovação em concurso público realizado em 2006, portanto, período anterior à edição da LC municipal nº 4.056/2010, o edital do certame previu, de forma expressa e específica, carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais para os candidatos nomeados para as vagas do Programa de Saúde da Família. 6. Ressalte-se, ainda, que a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória. 7. Com efeito, os contracheques juntados indicam o recebimento de remuneração compatível com carga horária de enfermeiro 20h (vinte horas), acrescida de gratificação pelo aumento da jornada, motivada pela participação no Programa de Saúde da Família, ou seja, as apeladas recebem contraprestação para executar jornada de até 40h (quarenta horas) semanais no Programa Saúde da Família, destarte, a jornada de 30h (trinta horas) semanais não é ilegal ou abusiva. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003205-76.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003205-76.2013.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: MARY ANE LEAO LIMA, ISABEL KARINE SSILVA CARVALHO COSTA, VANESSA MONTEIRO FARIAS

Advogado(s) do reclamado: RAIRA PACHECO RIBEIRO, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORAS GRATIFICADAS PARA EXERCÍCIO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.

1. Acerca da preliminar de decadência, vale ressaltar que, no caso em tela, o ato coator caracteriza-se como omissivo e de trato sucessivo, logo, a renovação do ato a cada mês torna possível o reconhecimento da alegada lesão ao direito das impetrantes, conforme já pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Preliminar rejeitada.

2. O caso vertente refere-se à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI lotados na Fundação Municipal de Saúde.

3. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos municipais, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

4. Relativamente à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais da FMS, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral.

5. A propósito, convém destacar que embora a investidura das apeladas no cargo de Enfermeiro PSF tenha ocorrido através de aprovação em concurso público realizado em 2006, portanto, período anterior à edição da LC municipal nº 4.056/2010, o edital do certame previu, de forma expressa e específica, carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais para os candidatos nomeados para as vagas do Programa de Saúde da Família.

6. Ressalte-se, ainda, que a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.

7. Com efeito, os contracheques juntados indicam o recebimento de remuneração compatível com carga horária de enfermeiro 20h (vinte horas), acrescida de gratificação pelo aumento da jornada, motivada pela participação no Programa de Saúde da Família, ou seja, as apeladas recebem contraprestação para executar jornada de até 40h (quarenta horas) semanais no Programa Saúde da Família, destarte, a jornada de 30h (trinta horas) semanais não é ilegal ou abusiva. Sentença reformada.

8. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para denegar a segurança vindicada, uma vez que não há direito líquido e certo a merecer a proteção mandamental reclamada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar – Processo 0003205-76.2013.8.18.0140, impetrado por Mary Ane Leão Araújo, Isabel Karine Silva Carvalho e Vanessa Monteiro Farias.

As apelantes alegam que exercem o cargo efetivo de enfermeiro PSF, para o qual foi prevista, nas portarias de nomeação, carga horária de 40h (quarenta horas) semanais. Contudo, na prática, são submetidas a jornada semanal de trabalho de 30h (trinta horas) e recebem vencimentos equivalentes à carga horária de 20h (vinte horas) semanais, motivo pelo qual impetraram mandado de segurança visando à adequação da carga horária efetivamente exercida com a remuneração paga (Id 11438439).

Os integrantes do polo passivo (Prefeito de Teresina, Presidente da Fundação Municipal de Saúde e FMS), suscitaram preliminares de decadência, ilegitimidade passiva do Prefeito e inépcia da inicial pela ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduziram a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, legalidade da jornada de trabalho e impossibilidade de concessão de liminar por expressa vedação legal, motivos pelos quais requereram a improcedência do pedido inicial (Id 11438440).

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Id 11438441).

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 11438441):

 

Conforme fundamentos já expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONCEDENDO A SEGURANÇA as impetrantes Mary Ane Leão Araújo, Isabel Karine Silva Carvalho e Vanessa Monteiro Farias, determinando ao impetrado Fundação Municipal de Saúde que proceda, no prazo de 30(trinta) dias, à retificação de suas jornadas de trabalho, para adequação, na forma legal de 30(trinta) horas semanais, com todos os consectários legais, inclusive de pagamento salarial, sob pena de multa de R$ 50,00 cinquenta reais) por cada um das partes autoras, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Assim, o apelante/impetrado interpôs o presente recurso de apelação, no qual suscita preliminar de decadência e, no mérito, reitera os argumentos constantes das informações anteriormente prestadas. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 11438455).

As apeladas, em suas contrarrazões, rechaçam as alegações do apelante e pugnam pela manutenção da sentença (Id 11438457).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 13249088).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 8652764), atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Da preliminar de decadência

 

Segundo o ente municipal, “o marco inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser considerado como o ato que modificou o regime jurídico da recorrida”. Dessa forma, como o mandamus foi impetrado em 19/11/2013, portanto, após o decurso de 120 (cento e vinte) dias da ocorrência dos atos considerados coatores, teria se operado a decadência.

A propósito da matéria, vale ressaltar que, no caso em tela, o ato coator caracteriza-se como omissivo e de trato sucessivo, logo, a renovação será a cada mês torna possível o reconhecimento da alegada lesão ao direito das impetrantes, conforme já pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data de Julgamento: 19/02/2019. SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: DJe 26/02/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8. Relator: Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento: 26/10/2020. SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: DJe 29/10/2020)

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de modificação da jornada de trabalho das apeladas para 30h (trinta horas), com a consequente adequação financeira equivalente à carga horária pretendida.

Da análise da documentação acostada aos autos, depreende-se que as apeladas foram aprovadas no Concurso Público – Edital nº 01/2006 – para o Cargo Efetivo de Nível Superior de Enfermeiro PSF, com jornada de trabalho de 24h (vinte e quatro horas) semanais.

Destaque-se que no mesmo certame foram oferecidas vagas para i) Enfermeiro Plantonista; ii) Enfermeiro Ambulatorial; e iii) Enfermeiro do Trabalho – Ambulatorial.

Segundo relato das apeladas, na prática, cumprem jornada de 30h (trinta horas) e recebem remuneração com base em 20h (vinte horas), em violação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, o qual fixa jornada de 30h (trinta horas) e pagamento do vencimento correspondente, razão pela qual justificaria a modificação da carga horária e a adequação do vencimento.

Como dito, o magistrado de primeiro grau julgou totalmente procedente o pleito autoral, então, o réu/apelante interpôs o presente recurso de apelação.

Após análise dos argumentos do apelante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Dispõe a Constituição Federal que os entes públicos instituirão regime jurídico único para seus servidores, o qual é aplicável tanto à administração direta quanto às autarquias e fundações, como na hipótese. Veja-se:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

A Carta Magna traz, ainda, disposições acerca da jornada de trabalho:

 

Art. 7º (…)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

Art. 39. (…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original)

 

Frise-se que o constituinte possibilitou aos entes federados instituir jornada distinta "quando a natureza do cargo o exigir”.

Nessa toada, foi editada a Lei n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI), que dispõe acerca da duração da jornada de trabalho dos servidores públicos:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.

§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica. (sem grifos no original)

 

De fato, quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI, a regra geral é de carga horária de 30 (trinta) horas.

Todavia, como visto, a norma legal traz em seu bojo três exceções: 1) servidor em serviço externo; 2) servidores de magistério; e 3) servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

Em observância ao regramento acima referido, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 acerca da jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, a saber:

 

Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (sem grifos no original)

 

Diante da previsão legal específica acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais com lotação na Fundação Municipal de Saúde, impõe-se afastar as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, por força do princípio da especialidade.

Nesse tocante, importa ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória. Confira-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO-PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. 4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho. 7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04 (quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG; REsp 84651/RS. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido (STJ – REsp: 812811 MG 2006/0016972-8, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 05/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2008 p. 1).

 

A propósito, convém destacar que embora a investidura das apeladas no cargo de Enfermeiro PSF tenha ocorrido através de aprovação em concurso público realizado em 2006, portanto, período anterior à edição da LC municipal nº 4.056/2010, o edital do certame previu, de forma expressa e específica, carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais para os candidatos nomeados para as vagas do Programa de Saúde da Família, em clara distinção quanto aos demais cargos de enfermeiro também ofertados, a saber:

 

1.6. Os Médicos e Enfermeiros nomeados para as vagas do Programa de Saúde da Família – PSF, ficarão sujeitos ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e terão direito à gratificação por exercício de função, enquanto permanecerem lotados no referido programa, em cumprimento às exigências do Ministério da Saúde.

 

Como é cediço, o edital é a lei do concurso. Assim, eventual discordância quantos aos termos do edital deve ser apresentada oportunamente, antes mesmo da realização das provas, o que não ocorreu.

Dessa forma, ao tomar posse e entrar em exercício, as apelante assentiram com a jornada e o vencimento previstos no edital e, portanto, devem cumprir a carga horária prevista tanto no edital, como na norma especial, qual seja, duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, com respeito aos limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Com efeito, pelo que se extrai da regra editalícia e da norma específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, tem-se que a jornada de trabalho dos candidatos ao cargo de enfermeiro do Programa de Saúde da Família, justamente o caso das apeladas, é de até 40h (quarenta horas) semanais, o que afasta a obrigatoriedade da regra de 30h (trinta horas) prevista para os demais servidores do Município de Teresina.

Ademais, a análise da documentação acostada aos autos em sede de inicial, permite concluir pela inexistência do direito líquido e certo pleiteado, uma vez que os contracheques juntados indicam que as apeladas percebem remuneração compatível com carga horária de enfermeiro 20h (vinte horas), acrescida de gratificação pelo aumento da jornada, motivada pela participação no Programa de Saúde da Família, ou seja, recebem contraprestação para executar jornada de até 40h (quarenta horas) semanais no PSF. Destarte, a jornada de 30h (trinta horas) semanais não é ilegal ou abusiva.

Portanto, inexiste prova de que as apeladas se sujeitem a jornada acima do limite legal de 40h (quarenta horas) semanais ou a ocorrência de redução ilegal da jornada/remuneração.

Importa destacar, ainda, precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE SERVIDOR DA FMS. SERVIDORA GRATIFICADA PARA EXERCÍCIO DE JORNADA DE 40H. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL AOS SERVIDORES DA FMS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1- A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 2- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. 3- Não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico ou jornada de trabalho. 4- A apelante recebe contraprestação para executar jornada de até 40 horas semanais no programa saúde da família, destarte, a jornada de 30 horas semanais não é ilegal ou abusiva. 5- Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0803971-52.2020.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 25/03 a 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC. 2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos. 3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. Apelação Cível nº 2017.0001.000757-2. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 09/05/2019)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos, impõe-se a reforma da sentença recorrida.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, em discordância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para denegar a segurança vindicada, uma vez que não há direito líquido e certo a merecer a proteção mandamental reclamada.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para denegar a segurança vindicada, uma vez que não há direito líquido e certo a merecer a proteção mandamental reclamada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0003205-76.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARY ANE LEAO LIMA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

02/04/2024