PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751238-05.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Impetrante: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA (Defensor Público)
Paciente: RANIEL DE LIMA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA NESTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial, bem como por não verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
2. Habeas Corpus não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado defensor público LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, em benefício de RANIEL DE LIMA, qualificado e representado nos autos, em cumprimento, atualmente, de pena unificada de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 21(vinte e um) dias de reclusão.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para análise do pedido de benefício da execução penal.
Colaciona aos autos os documentos de ID's 15213253 a 15213256.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o Impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a análise do pedido de benefício da execução penal. Relata que, in verbis:
“O que se verifica é que o processo está concluso há aproximadamente 2 (dois) anos e 9 (nove) meses sem qualquer manifestação judicial, mesmo com diversos incidentes de execução pendentes de análise, dentre eles o livramento condicional. Ou seja, o paciente já poderia estar em liberdade se o juízo coator cumprisse os prazos legais.
Na verdade, o reeducando foi abandonado pelo juízo da execução, impondo-lhe um excesso de execução desnecessário, mesmo tendo a Defensoria Pública peticionado no processo informando a irregularidade e entrado em contato extrajudicialmente para tal desiderato.
Assim, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal pelo fato de o juízo coator submeter o executado a prisão em regime fechado por mais tempo do que determina a lei, nos termos do art. 647 e 648, II, do CPP, considerando que o processo encontra-se concluso para decisão há mais de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses”.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Colaciona-se o precedente:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).
III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.
IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis:
"In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).
V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial, bem como por não verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 29 de fevereiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751238-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Publicação29/02/2024