TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO - 0803158-24.2021.8.18.0032
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (PI)
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDNA EDILENE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALANA CELINA BATISTA LIMA - PI14148-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTRATAÇÃO SEM CONCURSO. COBRANÇA DE SALÁIO ATRASADO E FGTS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE.
1. Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente à prestação de serviço de magistério (20h/semana) ao réu, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, com início em 02/04/2003 e 31/08/2017, duração de 14 anos e 04 meses, tendo como última remuneração a quantia de R$ 1.703,70.
2. A tese do recorrente de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive notas de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante com o Estado ao prestar serviço de professora.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Fixar honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, como autoriza o art. 85, §11 do CPC, perfazendo total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a improcedência dos pedidos formualdos na RECLAMATÓRIA TRABALHISTA originariamente ajuizada por EDNA EDILENE DE SOUSA SILVA.
Relatou a requerente na inicial que prestou serviço de magistério (20h/semana) ao réu, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, com início em 02/04/2003 e 31/08/2017, duração de 14 anos e 04 meses, tendo como última remuneração a quantia de R$ 1.703,70. Postulou, portanto, o pagamento de FGTS e a anotação de CTPS.
O Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes para “CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento à requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração da autora, concernentes às pretensões imprescritas, retroativas a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (16/11/2018), relativas, pois, a 16/11/2013 (05 anos do aforamento da ação) a 31/08/2017 (fim da relação)”.
Recorre o Estado do Piauí alegando que a parte reclamante foi admitida, sucessivamente, de forma temporária, por necessidade excepcional e, por questão de interesse público, e a prestação de serviços se estendeu muito além do prazo previsto em lei, razão pela qual a Administração, exercendo seu poder de autotutela e em face da ilegalidade da continuidade da prestação de serviços, declarou a nulidade dessa conduta continuada e excluiu a parte reclamante do serviço público.
Sustenta que a aplicabilidade da Lei nº 5309-2003 afasta o direito a verbas rescisórias, já que a contratada conhecia, desde o início, a data para o fim do pacto. Igualmente indevidos os depósitos de FGTS, pois estes se relacionam à garantia constitucional de estabilidade da relação de emprego, estabilidade esta estranha ao contrato por prazo determinado.
Explica que os servidores públicos têm como condição de ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso público, excetuados os detentores de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e os servidores temporários. Contudo, cotinua afirmando nas razões recursais, a Secretaria de Educação do Estado, por vezes, recruta pessoal fora das hipóteses contempladas na Constituição Federal. Com efeito, os chamados prestadores de serviço não são servidores públicos, posto que não titularizam cargo ou emprego público, muito menos se enquadram como servidores temporários.
Assim, defende que sendo nula a contratação, não faz jus a reclamante à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos (Quod nullum est nullum efectum producit).
Intimada, a parte recorrida defende a sentença e junta jurisprudência argumentando que ainda que nulas, as contrações geram direito à percepção das verbas referentes ao FGTS.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito diante da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente à prestação de serviço de magistério (20h/semana) ao réu, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, com início em 02/04/2003 e 31/08/2017, duração de 14 anos e 04 meses, tendo como última remuneração a quantia de R$ 1.703,70.
O juiz sentenciante assim decidiu:
" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento à requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração da autora, concernentes às pretensões imprescritas, retroativas a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (16/11/2018), relativas, pois, a 16/11/2013 (05 anos do aforamento da ação) a 31/08/2017 (fim da relação).
Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (recurso repetitivo).
Sem custas, porquanto inexistente o recolhimento antecipado.
Honorários advocatícios pelo demandado, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. "
A tese do recorrente de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive notas de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante com o Estado ao prestar serviço de professora.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC-RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 2008.0001.003971-1/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 20/09/2011)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – REGIME JURÍDICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS – TERÇO CONSTITUCIONAL – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, CPC – IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 60023538/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 06/07/2010) (destaca-se)
Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS dos últimos cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente.
Portanto, merece provimento a APELAÇÃO proposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período trabalhado - 28-05-2000 a 26-01-2008.
Quanto aos honorários advocatícios, restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 85, §2º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).
III- CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Fixo honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, como autoriza o art. 85, §11 do CPC, perfazendo total de 15% (quinze por cento sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803158-24.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDNA EDILENE DE SOUSA SILVA
Publicação05/03/2024