Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0816534-49.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. MULTA DE 2% - DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual a apelante opôs embargos, repugnando o débito cobrando. No entanto, em momento algum, deixou de reconhecer a sua situação de inadimplência. Contudo, defendeu o reconhecimento da prescrição quinquenal e o afastamento da multa de 2%, por inadimplência. 2. A cerca da prescrição, o STJ firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Por outro lado, o estabelecimento da multa de 2% é decorrência lógica do inadimplemento das faturas. Referida exação encontra seu regulamento no artigo 343 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, ao instituir que “No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. 4. A apelante não apresentou demonstrativos de cálculo que entenda serem os corretos, tampouco comprovou a duplicidade da cobrança da multa por ela impugnada. 5. Registre-se por fim que a ação monitória, instruída com as faturas de cobrança de energia elétrica, são documentos hábeis à propositura da ação. 6. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, com a majoração dos honorários advocatícios em 2%, por força do que dispõe o art. 85, § 11, CPC, perfazendo o valor de 12% sobre o valor corrigido da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816534-49.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816534-49.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA LEIDE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. MULTA DE 2% - DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual a apelante opôs embargos, repugnando o débito cobrando. No entanto, em momento algum, deixou de reconhecer a sua situação de inadimplência. Contudo, defendeu o reconhecimento da prescrição quinquenal e o afastamento da multa de 2%, por inadimplência. 2. A cerca da prescrição, o STJ firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Por outro lado, o estabelecimento da multa de 2% é decorrência lógica do inadimplemento das faturas. Referida exação encontra seu regulamento no artigo 343 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, ao instituir que “No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. 4. A apelante não apresentou demonstrativos de cálculo que entenda serem os corretos, tampouco comprovou a duplicidade da cobrança da multa por ela impugnada. 5. Registre-se por fim que a ação monitória, instruída com as faturas de cobrança de energia elétrica, são documentos hábeis à propositura da ação. 6. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, com a majoração dos honorários advocatícios em 2%, por força do que dispõe o art. 85, § 11, CPC, perfazendo o valor de 12% sobre o valor corrigido da condenação. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816534-49.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA LEIDE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEIDE DA SILVA, contra sentença proferida nos Embargos opostos na Ação Monitória, proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ S. A., ora apelada.

Pela sentença, Id 10002070, foi dado pela rejeição dos embargos monitórios e procedência da ação monitória, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir do vencimento de cada obrigação. Condenou a embargante/demandada ao pagamento dos ônus da sucumbência, custas sobre o valor da causa e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

A demandada aparelhou o recurso, Id 10002074, alegando que ocorreu no julgado error in judicando, posto que não houve o reconhecimento da prescrição quinquenal e, de igual modo, segundo alega, ocorre error in judicando na determinação de inserção de multa de 2% ao valor da condenação, quando na atualização do valor do débito feito pela Apelada já consta a aplicação de multa por atraso, juros de mora e correção monetária, de sorte que a aplicação de nova multa importa no bis in idem. Defende, também, que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação válida e não o vencimento da obrigação.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, no sentido de: reconhecer a prescrição quinquenal e intercorrente da dívida anterior ao mês de  julho de 2013;  Excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito; determinar que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação; e, por fim, requer a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 10002078 rechaçando ponto a ponto os termos do apelo e pede que lhe seja negado provimento.

Dispensada a atuação do Ministério Público nesta instância.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais. 

 

 


VOTO


 

Voto

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se acham presentes os pressupostos da sua admissibilidade.

No caso em análise cuida-se, na origem, de ação monitória na qual a apelante opôs embargos, repugnando o débito cobrando. No entanto, em momento algum, deixou de reconhecer a sua situação de inadimplência. Contudo, defendeu o reconhecimento da prescrição quinquenal e o afastamento da multa de 2%, por inadimplência.

A respeito do tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.

A propósito o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

É o que se depreende dos julgados seguintes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. (...) 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) [n. g.].

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (…) VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).[n, g.].

 

No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante os arestos seguintes:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do Código Civil). 2. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 3. A sentença merece reforma na parte que reconheceu a prescrição de 05 (cinco) anos invés de 10 (dez) anos. 4. Apelo provido. (0808404-70.2018.8.18.0140. Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 02/07/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). [n. g.]

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos: Art.205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10 (dez) anos. (...) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica com vencimento a partir do mês de julho de 2008 e que a ação monitória foi proposta na data de 31.07.2018. Assim, ocorreu, no caso, a interrupção do prazo prescricional de dez anos com a citação válida (art. 240, § 1º, CPC), retroagindo o prazo à data da propositura da ação.

Por outro lado, o estabelecimento da multa de 2% é decorrência lógica do inadimplemento das faturas. Referida exação encontra seu regulamento no artigo 343 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, in litteris:

 

Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

§ 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2% (dois por cento).

§ 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura.

 

Diante disso, enviadas as faturas ao titular da Unidade Consumidora bem como as notificações de débitos e alertas sobre as incidências de juros, o consumidor toma ciência de seu consumo e dos valores cobrados. Não, no caso, a comprovação da incidência do alegado bis in idem que a apelante quer fazer crer.

O artigo 373 do Código de Processo Civil institui que “O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

A apelante não apresentou demonstrativos que entenda serem os corretos, tampouco comprovou a duplicidade da cobrança da multa por ela impugnada. 

Registre-se por fim que a ação monitória, instruída com as faturas de cobrança de energia elétrica, são documentos hábeis à propositura da ação, uma vez que as cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora que em momento algum se opôs às cobranças.  

Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos, majorando, entretanto, os honorários advocatícios em 2%, por força do que dispõe o art. 85, § 11, CPC, perfazendo o valor de 12% sobre o valor corrigido da condenação.

Sem parecer ministerial.

 



Teresina, 01/05/2024

Detalhes

Processo

0816534-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCISCA LEIDE DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/05/2024