TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0003966-39.2015.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: HIDROELÉTRICA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI n° 3.628)
Embargado: SEBASTIÃO FERREIRA MAGALHÃES
Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB/PI n° 24.101)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 13383101), opostos pela HIDROELÉTRICA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de acórdão desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Irresignada, a parte apelante opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, alegando que o relator incorreu em omissão ao manter os honorários de sucumbência fixados na origem em seu desfavor, majorando-os.
Neste viés, ressalta que o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo a regra da sucumbência ser relativizada. Assim, afirma que, como não deu causa à propositura da demanda, os honorários de sucumbência devem ser afastados, pugnando, assim, pela inversão do seu ônus.
Em contrarrazões (ID Num. 14757513), o embargado afirma que o recorrente visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado. Nestes termos, requer, o desprovimento do recurso e manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, do CPC/15.
Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Em suas razões, aduz o embargante que conquanto não tenha dado causa à ação, foi condenado ao pagamento da verba sucumbencial pelo magistrado de piso, tendo o decisum sido confirmado nesta instância recursal, com a majoração da verba honorária de sucumbência, em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, motivo pelo requer a inversão do ônus sucumbencial. No entanto, verifico que não assiste razão à pretensão do embargante.
No caso dos autos, o embargante é o autor da ação de nunciação de obra nova, e tendo sido vencido na causa, deve suportar os ônus da sucumbência.
Em verdade, estes embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, com a rediscussão do mérito. Isto porque, a questão foi apreciada no acórdão embargado, aplicando-se os princípios da causalidade e da sucumbência, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Nesse sentido:
Ação de nunciação de obra nova. Sucumbência. 1. Se a ação de nunciação de obra nova foi julgada improcedente, vencido integralmente o autor, deve este, vencido, suportar os ônus da sucumbência. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 705946 RS 2004/0167791-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 14/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/09/2007 p. 167)
Ademais, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017), pelo que se conclui pelo acerto da majoração da verba honorária de sucumbência no caso em apreço.
Diante dessas ponderações, como se vê, o embargante é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, deve arcar com as despesas processuais.
Nesse diapasão, tem-se que o acórdão embargado, encontra-se em consonância o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 8.930/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30.3.2015)”
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
0003966-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorHIDROELETRICA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuSEBASTIAO FERREIRA MAGALHAES
Publicação03/04/2024