TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000952-78.2014.8.18.0044
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MOTA DA SILVA TAVARES
Advogado(s) do reclamante: MARAIZA NUNES DE AGUIAR
RECORRIDO: COHISO CONSTRUCOES HIDROGEOLOGIA E SONDAGEM EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM PREPOSTO DA EMPRESA. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA PELO ATO DE SEU PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA NÃO PLEITEADA PELO AUTOR. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DOBRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DOS PEDIDOS INCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000952-78.2014.8.18.0044 Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora afirma que procurou o senhor LAERTE RODRIGUES DA COSTA, funcionário da empresa COHISO, para contratar os serviços da empresa para a perfuração de um poço em sua propriedade em Araça de Dentro no município de Bertolínea – PI. Ocorre que, após as tratativas a parte autora e pagamento da entrada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao preposto da requerida, o serviço nunca foi realizado, mesmo após várias solicitações junto ao referido preposto e a empresa requerida. Em virtude disto, o autor ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) CONDENAR a COHISO - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES DE HIDROGEOLOGIA E SONDAGEM a pagar a ANTÔNIO CARLOS MOTA TAVARES a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n° 54 do ST.J) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. 2) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro a parcela efetivamente paga. Que é na totalidade do serviço, que ao final é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei n° 9.250/95). A parte ré interpôs recurso inominado alegando em síntese: da ausência de comprovação de elemento indispensável para caracterização da responsabilidade civil; do julgamento ultra e extra petita; do valor da indenização fixada. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MOTA DA SILVA TAVARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253-A
RECORRIDO: COHISO CONSTRUCOES HIDROGEOLOGIA E SONDAGEM EIRELI - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início passe a análise da preliminar suscitada pelo recorrente. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou ao réu na restituição de danos materiais não pleiteados pela requerente. Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato. No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente não requereu a condenação de restituição DOBRADA dos danos materiais. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los. Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP. Nestas condições, acolho a preliminar arguida para decotar da sentença hostilizada, a condenação de restituição dobrada de valores a título de danos materiais, devendo a recorrente restituir de forma simples o valor desembolsado. Passo ao mérito. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude em que o funcionário da empresa na época formalizou contrato de prestação de serviço utilizando o nome da recorrente. Ocorre que, não houve a prestação do serviço contratado, apropriando-se do valor pago pela autora a título de entrada. A recorrente aduz a ausência de responsabilidade, tendo em vista que a fraude foi praticada por terceiro que era mero funcionário da empresa. Ocorre que, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus funcionários ou prepostos. Ressalta-se que resta inequívoco a relação trabalhista envolvendo o recorrente e o senhor LAERTE RODRIGUES DA COSTA, responsável pelas tratativas do negócio jurídico com a parte autora, bem como pela apropriação indevida dos valores pagos a título de entrada. Desse modo, resta evidente que a responsabilidade objetiva da recorrente quanto aos danos sofridos pela parte autora. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL PELOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste. 2.1. Para a configuração da referida responsabilidade objetiva indireta, é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 3. Comprovada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano - profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1920332 SP 2020/0183158-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) (grifo nosso). Desta forma, diante dos infortúnios enfrentados pela parte autora em virtude do fato narrado, constata-se que os atributos da personalidade do autor foram atingidos, configurando o direito a reparação pelos danos morais. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para acolher a preliminar arguida pelo recorrente para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, reformar a sentença recorrida para determinar que a restituição de valores a título de danos materiais ocorra de forma simples, considerando a inexistência de pedido de devolução dobrada. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2024
0000952-78.2014.8.18.0044
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO CARLOS MOTA DA SILVA TAVARES
RéuCOHISO CONSTRUCOES HIDROGEOLOGIA E SONDAGEM EIRELI - EPP
Publicação16/07/2024