Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0833540-30.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Danos morais configurados entre o dano sofrido pela recorrida e, ato praticado pelo apelante. 3 A indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833540-30.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833540-30.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s) do reclamado: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Danos morais configurados entre o dano sofrido pela recorrida e, ato praticado pelo apelante. 3). A indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. 5 Sem parecer ministerial.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”



Relatório


Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS, contra sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo recorrido FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO FILHO, todos qualificados e representados.


A lide, em síntese, consiste em divergência consumerista, considerando que a recorrida, solicitou cancelamento da prestação de serviço junto ao apelante, no que concerne ao fornecimento de energia sendo negado pelo mesmo.


A sentença (id 10900628), resumidamente, verbis:


(…)


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda:  a) conceder, em sentença, a tutela de urgência pleiteada, por estarem presentes os pressupostos legais do art.300, CPC, para determinar que a requerida retire o nome do autor FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO FILHO, CPF nº 643.664.053-34, dos cadastros negativos de crédito quanto ao débito discutido inscrito, relativo à unidade consumidora nº 1210684-4, localizada no Conjunto Jacinta Andrade, Quadra 29, Casa 03, bairro Santa Maria, Teresina/PI, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais); b) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e de débito no que tange à unidade consumidora especificada acima. c) Condenar a requerida  a pagar à autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ-PI a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a requerida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação”. (sic)

(…)

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs o Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 10900631.

Custas recolhidas – id 10900633.

FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO FILHO, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões do recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações no id 10900657.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11376629)


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.


Relator.


                 Passo ao voto.



 

VOTO


I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


II PRELIMINAR


Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, o requerido, ora, apelante, menciona insatisfação em sua condenação em sentença (id 10900628) que julgou parcialmente procedente a demanda contida na inicial (id 10900453 e ss.), concedendo, em sentença, a tutela de urgência pleiteada, por estarem presentes os pressupostos legais do art.300, CPC, determinando que a requerida retire o nome do autor FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO FILHO, CPF nº 643.664.053-34, dos cadastros negativos de crédito quanto ao débito discutido inscrito, relativo à unidade consumidora nº 1210684-4, localizada no Conjunto Jacinta Andrade, Quadra 29, Casa 03, bairro Santa Maria, Teresina/PI, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais); declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e de débito no que tange à unidade consumidora especificada acima; condenou a requerida a pagar ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ-PI, a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou exclusivamente a requerida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Pois bem.


A lide é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC).


Em suas razões recursais (id 10900631), resumidamente, expressa o apelante, serem infundadas as alegações do recorrido, tendo em vista que sequer foi registrado alguma falha no fornecimento, eis que a parte autora/recorrida, não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade dos prejuízos e da conduta da concessionária de energia, e que os valores cobrados são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora no valor de R$ 1.125,45 (mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).


  Por outro lado, analisando o presente recurso e, concomitantemente, a ação na origem, observa-se nos respectivos autos, ausência da relação contratual entre as partes, ou seja, caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, DO CDC, já que seria impossível outorgar ao consumidor o ônus da prova de fato negativo.


Igualmente, é uníssono, o que preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, isto é, há ausência do contrato em relação ao fornecimento de energia elétrica ora sub examine, considerando que à Resolução da ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 estatui ser dever da distribuidora de energia formalizar por contrato o fornecimento de energia a unidade consumidora, em seu art. 121, vejamos:

Art. 123. A distribuidora deve formalizar o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora do grupo B por meio do contrato de adesão, conforme modelo constante do Anexo I.

Desse modo, como já explanado anteriormente, não há nos autos provas contundentes de que o (a) apelante foi informado (a) de forma “expressa” sobre a contratação no fornecimento de energia elétrica, de modo que, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, ser responsabilizado por perdas e danos. (Art. 14 do CDC c/c Art. 927, parágrafo único, do CC).

Nessa toada, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).


Nesse diapasão, a indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.


IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0833540-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO FILHO

Publicação

24/04/2024