TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000234-30.2014.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO OUTURGADA POR PESSOA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À VALIDADE DO INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever, deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, devendo ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio. Nesse particular, revela-se acertada a interpretação que, por analogia, estende a aplicação do Art. 595 do Código Civil às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, a exemplo da procuração, por se tratar de fórmula trazida pela própria lei civil como meio de suprir a assinatura da pessoa analfabeta, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 2. No caso em exame, a procuração acostada aos autos, apesar de reunir a assinatura de duas testemunhas, contém apenas a aposição da digital do outorgante, de modo que resta desatendida a exigência legal. Efetivamente, a mera aposição da digital não se confunde com a assinatura a rogo prevista no Art. 595 do CC. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS em contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos de Ação de Inexistência de Débito movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 10559479, o juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar de devidamente intimada para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora não cumpriu a diligência.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10559482, onde aduz que a petição inicial satisfaz os requisitos previstos na legislação processual. Além disso, argumenta que a exigência do juízo deveria ter sido realizada quando do recebimento da ação, o que não ocorreu, em que se tratar de ação proposta no ano de 2014. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 11314416, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A autora/apelante propôs a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de débito cobrado em sua conta bancária pelo Banco apelado.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar de devidamente intimada para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora não cumpriu a diligência.
Por oportuno, vale transcrever as exigências requisitadas pelo juízo:
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta e que a procuração particular juntada não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil (sem assinatura a rogo), bem como não apresentou declaração de hipossuficiência ou poderes especiais, na procuração, para requerer o benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração regular, com poderes especiais para formular pedido de justiça gratuita (datada, já que ausente o mês) ou declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte (art. 105, “caput”, CPC), ambos devidamente atualizados (até 6 meses antes do ajuizamento da demanda), sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC).
De fato, analisando-se a documentação que acompanha a inicial, constata-se que o instrumento procuratório apresentado pelos advogados da parte autora contém apenas a aposição da digital do outorgante, em que pese o fato de estar assinado por duas testemunhas.
Acerca da questão, não devem pairar dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas para contratar, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade.
Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Sob essa perspectiva, não obstante as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever, deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, devendo ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio.
Assim, em analogia ao disposto no Art. 595 do Código Civil, entende-se que, tratando-se de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido, veja-se julgado elucidativo do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
[...]
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
De fato, o entendimento transcrito preconiza interpretação que estende a aplicação do Art. 595 às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, a exemplo da procuração.
Todavia, conforme já destacado, a procuração acostada aos presentes autos contém apenas a aposição da digital do outorgante, em lugar de sua assinatura, de modo que resta desatendida a exigência legal. Efetivamente, a mera aposição da digital não se confunde com a assinatura a rogo prevista no Art. 595 do CC.
Por conseguinte, a desconformidade observada na aposição da assinatura do apelante constitui indício suficiente de irregularidade do documento, tendo em vista a ausência de formalidade legal necessária para a manifestação válida da vontade do contratante analfabeto.
Registre-se que a desconformidade em evidência não convalesce com o decurso do tempo, de modo que não há óbice à realização da exigência após transcorrido certo lapso temporal desde o ajuizamento da ação.
Pois bem. O Art. 321 do Código de Processo Civil enuncia que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos Arts. 319 e 320, determinará a emenda à inicial, sob pena de indeferimento desta, caso o autor não cumpra a exigência.
Desse modo, cabia à parte autora diligenciar no sentido de cumprir a exigência determinada pelo juízo, apresentando procuração hábil a autorizar, de modo válido, a representação de pessoa analfabeta, o que não o fez, sendo correto o indeferimento da petição inicial.
À vista disso, entende-se que a sentença recorrida não merece reparos.
Com base no exposto, portanto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Antônio Reis de Jesus Nolleto
Relator Substituto
0000234-30.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/04/2024