Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805714-68.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO – SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA – CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL – OCORRÊNCIA. DANO MORAL – MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – FIXADO. PRÁTICA ILEGAL RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 O Recorrido não comprovou de forma lídima que o apelante foi informado da possibilidade de não contratar o seguro prestamista (proteção total) objeto da avença. 2 Danos morais mantidos e repetição do indébito em dobro fixados, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo apelante, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do recorrido, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar o recorrido no art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, repetição do indébito em dobro, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela manutenção do valor arbitrado em danos morais. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805714-68.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805714-68.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO – SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA – CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL – OCORRÊNCIA. DANO MORAL – MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – FIXADO. PRÁTICA ILEGAL RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  1 O Recorrido não comprovou de forma lídima que o apelante foi informado da possibilidade de não contratar o seguro prestamista (proteção total) objeto da avença. 2 Danos morais mantidos e repetição do indébito em dobro fixados, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo apelante, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do recorrido, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar o recorrido no art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, repetição do indébito em dobro, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela manutenção do valor arbitrado em danos morais. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805714-68.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE VENDA CASADA, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de seguro proteção total, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido, uma vez que, reconhece somente contrato de adesão, para aquisição de um cartão de crédito.

A sentença (id 13423277) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) CONDENO o réu a restituir de forma simples sobredito encargo e os juros contratuais sobre ele cobrados, em caso de quitação das faturas, ou, na hipótese de não terem sido quitadas, a abater o devido valor do montante da dívida da parte autora, com correção monetária desde seu desembolso, e com juros demora de 1% ao mês desde a citação. b) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.  (sic)

(…)

ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 13423280.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer o prazo em sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


VOTO


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de seguro proteção total, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido, uma vez que, reconhece somente, contrato de adesão, para aquisição de um cartão de crédito.

A sentença com id 13423277, resumidamente, julgou procedente o pedido (id 13423229 e ss.), nos termos do art. 487, I, e 490, ambos, do CPC, condenando o réu, a restituir de forma simples sobredito encargo e os juros contratuais sobre ele cobrados, em caso de quitação das faturas, ou, na hipótese de não terem sido quitadas, a abater o devido valor do montante da dívida da parte autora, com correção monetária desde seu desembolso, e com juros demora de 1% ao mês desde a citação; a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); e, pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes:  REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, infere-se, que o (a) recorrido (a) não colacionou qualquer prova de que o(a) apelante tenha anuído com o seguro intitulado “proteção total” objeto da presente avença, isto é, não há contrato lídimo no que preconiza o princípio da boa – fé, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, o entendimento mais recente do c.  Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive proferido no regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista (tipo de seguro que protege quem contrata um empréstimo, adquire créditos e etc.) com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, imposição esta que se configura venda casada, posto que o consumidor não tem a opção de escolher a seguradora, ou seja,  viola-se, portanto, a liberdade de contratar, um dos princípios fundantes das relações de direito privado.

Desse modo, o seguro de proteção financeira oferece cobertura para eventos como morte ou invalidez do segurado, garantindo o adimplemento do contrato em caso de sinistro e, como cobertura adicional, e não vedado nos contratos bancários. Contudo, fere a liberdade de contratar a cláusula que condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco requerido, não podendo o consumidor optar por uma outra seguradora. 

Por conseguinte, é uníssono, que para efetivação de quaisquer prestações de serviços bancários, dependerá de anuência expressa do consumidor destinatário final, pois como se trata de uma prestação de serviço bancário, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios norteadores como o da transparência e da boa-fé, o que nos autos, demonstra-se a sua não ocorrência.

Por outro lado, por analogia, é patente o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Por outro prisma, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o arts. 30 e 36 do CDC, são claros no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:

 

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

(…)

“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.

 

Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que o (a) apelante foi informado (a) de forma “expressa” sobre o seguro prestamista (proteção total), consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente e ser responsabilizado por perdas e danos. (Art. 14 do CDC c/c Art. 927, parágrafo único, do CC).

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93.2020.8.26.0196, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) (negritamos)

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

 Assim, evidencia-se, também, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Todavia, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Desta forma, reputa-se cabível a reforma da sentença, de modo que, a indenização por dano moral deve ser mantida no valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar o recorrido no art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, repetição do indébito em dobro, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela manutenção do valor arbitrado em danos morais.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.



Teresina, 01/05/2024

Detalhes

Processo

0805714-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

22/05/2024