Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800229-07.2022.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada. 3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de saque realizado pela parte autora/apelada, devendo haver a compensação respectiva a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-07.2022.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-07.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) : FELICIANO LYRA MOURA 

APELADO: ULISSES FERREIRA LIMA

Advogado(s) : FELIPE MIRANDA DIAS 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada. 3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de saque realizado pela parte autora/apelada, devendo haver a compensação respectiva a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6. Sentença mantida.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ULISSES FERREIRA LIMA, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos (ID. 9866577):

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, consoante Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.

Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao Autor, que arbitro em R$ 2.000,00.

Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 9866580), a parte apelante alega, em síntese, da legitimidade da contratação, uma vez que cumpriu todas as formalidades legais, bem como fora cientificada a parte autora sobre todos os termos da contratação; que, em 29/02/2016, a parte apelada solicitou um TELESAQUE À VISTA, no valor de R$ 1.223,00 (hum mil, duzentos e vinte e três), o qual foi transferido para conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 0728, conta 00146615, conforme comprovante de transferência juntado aos autos; da ausência de ato ilícito; da impossibilidade de responsabilização do apelante aplicação do art. 14, §3º, I do CDC; da inexistência de danos morais e da impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada e da redução do quantum indenizatório.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento, requer seja determinada a devolução dos valores de forma simples e a redução do quantum indenizatório.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 9866586) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID. 10869553) e deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2  –  MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação em que a parte Autora alega a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário referente a cartão de crédito jamais solicitado e tampouco utilizado. Requereu, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:

"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).

O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço.

Nesse sentido, a parte apelante carreou aos autos, contrato contendo a digital do polegar da parte apelada, bem como a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura de um terceiro em lugar da parte contratante/apelante (ID. 9866571 - pág. 04).

Com efeito, deve-se atentar para fato de que o negócio jurídico ora discutido foi firmado por pessoa analfabeta, sendo que a contratação fora formalizada mediante aposição de digital, porém, sem a assinatura a rogo por terceiro e, embora os analfabetos possuam integral capacidade, podendo realizar qualquer tipo de negócio, tem-se que nos negócios escritos em razão de sua incapacidade de compreender será considerado válido se forem observadas determinadas formalidades.

Sobre o tema, destaca-se a legislação:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Código Civil).

A cautela apresentada pelo dispositivo pressupõe que o analfabeto não tem condições de conhecer e compreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.

Assim, tal procedimento se trata de forma prescrita em lei, requisito essencial ao negócio jurídico (Código Civil, art. 104), necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância acarreta a invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV).

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, revendo entendimento anterior, firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas.

Mediante tal cenário, extrai-se que o negócio jurídico no qual o analfabeto é parte, poderá ser formalizado mediante escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)” (Destaquei)

Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito. Essa circunstância garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.

No caso em análise, verifica-se que o contrato em apreço não atendeu as formalidades exigidas pela legislação, uma vez que não houve assinatura a rogo por terceiro representante de confiança da parte apelada.

Acerca da questão:

EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIDADES LEGAIS - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, devendo o instrumento ser assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do C. Civil. Atendidas tais formalidades, consideradas imprescindíveis para validade do negócio jurídico, tem-se caracterizada sua validade. (TJ-MG - AC: 10000212416788001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)

Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação em face da inobservância das prescrições legais.

Logo, em virtude da ausência da invalidade da contratação, é impositivo, como ocorreu, reconhecer-se à parte apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela parte apelante se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência da assinatura a rogo por terceiro, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, observo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, atende ao caráter compensatório e repressivo da medida, devendo ser mantido.

Por outro lado, conforme bem observado pelo juízo primevo, deve haver a compensação na condenação do valor creditado em favor da parte apelada, uma vez que a instituição financeira, ora parte apelante, apresenta documentação comprobatória (ID. 9866569) de transferência realizada em favor da parte autora/apelada na quantia de R$ 1.223,00 (mil, duzentos e vinte e três reais), evitando-se, desta forma, o enriquecimento indevido da mesma.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021)” (Destaquei)

Por fim, entendo que a sentença não estar a merecer reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para a fim de manter a sentença primeva. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para a fim de manter a sentença primeva. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.                                                  

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800229-07.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ULISSES FERREIRA LIMA

Publicação

08/04/2024