TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0815577-72.2023.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0815577-72.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: José Armando Pereira da Silva (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – 1 DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP) – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – 3 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – PLEITO DE REDUÇÃO – REJEITADO – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), torna-se inviável o acolhimento do pleito de decote;
2 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento;
3 Como o prejuízo sofrido pela vítima resultou suficientemente apurado em juízo, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia e fixada em quantum razoável;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Armando Pereira da Silva (id. 13405270 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 27/06/2023; id. 13405255 - Pág. 1/15) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13405216 - Pág. 1/4), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Representante adiante assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, com base no Inquérito Policial acima mencionado, anexo, vem perante V. Exa. apresentar DENÚNCIA em desfavor de: JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido aos 01/02/2001, solteiro, CPF n° 088.016.473-52, filho de Francisca Maria Oliveira da Silva, residente e domiciliado à Rua Ferroviária, Quadra AC, n° 05, CEP 64001150, Teresina-PI, consoante as razões fáticas e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 01 de março de 2023, por volta das 00:20hrs, que dois indivíduos arrombaram e adentraram na Lanchonete Moderna Lanches, localizada ao lado do Hospital HTI, na Av. Leônidas Melo, bairro Piçarra, nesta Capital, de propriedade de MICHELLE FERREIRA CRUZ DA SILVA (vítima).
Que, através das imagens de monitoramento do local, identificou-se foi possível perceber que o ora Denunciado JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA e seu comparsa, indiciado MÁRCIO JOSUÉ LIMA DO AMARAL, arrombaram o teto do estabelecimento, sendo que um dos autores adentrou pelo teto e abriu a porta do local para que o outro adentrasse. Em seguida, JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA (Denunciado) e MÁRCIO JOSUÉ LIMA DO AMARAL consumiram diversos alimentos no local.
Constam imagens captadas por câmera de segurança que o ora Denunciado, JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA, furtou do estabelecimento, um forno micro-ondas marca Eletrolux, cor branca, um liquidificador marca Mondial, cor vermelha, um espremedor (inox) de laranja profissional, dois botijões de gás, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e que, por volta das 03:00h MÁRCIO JOSUÉ LIMA DO AMARAL, retornou e subtraiu um liquidificador.
A vítima apresentou à autoridade policial as imagens captadas pelo CFTV do local, onde consta JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA forçando a porta do estabelecimento, bem como MÁRCIO JOSUÉ LIMA DO AMARAL no local, sendo ambos bastante conhecidos na região pelas mesmas práticas delitivas, conforme relatos feitos por populares colhidos em missão realizada pela polícia, e os objetos obtidos vendidos para pagamentos de dívidas pertinentes à aquisição de substâncias entorpecentes ilícitas. (Vide Relatório de Missão).
Há informação nos autos (Relatório de Missão), que JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA estava usando tornozeleira eletrônica, porém descarregada.
Dado aos fatos, houve deferimento de Representação pela Prisão Preventiva de JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA e MÁRCIO JOSUÉ LIMA DO AMARAL. (Processo n° 0809171-35.2023.8.18.0140).
Perante a autoridade policial, JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA, admitiu a prática delitiva ora narrada, afirmando que furta objetos para trocar por entorpecentes.
Assim, impende mencionar que JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA possui diversos registros criminais anteriores, a exemplo, o processo n° 0804158-37.2022.8.18.0140, por crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI, atualmente em fase de instrução, conforme consta no sistema PJ-e, motivo pelo qual, este Órgão Ministerial deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, vez que tal acordo não se mostra suficiente à prevenção e repressão delitiva, in casu, insistindo, portanto, na presente Denúncia.
Em relação a MÁRCIO JOSUÉ LIMA DO AMARAL, observa-se que não foram localizados registros criminais anteriores, e considerando as circunstâncias pessoais do agente e o delito pelo qual fora indiciado, este Órgão Ministerial informa a V. Exa. que está empreendendo diligências para realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), razões pelas quais, apresentará, oportunamente, em apartado, o Termo pertinente.
Anexos: Representação pela Prisão Preventiva, Boletim de Ocorrência, Termo de Depoimento, Relatório Policial, etc.
II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime tipificado no Art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, em cujas penas se acha incurso.
Recebida a denúncia (em 13/06/2023; id. 13405234 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13405279 - Pág. 1/10), que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que: a) Seja decotada a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), em razão de não ter sido comprovada, uma vez que inexiste laudo pericial conclusivo dessa circunstância nos autos, sendo a prova testemunhal inapta para essa finalidade; b) Desconsiderada a pena de multa aplicada; c) Por fim, seja desconsiderado o valor fixado a título de reparação de danos”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13405281 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13849672 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.15589844).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), e (ii) o afastamento das condenações a título de (ii-a) pena pecuniária e (ii-b) custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da qualificadora do rompimento de obstáculo.
O apelante pleiteia (i) o redimensionamento da pena, mediante decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), por entender imprescindível a realização da perícia e insuficiente a prova dos autos.
Sobre o tema, cumpre inicialmente destacar que, diante da ausência de realização da perícia direta, tida como imprescindível nas infrações que deixam vestígios (arts. 1583 e 1594 do CPP), a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que sua substituição poderá ocorrer nas hipóteses (i) em que o delito não deixar vestígios, (ii) se esses tiverem desparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, devendo, em quaisquer dessas hipóteses, restar devidamente justificada as razões da não elaboração do exame de corpo de delito direto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça5:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. INVIABILIDADE. NÃO INDICADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes não destacaram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização do exame pericial, a fim de atestar a prática do delito mediante escalada e rompimento de obstáculo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas em hipóteses excepcionais - não subsistência ou insuficiência dos vestígios materiais - é admitida a comprovação das qualificadoras em exame por outros elementos probatórios. 3. Quanto ao fundamento adotado para considerar desfavoráveis os motivos do crime - intento de adquirir entorpecentes com o produto do furto -, o Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos dos autos para justificar sua conclusão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/08/2017) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, o valor do aparelho telefônico subtraído (R$ 120,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes). III- Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência (precedentes). IV- No presente caso, o laudo invocado pelo eg. Tribunal de origem para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo foi realizado de forma indireta, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a ausência de elaboração do exame direto, sendo indevida a sua utilização para qualificar o crime. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedido de ofício para afastara qualificadora do rompimento de obstáculo e reduzir a pena imposta. (STJ, HC 374090/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.14/03/2017) [grifo nosso]
No caso dos autos, não foi devidamente justificada na origem a eventual impossibilidade da realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora), seja pela autoridade policial ou pelo juízo sentenciante. Tampouco inexiste nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de sua realização. Dessa forma, em regra, impõe-se o decote da qualificadora.
Por outro lado, existe prova suficiente para o reconhecimento da qualificadora.
De fato, consta dos autos Relatório de Missão Policial, com Anexo Fotográfico (id. 13405008 - Pág. 9/13) demonstrando que o acusado adentrou no imóvel mediante escalada, “subindo pela parada de ônibus”, para, em seguida, promover o rompimento de obstáculos, “tirando as telhas, quebrando o forro”. Somente com utilização desses ardis é que foi possível invadir o imóvel, para então obter êxito em subtrair os bens que guarneciam as dependências internas. Ademais, a prova judicial ratifica esse modus operandi, seja pela sua confissão em autodefesa, seja pela versão apresentada pela vítima, digna de fé, coesa e harmônica com o conjunto probatório.
Nessa senda, a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência do exame de corpo de delito direto nesses casos excepcionais, em que outros elementos de prova – incluindo os mais modernos, como imagens e vídeos (sobretudo quando não impugnados pela defesa, como na espécie) – revelem, em consonância com o caderno processual, toda a dinâmica delitiva e as circunstâncias em que os delitos foram praticados, de forma a suprir a prova técnica, em interpretação ao disposto no art. 167 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça6:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. FILMAGEM. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado." (REsp 1.392.386/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013). 2. Excepcionalmente, pode-se reconhece a possibilidade de suprimento da prova pericial por outro meio de prova (filmagem), notadamente quando a autenticidade desse meio não tiver restado impugnada pela defesa. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1583088/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.10/10/2017) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FOTOS, AUTO DE CONSTATAÇÃO E TESTEMUNHOS. DINÂMICA DELITIVA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE PROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de fotos, auto de constatação e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há que se falar em violação do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1409779/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.17/12/2013) [grifo nosso]
QUALIFICADORA MANTIDA. Assim, o caso concreto permite a excepcional manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP).
Posto isso, rejeito o pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo.
2 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).
DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, §4º, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão de dois a oito anos”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
3 Da indenização ex delicto.
PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). QUANTUM DEBEATUR (DEVIDAMENTE APURADO). FIXAÇÃO (RAZOÁVEL). REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Por fim, o juízo sentenciante fixou razoavelmente o valor da indenização ex delicto – em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.
De fato, resultou suficientemente apurado, sobretudo pela palavra firme e verossímil da vítima, o prejuízo material por ela suportado de R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente do rompimento de obstáculo (quebra do forro de gesso) e da subtração dos bens que guarneciam o imóvel (dentre eles, um forno micro-ondas, dois liquidificadores), os quais jamais foram recuperados.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
4Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. §2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. §3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. §5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. §6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. §7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
5Conferir, ainda, no STJ: AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.24/03/2015.
6Confira, também, no STJ: HC 375569/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.01/12/2016.
0815577-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCIO JOSUE LIMA DO AMARAL
Réu6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Publicação05/04/2024