TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000269-83.2010.8.18.0043 / Buriti dos Lopes – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000269-83.2010.8.18.0043 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Edmar Pereira Leal (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, §1º, C/C ART. 14, II, DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 RAZÕES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA INTERPOSIÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – SÚMULA 713 DO STF – INCIDÊNCIA – 2 SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS (ART. 593, III, B, DO CPP) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – VÍCIO ADEMAIS NÃO EVIDENCIADO – 3 DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – EVIDENCIADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDA – 4 PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO NÃO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Consoante orientação jurisprudencial pacífica, “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição” (Súmula 713 do STF);
2 Pelo que consta das razões recursais, a defesa violou o princípio da dialeticidade, ao deixar de mencionar eventual contrariedade à decisão dos jurados, ao passo que a sentença não padece do suscitado vício;
3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se a redução da reprimenda;
4 Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade. Ao contrário do que alega a defesa, os lapsos prescricionais não resultaram alcançados, nem mesmo diante da redução das penas;
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edmar Pereira Leal para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edmar Pereira Leal (id. 12827453 - Pág. 350) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (em 23/08/2021; id. 12827453 - Pág. 329/338) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1212, caput e §1º, c/c o art. 14, II3, ambos do Código Penal (homicídio privilegiado tentado), e no art. 144, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12827453 - Pág. 14/17), a saber:
No dia 21 de março do ano fluente [2010], por volta das 17:30h, no bar do Corinthians, situado na localidade Estreito, Zona Rural deste Município, o denunciado, acima nominado e qualificado, efetuou vários disparos de arma de fogo contra DOMINGOS FLORINDO MACHADO NETO, sendo este atingido por um desses tiros na região peitoral.
Após ser alvejada a vítima conseguiu fugir, o acusado saiu à sua procura, inclusive, entrou na residência da testemunha MARIA IRANEIDE DOS SANTOS PEREIRA e, como não encontrou a vítima, foi à residência de ANTÔNIO DE PÁDUA PINTO DE OLIVEIRA, irmão da vítima, e lá, por não ter ninguém na casa, efetuou disparos, onde um atingiu e matou o cachorro da vítima.
Ficou evidenciado nas investigações do inquérito policial que o acusado deu início à prática delituosa, a qual só não consumou por circunstâncias alheias à vontade, qual seja: o fato da vítima conseguiu fugir e se esconder no quintal da residência de IRANEIDE, impedindo-o, assim, de prosseguir no seu intento que era mata (sic) a vítima.
Destaca-se também, que o acusado tinha rixa com a vítima e seus familiares e, ainda, que é muito temido pela população daquela localidade em razão da valentia do mesmo.
Por fim, há dizer que o denunciado já tinha a posse da arma de fogo utilizada na prática delituosa e do facão, ambos caracterizados no termo de exibição e apreensão de fls.05.
Recebida a denúncia (em 21/04/2010; id. 12827453 - Pág. 18) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 27/08/2014; id. 12827452 - Pág. 134/137), ora mantida em sede de julgamento de Recurso em Sentido Estrito (em 27/08/2014; id. 12827452 - Pág. 134/137).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 19/08/2021; id. 12827453 - Pág. 289/327), após colheita da prova oral, proferiu o veredicto condenatório, sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, com fundamento nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal5.
Em sede de razões recursais (id. 12827464 - Pág. 2/4), pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12827967 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13716722 - Pág. 1/3).
Feito revisado (id.15590040).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da extinção da punibilidade.
1 Da prescrição.
Pelo que se verifica do atual caderno processual, o pleito de extinção da pretensão punitiva ainda não merece acolhimento.
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal6, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório7.
No caso dos autos, a pretensão punitiva estatal permanece hígida em relação aos 02 (dois) delitos (de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo).
HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO). PRESCRIÇÃO (INOCORRÊNCIA). De fato, tomando-se as penas concretas – de 04 (quatro) anos de reclusão e de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão –, constata-se que o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP8), para os 02 (dois) delitos, – ainda não foi alcançado entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 21/04/2010; id. 12827453 - Pág. 18), (ii) da publicação da decisão de pronúncia (proferida em 27/08/2014; id. 12827452 - Pág. 134/137), (iii) da decisão confirmatória da pronúncia (em 13/12/2017; id. 12827452 - Pág. 220/227), (iv) da publicação da sentença condenatória (proferida em 23/08/2021; id. 12827453 - Pág. 329/338) e (v) do início ou continuação do cumprimento da pena, dispostos no art. 117, incisos I a V, do Código Penal9.
Assim, rejeito o pleito de extinção da punibilidade.
2 Do mérito.
Considerando que a defesa interpôs o presente recurso, com fundamento nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal10, cumpre também adentrar nesse mérito recursal, haja vista que as razões recursais resultaram oferecidas após o encerramento do prazo de interposição, tornando então inviável a alteração dos limites recursais outrora delineados na folha de interposição.
A propósito, vale relembrar a orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição” (Súmula 713 do STF).
2.1 Da sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
Pelo que se verifica da sentença, porém, inexiste qualquer contrariedade à decisão dos jurados.
De fato, o juízo sentenciante acolheu os veredictos (i) condenatórios (quesitos 01 a 04) e, exclusivamente em relação ao delito de homicídio, (i) de reconhecimento da minorante do homicídio privilegiado (quesito 05), fixando então a reprimenda com base nas respostas dos jurados aos quesitos formulados.
Por outro lado, a sentença padece de contrariedade à lei expressa, que será oportunamente analisada no tópico seguinte (para fins de otimização do julgado).
2.2 Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena.
PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS NEGATIVAS E 01 POSITIVA). Na primeira fase da dosimetria, constata-se que todas as vetoriais foram devidamente valoradas.
Observa-se ainda que 03 (três) delas foram valoradas negativamente (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), para ambos os delitos, e, exclusivamente para o delito de homicídio, 01 (uma) valorada positivamente (comportamento da vítima).
HOMICÍDIO – COMPENSAÇÃO (IMPERIOSA) – PENA-BASE (REDUZIDA). Sucede, porém, que, especificamente quanto ao delito de homicídio, o magistrado de origem deixou de operar a devida compensação entre a positiva e uma negativa.
Tanto isso que fixou a pena-base (do delito de homicídio) em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, quantum esse decorrente do cômputo exclusivo das 03 (três) vetoriais negativas.
Portanto, recaiu em injustiça no tocante à aplicação da pena, na medida em que reconheceu mas deixou de computar a vetorial positiva. Confira-se:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
CULPABILIDADE: a conduta do réu quanto ao homicídio foi elevada à espécie, pois poderia ter ficado em casa e não ir atrás da vítima com uma arma em punho aumentando a culpabilidade nesse aspecto; e quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, após efetuar o disparo na vítima foi em casas da vizinhança perpetuando o porte de arma e a ameaça a segurança pública, razão pela qual valoro negativamente para ambos os crimes.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: com base na súmula a Súmula 444 do STJ, verificando no Sistema Themis Web que existem apenas ações penais em curso contra o acusado, sem o trânsito em julgado, deixo de valorar para ambos os crimes.
CONDUTA SOCIAL: há nos autos fato que desabone, diante dos relatos de todas as testemunhas no processo, especialmente a testemunha, JOÃO RODRIGUES MACHADO, que confirmam que escutaram falar que o acusado é envolvido em andar armado na localidade, tendo o que já teve várias ocorrências de confusões na cidade, como narrado pela testemunha supracitada, razão pela qual valoro negativamente para ambos os crimes.
PERSONALIDADE DO AGENTE: poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do réu, não se valorando quanto a esse ponto para ambos os crimes.
MOTIVOS DO CRIME: o réu cometeu os delitos por motivos inerente aos próprios delitos, sendo que o homicídio pontua-se que ocorreu dúvida quanto a sua motivação originária, razão pela qual deixo de valorar negativamente nesse momento para os dois delitos em pauta.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias se encontram cristalinas de forma negativa para ambos os delitos, pois para o crime de homicídio resta claro para esse Juízo que o fato de efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, colocou terceiros concretamente em risco, como as marcas de bala dito pelas testemunhas na parede do bar do Corinthians, que foi fechado pelo dono ao escutar os disparos; e quanto ao crime de porte de arma ilegal utilizou-se para invadir residências da vizinhaças (sic), como ocorrido na residência da Sra. Iraneide, razão pela qual valoro negativamente para ambos os crimes.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime foram gravosas para o tipo penal são normais ao crime de homicídio, pois ocorreu na forma tentada, entretando (sic) para o crime de porte de arma, verificou-se consquencias (sic) gravosos relatadas pelas testemunhas MARIA IRANEIDE DOS SANTOS PEREIRA que afirmou que até a presente data tem receio do acusado e a Sra. MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS afirma que teve que mudar da localidade assustada com a situação de ter a casa da sau família invadida pelo acusado com arma em punho na presença de suas duas crianças, que ficaram amedrontadas, razão pela qual valoraro negativamente quanto a esse aspecto apenas para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima contribuiu para a atitude do réu, quanto ao crime de homicídio, uma vez que procurou o acusado, indo na residência deste, antes de ser alvejado, razão pela qual valoro positivamente em favor do acusado, contudo quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo deixo de valorar em razão do fato do crime em questão por sua natureza não permitir tal análise.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção dos crimes em questão, consoante determinam os dispositivos norteadores da aplicação da reprimenda penal.
Desta forma, levando em consideração as circunstâncias judiciais ora analisadas, fixo a pena-base para o delito de homicídio perpetrado pelo réu em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e para o delito de porte ilegal de arma de fogo perpertrado pelo réu em 03 (três) anos de reclusão.
Promovo então à devida compensação e reduzo a pena-base para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (quanto ao homicídio).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – QUANTUM DE INCREMENTO (1/8) – PENA-BASE (REDUZIDA). Além disso, especificamente quanto ao delito de homicídio, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem.
Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável11, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão (quanto ao porte ilegal de arma de fogo).
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). QUANTUM (MANTIDO). Na fase intermediária da dosimetria, foi reconhecida na origem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP12), devidamente computada em 1/6 (um sexto), razão pela qual deve ser mantida.
Assim, fixo cada pena intermediária em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão (para o homicídio) e em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (para o porte ilegal de arma de fogo).
TERCEIRA FASE (02 MINORANTES). QUANTUM (MANTIDO). Na última fase da dosimetria, foram reconhecidas as minorantes do homicídio privilegiado (art. 12113, §1º, do CP) e da tentativa (art. 14, II, do CP14), exclusivamente para o delito de homicídio, ora devidamente fixados, cada qual, em 1/3 (um terço), mediante fundamentação expressa e idônea. Dessa forma, devem ser mantidos nos mesmos patamares.
Por conseguinte, fixo cada pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (para o homicídio) e em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (para o porte ilegal de arma de fogo).
DO CONCURSO MATERIAL. Finalmente, por força do cômputo material (art. 69 do CP), ora não objeto de irresignação defensiva, entre os delitos, torno então a pena consolidada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
PENAS REDIMENSIONADAS – PRESCRIÇÃO (INOCORRÊNCIA). A propósito, mesmo tomando-se as penas redimensionadas – para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão – constata-se que o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), para os 02 (dois) delitos – ainda não resultou alcançado entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 21/04/2010; id. 12827453 - Pág. 18), (ii) da publicação da decisão de pronúncia (proferida em 27/08/2014; id. 12827452 - Pág. 134/137), (iii) da decisão confirmatória da pronúncia (em 13/12/2017; id. 12827452 - Pág. 220/227), (iv) da publicação da sentença condenatória (proferida em 23/08/2021; id. 12827453 - Pág. 329/338) e (v) do início ou continuação do cumprimento da pena, dispostos no art. 117, incisos I a V, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edmar Pereira Leal para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edmar Pereira Leal para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
7Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
10Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
11Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
14Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
0000269-83.2010.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorEDMAR PEREIRA LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2024