Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0000179-94.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ARGUIÇÕES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA – PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE – REVOGAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO CONCESSIVA DAS MEDIDAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADES REJEITADAS – 2 DURAÇÃO SUPERIOR A 06 ANOS SEM A CONCERNENTE INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL – CAUTELARIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo e a parte suscitante tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 2 Trata-se de caso típico em que a situação de risco, que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência, não sofreu comprovada solução de continuidade. Dada a falta de evidências quanto à urgência e necessidade das medidas, torna-se então desarrazoado e desproporcional mantê-las, sobretudo porque transcorridos mais de 06 (seis) anos da data da suposta prática do fato em tese delitivo, sem a concernente instauração da persecução penal. Precedentes; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000179-94.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000179-94.2018.8.18.0140 / Teresina – 5ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000179-94.2018.8.18.0140 (Violência Doméstica).

Apelante: Denise Alves da Silva.

Defensora Pública: Lia Medeiros do Carmo Ivo1.

Apelado: João Batista dos Reis Alves.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ARGUIÇÕES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA – PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE – REVOGAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO CONCESSIVA DAS MEDIDAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADES REJEITADAS – 2 DURAÇÃO SUPERIOR A 06 ANOS SEM A CONCERNENTE INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL – CAUTELARIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo e a parte suscitante tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;

2 Trata-se de caso típico em que a situação de risco, que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência, não sofreu comprovada solução de continuidade. Dada a falta de evidências quanto à urgência e necessidade das medidas, torna-se então desarrazoado e desproporcional mantê-las, sobretudo porque transcorridos mais de 06 (seis) anos da data da suposta prática do fato em tese delitivo, sem a concernente instauração da persecução penal. Precedentes;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denise Alves da Silva (id. 11825642 - Pág. 120/122) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 10/03/2021; id. 11825642 - Pág. 112/114) que julgou extinto o processo (originário de Pedido de Medida Protetiva, por ela/vítima formulado), sem resolução do mérito.

A vítima ingressou com Pedido de Medida Protetiva (em 10/01/2018; id. 11825642 - Pág. 2/8), com a finalidade de fazer cessar agressões físicas e morais, supostamente praticadas na data de 17/12/2017, pelo seu então companheiro, o apelado João Batista dos Reis Alves.

Anexo à inicial, juntou a documentação que reputou pertinente, incluindo cópia do Boletim de Ocorrência (id. 11825642 - Pág. 14) e Laudo Preliminar – Lesão Corporal (id. 11825642 - Pág. 15).

Os pleitos foram acolhidos, nos termos da decisão proferida em 11/01/2018 (id. 11825642 - Pág. 17/19), sendo então fixadas medidas protetivas de urgência.

Realizadas as intimações das partes, o juízo a quo proferiu despacho (em 12/09/2018; id. 11825642 - Pág. 63) determinando a intimação da vítima, através de sua defesa, para que se manifeste acerca do interesse na manutenção das medidas cautelares.

A vítima se manifestou confirmando o seu interesse (id. 05/10/2018; id. 11825642 - Pág. 65).

O juízo singular então proferiu decisão de manutenção das cautelares (em 06/02/2019; id. 11825642 - Pág. 70/71), fixando, porém, o prazo de 90 (noventa) dias para que a vítima se manifeste sobre o interesse na manutenção das medidas.

A vítima foi pessoalmente intimada dessa decisão (em 25/03/2019; id. 11825642 - Pág. 81/82).

O prazo dos 90 (noventa) dias, fixado na decisão, resultou então escoado, sem manifestação expressa da defesa da vítima quanto ao interesse de manutenção das medidas cautelares. Em vez disso, informou um novo endereço residencial do acusado (em 06/05/2019; id. 11825642 - Pág. 83) e, na sequência, retificou a informação (em 10/06/2019; id. 11825642 - Pág. 98), após reiteradas intimações infrutíferas.

Na sequência, sobreveio a decisão objurgada.

A defesa da vítima, em sede de razões recursais (id. 11825642 - Pág. 123/138), pleiteia “a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando a apelante do pagamento das despesas de preparo, haja vista ser pessoa necessitada, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e no art. 2º da Lei nº 1.060/50; b) O reconhecimento da tempestividade do presente recurso, tendo em vista o prazo em dobro garantido aos Defensores Públicos, conforme art. 128, I da LC nº 80/94; c) O conhecimento e regular processamento do apelo, determinando-se, caso não ordenado pelo juízo a quo, a intimação da apelada, para, querendo, responder ao presente recurso; d) Que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, restabelecendo em imediato a validade das medidas protetivas ora revogadas; e) O provimento do apelo, para REFORMAR a SENTENÇA prolatada pelo juízo de primeiro grau, no que tange a revogação das medidas protetivas outrora concedidas em favor da recorrente; f) Após a prolação do decisum, que sejam intimados, pessoalmente, os membros da Defensoria Pública com atribuição no 2° grau, contando-se-lhes em dobro todos os prazos processuais (art. 128, inciso I, da LC 80/94)”.

Nas razões de pedir, a defesa alega, em síntese: (i) que implicitamente se manifestou pelo interesse na manutenção das cautelares, quando da formulação dos pleitos de intimação do acusado; (ii) que, no silêncio da vítima, devem ser mantidas as medidas; e (iii) que, durante a pandemia gerada pela Covid-19, sobrevieram normas e recomendações de manutenção dessas medidas, independentemente da manifestação explícita da ofendida.

O Ministério Público de origem deixou de apresentar as contrarrazões, embora devidamente intimado para essa finalidade (em 10/05/2021; id. 11825642 - Pág. 142). Revés disso, manifestou-se pelo encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, para a apresentação das contrarrazões do acusado (id. 11825642 - Pág. 143).

Nomeada a Defensoria Pública, para que oferecesse as contrarrazões do acusado (em 21/06//2021; id. 11825642 - Pág. 155; e em 17/03/2022; id. 11825642 - Pág. 160), após a sua devida intimação (em 25/03/2022; id. 11825642 - Pág. 162), deixou escoar o prazo sem manifestação, consoante certidão cartorária (de 10/06/2022; id. 11825642 - Pág. 164).

O Ministério Público Superior opina pelo “Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular r. Decisão e manter as medidas protetivas de urgência deferidas até posterior manifestação” (id. 13197299 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.15589839).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo e o parecer ministerial visam (i) a nulidade da sentença extintiva, em sede preliminar, ou, no mérito, (ii) a sua reforma, com o fim de que sejam mantidas as medidas protetivas de urgência.

Como as arguições preliminares confundem-se com o mérito recursal, diante das mesmas razões de pedir, serão então enfrentados em tópico único.

1 Da extinção das medidas cautelares.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Diante das arguições de nulidade, convém tecer algumas considerações iniciais acerca do tema.

NULIDADES (JURISPRUDÊNCIA). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) [grifo nosso]

 

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício2 –, deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise dos temas recursais em específico.

MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO INDEFINIDA (INVIÁVEL). Em que pesem as alegações da apelante, o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o dispositivo de regência (art. 282 do CPP) no sentido de que, embora desatreladas a inquérito policial ou a ação penal3, ainda assim, as medidas protetivas de urgência estão condicionadas à presença dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis4. Trata-se do caráter de cautelaridade, no sentido de que, vigentes de imediato, devem permanecer apenas enquanto necessárias aos seus fins5, em larga medida, para o afastamento da situação de risco6. Nessa senda, sob pena de infligir verdadeira pena sem o devido processo legal7 e de violar o princípio da razoável duração do processo (razoabilidade e proporcionalidade)8, deve atender a critérios de urgência, atualidade e necessidade9, tornando então inviável sua manutenção indefinidamente10 ou de forma eternizada11.

CONFLITO DE LEI PROCESSUAL NO TEMPO. ART. 282 DO CPP (SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO PELA LEI 13.964/2019). SENTENÇA PROFERIDA EM ORDENAMENTO ANTERIOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MANTIDO. Note-se que essa era a interpretação do dispositivo, em sua redação vigente ao tempo da decisão concessiva (proferida em 11/05/2017)12. E, mesmo atualmente, após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que imprimiu nova redação ao dispositivo em comento13, permanece sendo a orientação adotada pelas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito. 2. O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República. 3. Na espécie, tendo em vista que as medidas protetivas estão em vigor desde 2013, e constatado que a avó do recorrente mudou de domicílio e que ele, após ser solto, não praticou nenhum outro ato contra sua ascendente, não há mais, aparentemente, risco a justificar a imposição de tais medidas. 4. Recurso provido, para afastar as medidas protetivas decretadas no âmbito do Processo n. 2089137-93.2013.8.13.0024. (STJ, RHC 74395/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.18/02/2020, DJe 21/02/2020) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6. No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2020, DJe 15/06/2020) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO. URGÊNCIA, ATUALIDADE E NECESSIDADE (NÃO MAIS EVIDENCIADAS). SITUAÇÃO DE RISCO OCORRIDA HÁ 06 ANOS (ESVAZIADA). MANUTENÇÃO ETERNIZADA DAS MEDIDAS CAUTELARES (INVIÁVEL). PERSECUÇÃO PENAL (INEXISTENTE). NULIDADE E REVOGAÇÃO (REJEITADAS). Na espécie, a situação de risco – que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência, nos termos da decisão concessiva (proferida em 11/01/2018; id. 11825642 - Pág. 17/19) – não sofreu comprovada solução de continuidade. A vítima e/ou a acusação, os quais caberiam provar a atualidade dos requisitos da cautelaridade (fumus comissi delicti e periculum libertatis), quedaram-se inertes. A defesa da vítima limitou-se tão somente a requerer genericamente a manutenção das medidas, atrelada à mesma conjuntura fática que outrora subsidiou o pedido original de fixação. O acusado também não se manifestou no caderno processual. Os autos não contam com eventual audiência judicial para a oitiva das partes. Enfim, não há notícia de eventual descumprimento das medidas cautelares. Mesmo na oportunidade da interposição do recurso, a vítima/apelante não se desincumbiu do desiderato de provar a atualidade da cautelaridade. Os autos, atualmente, não contam com evidência alguma da urgência e necessidade das medidas. Inexiste fato novo (ou mesmo de manutenção do perigo outrora constatado) que justifique a sua manutenção. Se, ao tempo da sentença extintiva (proferida em 10/03/2021; id. 11825642 - Pág. 112/114), já era desarrazoado e desproporcional mantê-las, quanto mais será após ultrapassados 06 (seis) anos da data da suposta prática do fato em apuração (em 17/12/2017, consoante narrativa defensiva), sem notícia de instauração da concernente persecução penal (inquérito policial e/ou ação penal).

Em casos de igual jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido a decisão revogatória. Confira-se: V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça. VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. (STJ, RHC 94320/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.09/10/2018, DJe 24/10/2018); “5. As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas.” (STJ, RHC 89206/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.07/08/2018, DJe 15/08/2018); “III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que ‘as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal’ (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal.” (STJ, AgRg no AREsp 1761375/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021).

REVOGAÇÃO DE OFÍCIO (VIABILIDADE). De mais a mais, mostram-se desinfluentes as alegações (i) de ausência de prévia intimação da ofendida e/ou do Parquet e (ii) da revogação ex officio das medidas protetivas. Com efeito, toma-se o entendimento doutrinário no sentido de que aquela não tem o condão de acarretar a nulidade do processo14. E, quanto à revogação de ofício, diante da sujeição à cláusula rebus sic stantibus15, revela-se plenamente possível16.

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, as arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando o apelante tenha se limitado a meras alegações da existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado.

DECISÃO (MANTIDA). Assim, rejeito a arguição de nulidade e o pleito de reforma da decisão extintiva.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

3Confira-se, no STJ: HC 505964/RS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.01/10/2019, DJe 11/10/2019; RHC 94320/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.09/10/2018, DJe 24/10/2018.

4Confira-se, no STJ: RHC 94308/BA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.19/09/2019, DJe 26/09/2019.

5Confira-se, no STJ: RHC 113218/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.05/12/2019, DJe 12/12/2019; AgRg no AREsp 1550287/MG, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.05/11/2019, DJe 11/11/2019; AgRg no AREsp 1393162/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2019, DJe 28/06/2019; AgRg no REsp 1769759/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.07/05/2019, DJe 14/05/2019.

6Confira-se, no STJ: RHC 74395/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.18/02/2020, DJe 21/02/2020; RHC 89206/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.07/08/2018, DJe 15/08/2018.

7Confira-se, no STJ: HC 505964/RS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.01/10/2019, DJe 11/10/2019; RHC 55718/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.05/02/2019, DJe 19/02/2019; RHC 94320/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.09/10/2018, DJe 24/10/2018.

8Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2020, DJe 15/06/2020; RHC 94308/BA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.19/09/2019, DJe 26/09/2019; RHC 55718/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.05/02/2019, DJe 19/02/2019; RHC 33259/PI, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.17/10/2017, DJe 25/10/2017.

9Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 1393162/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2019, DJe 28/06/2019.

10Confira-se, no STJ: RHC 89206/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.07/08/2018, DJe 15/08/2018.

11Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 1393162/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2019, DJe 28/06/2019; AgRg no REsp 1769759/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.07/05/2019, DJe 14/05/2019.

12Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a (Redação dada pela Lei 12.403/2011): I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (Incluído pela Lei 12.403/2011); II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (Incluído pela Lei 12.403/2011). §1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei 12.403/2011). §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (Incluído pela Lei 12.403/2011). §3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo (Incluído pela Lei 12.403/2011). §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) (Incluído pela Lei 12.403/2011). §5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Incluído pela Lei 12.403/2011). §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) (Incluído pela Lei 12.403/2011).

13Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a (Redação dada pela Lei 12.403/2011): I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (Incluído pela Lei 12.403/2011); II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (Incluído pela Lei 12.403/2011). §1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (Incluído pela Lei 12.403/2011). §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (Redação dada pela Lei 13.964/2019). §3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional (Redação dada pela Lei 13.964/2019). §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código (Redação dada pela Lei 13.964/2019). §5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei 13.964/2019). §6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Redação dada pela Lei 13.964/2019).

14Nesse sentido, colhe-se a lição doutrinária: O art. 21 da Lei Maria da Penha deixa evidente que a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, notadamente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão. Como se percebe, não há qualquer discricionariedade quanto à necessidade de comunicação dos atos processuais à vítima. No entanto, como a vítima não é parte na relação processual, a não ser que resolva se habilitar como assistente da acusação em processos referentes a crimes de ação penal pública, ou nas hipóteses em que figurar como querelante, eventual ausência de comunicação dos atos processuais à ofendida não tem o condão de acarretar a nulidade do processo. [Renato Brasileiro de Lima, in Legislação criminal especial comentada: volume único. 4ª ed., 2016, Salvador: JusPodivm, p.946; Renato Brasileiro de Lima, in Legislação criminal especial comentada: volume único. 8ª ed., 2020, Salvador: JusPodivm, p.1298].

15Conferir em Revogabilidade e/ou substitutividade das medidas protetivas de urgência: Renato Brasileiro de Lima, in Legislação criminal especial comentada: volume único. 4ª ed., 2016, Salvador: JusPodivm, p.939; Renato Brasileiro de Lima, in Legislação criminal especial comentada: volume único. 8ª ed., 2020, Salvador: JusPodivm, p.1293.

16A revogação ex officio das medidas protetivas de urgência, pelo juiz, no curso do inquérito, já era considerada cabível por parte da doutrina, em obras publicadas ao tempo da prolação da sentença objurgada, entendimento ora inalterado em edições mais recentes. Confira-se, a título ilustrativo, nas lições de Renato Brasileiro, in verbis: 9.2. Revogação e/ou substituição das medidas cautelares ex officio durante as investigações: se ao juiz não se defere a possibilidade de decretar medidas cautelares de oficio na fase investigatória, o mesmo não pode ser dito quanto à possibilidade de revogação ou substituição. De fato, considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida anteriormente decretada pelo próprio juiz, em relação à qual já fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes. [Renato Brasileiro de Lima, in Código de Processo Penal Comentado, 2a ed., 2017, Salvador: JusPodivm, p.778]; Outrossim, se ao juiz não se defere a possibilidade de decretar medidas cautelares de oficio na fase investigatória, o mesmo não pode ser dito quanto à possibilidade de revogação ou substituição. De fato, considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida anteriormente decretada pelo próprio juiz, em relação à qual fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de oficio, independentemente de provocação das partes. [Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal: volume único, 5a ed., 2017, Salvador: JusPodivm, p.848]; Outrossim, se ao juiz não se defere a possibilidade de decretar medidas cautelares de ofício na fase investigatória, o mesmo não pode ser dito quanto à possibilidade de revogação ou substituição. De fato, considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida anteriormente decretada pelo próprio juiz, em relação à qual fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes. É nesse sentido, aliás, o teor da 1ª parte do §5º do art. 282 do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19. [Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal: volume único, 8a ed., 2020, Salvador: JusPodivm, p.947].

Detalhes

Processo

0000179-94.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

DENISE ALVES DA SILVA

Réu

JOAO BATISTA DOS REIS ALVES

Publicação

05/04/2024