Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000071-33.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO) OU DE REDUÇÃO DA PENA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, 115 e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000071-33.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000071-33.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000071-33.2020.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante: Isaac da Silva Sousa (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO) OU DE REDUÇÃO DA PENA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVADECLARAÇÃO DE OFÍCIO2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, 115 e 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, porém, JULGAR PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, 115 e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Isaac da Silva Sousa (id. 13129345 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 18/08/2022; id. 13129342 - Pág. 1/2) que o condenou à pena de 21 (vinte e um) dias de prisão simples, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 212, caput, da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13129325 - Pág. 29/31), a saber:

No dia 17 de outubro de 2018, por volta das 18h50min, na Rua Antônio de Oliveira Lopes, nº 1089, Bairro Frei Higino, o denunciado praticou vias de fato contra sua companheira, Nayara Lima Marques.

Infere-se dos fólios que o casal convive juntos e tem um filho fruto da relação.

Narram os autos que, na data supracitada, o casal estava na casa do denunciado quando iniciaram uma discussão, pois ISAAC não queria deixar a vítima ir para a sua residência com o filho do casal. Diante disso, o denunciado deu um empurrão em NAYARA e a enforcou, além de ter chutado seus braços e suas pernas, deixando hematomas.

A vítima declarou que o denunciado sempre foi ciumento e que não foi a primeira vez que o mesmo lhe agrediu física e verbalmente. Contudo, afirmou que nunca denunciou o mesmo, pois ele lhe ameaçava, dizendo que se ela denunciasse, ele iria “papocá-la com uma faca” (sic) – fl. 05.

A mãe do denunciado, Joana Aleluia Gomes da Silva, declarou que não é a primeira vez que o casal se agride em decorrência do ciúme doentio e que já presenciou agressões tanto do seu filho em face da vítima, quanto desta contra Isaac – fl. 09.

Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), em razão de relação íntima de afeto, tendo em vista que o denunciado é seu companheiro. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.

ISTO POSTO, estando ISAAC DA SILVA SOUSA incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (VIAS DE FATO), na modalidade do art. 5°, inciso III e art. 7°, I da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para responder a acusação e oferecer defesa escrita, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a inquirição da vítima, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de confirmados judicialmente o fato delituoso ora narrado, deverá ser condenado no dispositivo legal acima sugerido.

 

Recebida a denúncia (em 21/02/2020; id. 13129325 - Pág. 39/40) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13129350 - Pág. 1/7), (i) a absolvição do acusado, via incidência do princípio in dubio pro reo, e (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) decote da majorante (art. 61, II, f, do CP).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13129357 - Pág. 1/6), manifesta-se no sentido de “reformar a sentença atacada, a fim de neutralizar a circunstância judicial consequências, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13474367 - Pág. 1/10 3).

Feito revisado (id.15590034).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa (i) a absolvição do acusado, via incidência do princípio in dubio pro reo, e (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) decote da majorante (art. 61, II, f, do CP).

 

1 Da prescrição.

Pelo que consta dos autos, o lapso prescricional aplicável à espécie resultou alcançado na origem, fulminando a pretensão punitiva estatal. E como a extinção da punibilidade pela prescrição equivale à sentença absolutória, de consequência, carece de interesse recursal os pleitos (i) de absolvição, via incidência do princípio in dubio pro reo, e (ii) de redimensionamento da pena. Trata-se, portanto, de prejudicial de mérito, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013) [grifo nosso]

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014) [grifo nosso]

 

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). A propósito, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal3, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório4.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (IMPERIOSA). No caso dos autos5, tomando-se a pena concretade 21 (vinte e um) dias de prisão simples –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécieora de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP6), reduzido para 01 (um) ano e 06 (seis) meses (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP7) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 21/02/2020; id. 13129325 - Pág. 39/40) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 18/08/2022; id. 13129342 - Pág. 1/2), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal8.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, declaro de ofício a extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, JULGO PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, 115 e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, porém, JULGAR PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, 115 e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688/1941). Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue (sic) crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei 10.741/2003).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

4Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

5Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000071-33.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ISAAC DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2024