Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800045-93.2020.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NÃO REALIZADO PELA AUTORA NA LOJA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800045-93.2020.8.18.0130 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800045-93.2020.8.18.0130

RECORRENTE: FABIANA ARAUJO NUNES

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NÃO REALIZADO PELA AUTORA NA LOJA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a indenização por danos morais e repetição de indébito em decorrência da cobrança em faturas de cartão de crédito de compras que reputa indevidas. Aduz que não realizara nenhuma compra com a empresa requerida. Razão pela qual requer dano moral e material pelos transtornos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistente a dívida imposta a requerente; b) condenar o requerido a devolver a autora, em dobro, o valor da quantia cobrada indevidamente, o que perfaz o montante de R$ 517,80 (quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), a ser atualizado com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada cobrança (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a ocorrência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar provido o recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, quanto ao pedido de indenização por danos morais, caberia à parte autora/recorrente demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. O simples fato de realizar cobrança, ainda que evidentemente indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Os fatos narrados na inicial acarretaram consequências meramente patrimoniais, sendo certo que não tem o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da recorrida, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. (Precedente: 156519-10.2014.8.19.0001; Des. Natacha Tostes Oliveira - Julgamento: 27/04/2015 - Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor 7.)

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800045-93.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FABIANA ARAUJO NUNES

Réu

TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.

Publicação

16/04/2024