Acórdão de 2º Grau

Seguro 0839611-82.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. RECURSO DO BANCO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Comprovada a regular contratação do contrato de seguro objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados no empréstimo (contrato principal), impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839611-82.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839611-82.2021.8.18.0140

APELANTE: EDIMAR TRINDADE ALVARENGA, BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., EDIMAR TRINDADE ALVARENGA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. RECURSO DO BANCO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. Comprovada a regular contratação do contrato de seguro objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados no empréstimo (contrato principal), impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839611-82.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDIMAR TRINDADE ALVARENGA, BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
 
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., EDIMAR TRINDADE ALVARENGA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil S.A e por Edimar Trindade Alvarenga, ora apelantes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, movida por Edimar Trindade Alvarenga em face da referida instituição bancária e de Aliança do Brasil Seguros S.A.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do seguro prestamista (SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 1.063,12 (um mil e sessenta e três reais e doze centavos), com a condenação das partes requeridas à integral restituição do montante efetivamente pago, de forma simples.

1ª Apelação – Banco do Brasil S.A: Em suas razões, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a impossibilidade de declaração de nulidade da avença e de restituição de valores pagos. Requer a reforma de sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

2ª Apelação – Edimar Trindade Alvarenga: Em suas razões recursais, o consumidor discorre sobre as regras de contratação de seguro prestamista e defende a repetição do indébito em dobro. Requer a reforma da sentença para que a parte adversa seja condenada na restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados a título de seguro prestamista e pede a fixação de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em contrarrazões, o Banco do Brasil alega a ausência do dever de indenizar e a inexistência do dano moral, bem como pugna pela improcedência do pedido de repetição do indébito. Requer, desse modo, o desprovimento do recurso interposto pela parte contrária.

Já o senhor Edimar Trindade Alvarenga alega, em sede de contrarrazões, o descumprimento, pelo banco recorrente, do princípio da dialeticidade recursal e defende a manutenção da declaração de inexistência do contrato discutido nos autos. Argumenta, ainda, pela configuração de danos morais e materiais no feito sob análise.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária concedida à parte apelante Edimar Trindade Alvarenga (ID.13334339) para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo consumidor em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de cédula de crédito bancário com cláusula que prevê seguro existe e foi devidamente juntado (ID.13334681). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de quantia liberada em favor da parte autora (ID.13334680).

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante Edimar Trindade Alvarenga o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora e VOTO pelo provimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Por outro lado, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por Edimar Trindade Alvarenga.

Condeno a parte Edimar Trindade Alvarenga ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em razão da reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos da parte autora, deixo de condenar o banco apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0839611-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EDIMAR TRINDADE ALVARENGA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/06/2024