Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0821388-47.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E §4º, I, II, IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO À PENA-BASE – ACOLHIMENTO – 2 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – PLEITO DE REDUÇÃO – REJEITADO – 3 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DEFENSIVO IMPROVIDO E O MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2 Como o prejuízo sofrido pela vítima resultou suficientemente apurado em juízo, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia e fixada em quantum razoável; 3 Recursos conhecidos, sendo o defensivo improvido e o ministerial parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821388-47.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0821388-47.2022.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0821388-47.2022.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Francisco Monteiro Mesquita (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva1.

Apelante/Apelado 02: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E §4º, I, II, IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO À PENA-BASE – ACOLHIMENTO – 2 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – PLEITO DE REDUÇÃO – REJEITADO – 3 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DEFENSIVO IMPROVIDO E O MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2 Como o prejuízo sofrido pela vítima resultou suficientemente apurado em juízo, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia e fixada em quantum razoável;

3 Recursos conhecidos, sendo o defensivo improvido e o ministerial parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Monteiro Mesquita para 02 (dois) anos e 09 (dez) meses de reclusão e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 13293865 - Pág. 1) e por Francisco Monteiro Mesquita (id. 13293866 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 03/04/2023; id. 13293849 - Pág. 1/15) que condenou o 2º apelante (Francisco) à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §§e §4º, I, II, IV, c/c o art. 143, II, todos do Código Penal (furto majorado, triplamente qualificado, na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13293790 - Pág. 1/4), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Representante adiante assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, com base no Inquérito Policial acima mencionado, anexo, vem perante V. Exa. apresentar DENÚNCIA, em desfavor de: 1) ARLISON SANTHIAGO ALVES SANTOS, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido aos 06/01/1999, filho de Ana Rita Alves Santos, sem residência e domicílio relacionados, visto estar em situação de rua; e 2) FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido aos 03/10/1974, CPF nº 017.875.183-96, RG nº 1.603.885 – SSP-PI, filho de Maria dos Milagres Monteiro Mesquita, residente e domiciliado na Rua Primeiro de Maio, nº 5211, bairro Itaperú, Teresina-PI, consoante as razões fáticas e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

I – Narram os autos do IP anexo, que aos 27 de maio de 2022, por volta das 01:29hs, os ora Denunciados, ARLISON SANTHIAGO ALVES SANTOS e FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA, em acordo prévio e unidade de desígnios, invadiram a sede da empresa “BRISANET”, localizada na Av. Miguel Rosa, nº 7050, bairro Tabuleta, nesta Capital e subtraíram para si coisa alheia móvel consistente em: 01 (um) estilete de cabo amarelo, sem marca aparente; 01 (um) medidor de energia elétrica (disjuntor), marca “STECK”; 01 (um) ventilador, cor branca, marca “MONDIEL”; 01 (um) notebook, com carregador e mouse com fio, marca “LENOVO”; 01 (uma) faca pequena, cabo braco, sem marca aparente. Vide Auto de Exibição e Apreensão, fls. 14.

Consta que na data e hora mencionadas, a vítima ALDENOR DE FREITAS LIMA JÚNIOR, por ser Supervisor de Almoxarifado da Empresa “BRISANET”, foi informado pelo Setor de Monitoramento e Segurança da empresa que dois indivíduos teriam invadido o estabelecimento para furtar objetos. Que, ao dirigir-se à sede da empresa, abordou policiais militares que realizavam rondas ostensivas pela Av. Gil Martins, nesta Capital e informou o ocorrido.

Desse modo, ao diligenciarem até o local supracitado, os policiais militares flagraram os ora Denunciados, ainda dentro do estabelecimento, em posse dos objetos acima citados.

Dados aos fatos, os ora Denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Central de Flagrantes, para os procedimentos de praxe.

Consta nos autos, Termo de Entrega/ Restituição de Objeto, doc. fls. 19.

Em Termo de Qualificação e Interrogatório, o ora Denunciado ARLISON SANTHIAGO ALVES SANTOS, confessou que praticou o furto em companhia de FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA e que utilizaram uma barra de ferro para acessar o estabelecimento. Vide fls. 24.

Há nos autos, REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, encaminhada ao Instituto de Criminalística, Demanda nº 52687-10, aos 27 de maio de 2022, de logo pleiteando a V. Exa., a oportuna juntada do laudo pertinente.

Vide fls.15/16.

Ademais, o ora Denunciado FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA não preenche os requisitos legais para fins de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em face de registros de outros processos criminais, conforme certidões anexas aos autos, situação que faz presumir não ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vide fls. 44/45.

Insta ressaltar que foi realizada tentativa para celebração de ANPP (Acordo Não Persecução Penal) em relação à ARLISON SANTHIAGO ALVES SANTOS. Todavia, não foi fornecido endereço por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial, razão que motivou a notificação por Edital do ora Denunciado (doc. anexo). Tendo em vista que não foi apresentada resposta a devida notificação, este Órgão Ministerial oferece a presente Denúncia.

Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Declarações, Termos de Interrogatório, Auto de Apresentação e Apreensão, Requisição de Exame Pericial em Local do Crime, Relatório Final, etc.

II – Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autorias e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de ARLISON SANTHIAGO ALVES SANTOS e FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA, pela prática do crime tipificado no Art. 155, § 1º, § 4º, I, IV c/c Art. 14, II ambos do Código Penal, em cujas penas se acham incursos.

 

Recebida a denúncia (em 30/06/2022; id. 13293796 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13293874 - Pág. 1/9), que “seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença, para que: a) Na primeira fase da dosimetria da pena, seja reconhecida a incidência da conduta social e da personalidade do agente como circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base. b) Seja majorada a sanção de multa estabelecida, de modo que fique proporcional à pena privativa de liberdade fixada e nunca abaixo do mínimo legal”.

A defesa do 2º apelante (Francisco) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13293877 - Pág. 1/9), “ANTE O EXPOSTO, requer a Vossas Excelências: a) seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) a intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante; d) seja aplicada a máxima diminuição na 3ª fase de aplicação da pena do crime de furto qualificado; e) que a condenação indenizatória seja afastada”.

Nas contrarrazões, os apelantes pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 13293882 - Pág. 1/6 e id. 13293880 - Pág. 1/9).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Francisco Monteiro Mesquita, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo provimento do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí e desprovimento do recurso de Francisco Monteiro Mesquita(id. 13841262 - Pág. 1/19).

Feito revisado (id.15589833).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos ministerial (1º apelante) e defensivo (2º apelante) visam, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante negativação/neutralização de vetoriais (1º e 2º apelantes), (ii) o reconhecimento da minorante da tentativa em grau mais benéfico (2º apelante), (ii) a readequação da pena pecuniária, proporcional ao quantum da pena-base (1º apelante), e (iv) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto (2º apelante).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS ORIGINALMENTE NEGATIVAS). PLEITO DEFENSIVO DE NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). PLEITO MINISTERIAL DE NEGATIVAÇÃO (REJEIÇÃO). Inicialmente, no que se refere à fixação da pena, cumpre colacionar a fundamentação extraída na sentença:

3.1 Dosimetria da Pena.

1ª Fase: a) Culpabilidade: exacerbada, visto que o concurso de agentes demonstra nível de organização maior para cometimento do delito e maior comprometimento dos agentes com o intento criminoso, dividindo tarefas para aumentar as chances de sucesso da empreitada criminosa; b) Antecedentes: neutro. c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: normal à espécie, neutro; f) Circunstâncias do Crime: negativas, visto que o crime foi cometido durante o repouso noturno, ou seja, quando houve uma queda sobre a vigilância dos bens e maior vulnerabilidade; g) Consequências: negativas, visto que houve rompimento do cobogó, ou seja a empresa vítima teve prejuízos de ordem financeira; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

In casu, e pela análise das circunstancias judiciais, entendo que dentre as circunstâncias judiciais, foram reconhecidas nenhuma favorável, todavia reconheço 03 desfavoráveis, por isso, aumento a pena-base em 3/8 sendo que este valor é calculador da diferença da pena mínima entre a pena máxima, portanto, estipulo a pena-base em 4 (quatro) anos e 03 (três) meses.

2ª fase: Reconheço a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Todavia, por ambas seres circunstâncias preponderantes, compenso-as. Estabeleço a pena intermediária 4 (quatro) anos e 03 (três) meses.

3ª Fase: Reconheço a minorante da tentativa, pelo fato do crime ter chegado à sua quase consumação, determino-a no patamar que menos diminui a pena. Assim, diminuo em 1/3 e fixo a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses.

 

ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL (INIDÔNEA). O órgão acusador visa a negativação das vetoriais conduta social e personalidade, respectivamente e reiteradamente (em violação ao princípio do ne bis in idem), com base no mesmo argumento da existência de ações penais em curso. Confira-se:

Ficou demonstrado que Francisco Monteiro Mesquita figura como réu em extensa lista de ações penais em curso, o que atesta o seu habitual comportamento desregrado na sociedade.

(…)

Reitere-se, por oportuno, que a desconsideração da existência de ações penais em curso no momento da fixação da pena-base viola frontalmente a diretriz da isonomia, vez que o comportamento social e personalidade de réu que não responda a nenhum outro processo será semelhante ao daquele que responde a outras ações e inquéritos.

Portanto, pelo sistema de justiça enquanto mecanismo, inclusive, de diferenciação daquilo que deve ser diferenciado, não se pode, sob pena de violação ao princípio da isonomia, dispensar o mesmo tratamento ao acusado que tem conduta normal e pontualmente cometeu um ilícito e ao outro que cometeu vários ilícitos e que assume comportamento desregrado no cotidiano.

 

Sem razão.

USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). De fato, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado4.

ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA (INIDÔNEA). A defesa, por sua vez, visa a neutralização das demais vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).

Sem razão.

Ao contrário do alegado, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem. O modus operandi mais arrojadoconsistente na escalada de um muro de 4 a 5 metros de altura, que contava com cerca elétrica, arame farpado e sistema de vigilância eletrônica, para, em seguida, mediante rompimento de obstáculo, abrir um buraco em uma das paredes de cobogó –, a prática do furto em horário noturno e o prejuízo financeiro sofrido, circunstâncias ora devidamente narradas na denúncia, comprovadas em juízo e mencionadas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, todas elas certamente consistem em fundamento fático-jurídica suficiente e idôneo ao incremento da pena-base.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/8 (DEVIDAMENTE ADOTADO). PENA-BASE (MANTIDA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença, ora de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável5.

Assim, mantenho a pena-base originalmente fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE E 01 ATENUANTE). COMPENSAÇÃO (MANTIDA). Na fase intermediária da fixação da reprimenda, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas na origem a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora devidamente compensadas.

Portanto, mantenho a pena intermediária originalmente fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). Na fase final da fixação da reprimenda, o juízo sentenciante reconheceu tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), ora computada no mínimo legal de 1/3 (um terço).

MINORANTE DA TENTATIVA EM MAIOR GRAU (REJEIÇÃO). Nesse ponto, a defesa pleiteia a incidência da minorante em seu maior grau, ora de 2/3 (dois terços).

Sem razão.

Com efeito, ao contrário do que alega a defesa, o acusado praticou o suficiente à consumação do furto, aproximando-se ao máximo do resultado naturalístico visado: a subtração dos bens. De fato, já os havia retirado do interior do depósito e transportado até a base do muro que guarnece o imóvel, onde já havia erguido uma escada para viabilizar a fuga e levar consigo a res furtiva. E somente não consumou o crime porque a equipe policial chegou a tempo de impedir o pleno êxito dessa jornada delitiva.

Portanto, faz jus à minorante da tentativa, em seu menor grau, ora devidamente fixado na origem.

CÔMPUTO DA FRAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO EX OFFICIO. Por outro lado, ao computar a fração de 1/3 (um terço), o juízo sentenciante incorreu em erro de cálculo, pois sua incidência sobre a pena intermediária implica em pena final um pouco mais branda que aquela originalmente fixada em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos recursais, porém, promovo de ofício a correção da pena definitiva para 02 (dois) anos e 09 (dez) meses de reclusão.

 

2 Da pena pecuniária.

PLEITO MINISTERIAL DE ADEQUAÇÃO (ACOLHIDO). PROPORÇÃO COM A PENA-BASE (NECESSÁRIA). Merece acolhida o pleito ministerial de adequação da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante desconsiderou que a pena pecuniária deve guardar necessária proporcionalidade com a pena-base. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, desvalorou 03 (três) vetoriais, aqui mantidas. Porém, em absoluta desproporcionalidade, fixou a pena pecuniária aquém do mínimo legal, em 09 (nove) dias-multa.

Portanto, em acolhimento ao pleito ministerial, promovo a devida adequação e torno-a definitiva em 131 (cento e trinta e um) dias-multa.

 

3 Da indenização ex delicto.

PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). QUANTUM DEBEATUR (DEVIDAMENTE APURADO). FIXAÇÃO (RAZOÁVEL). REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Por fim, o juízo sentenciante fixou razoavelmente o valor da indenização ex delictoem R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.

De fato, resultou suficientemente apurado, sobretudo pela palavra firme e verossímil da vítima, o prejuízo material por ela suportado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do rompimento de obstáculo (quebra da parede de cobogó) e da reinstalação do equipamento de vigilância eletrônica (arrancado da parede).

Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Monteiro Mesquita para 02 (dois) anos e 09 (dez) meses de reclusão e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Monteiro Mesquita para 02 (dois) anos e 09 (dez) meses de reclusão e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

4Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

5Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

Detalhes

Processo

0821388-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA

Publicação

05/04/2024