TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-33.2019.8.18.0037
RECORRENTE: DIEGO LAMARTINE SOARES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
RECORRIDO: TADEU PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CLISTENES VELOSO MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIFAMAÇÃO. PROVAS APRESENTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que exerce o cargo de prefeito do Município de Amarante e que este recebeu informações que o requerido postou em redes sociais e no aplicativo de mensagens (whatsApp), difamações e injúrias ao gestor, gerando grave transtorno à imagem e à honra do requerente. Por esta razão, requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que esta sofreu constrangimento em razão das difamações realizadas pela parte requerida. A quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a ausência de fundamentação no decisório guerreado; a liberdade de expressão; o princípio da proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se justifica a alegação de ausência de fundamentação da sentença que contém motivação e apresenta com clareza os motivos que levaram o juiz a decidir pelo acolhimento do pedido da inicial.
In casu, conforme consta dos autos verifica-se que a parte recorrida acostou documentos que comprovam a difamação sofrida realizada pelo recorrente. E que apesar de não citar o nome da parte autora/recorrente, infere-se das publicações a difamação em nome do gestor do município de Amarante. Nestes termos é de se comprovar o constrangimento sofrido pela parte autora em razão das difamações realizadas.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/04/2024
0800141-33.2019.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDIEGO LAMARTINE SOARES TEIXEIRA
RéuTadeu Pereira do Nascimento
Publicação16/04/2024