Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0018529-04.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018529-04.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0018529-04.2016.8.18.0140 / Teresina – 5ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0018529-04.2016.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Denilson Pereira Lima Leal (RÉU SOLTO).

Defensor Público: José Weligton de Andrade1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Denilson Pereira Lima Leal para 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denilson Pereira Lima Leal (id. 11929948 - Pág. 267) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 20/04/2020; id. 11929948 - Pág. 192/199) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11929948 - Pág. 81/84), a saber:

I- DOS FATOS

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0018529-04.2016.8.18.0140), que o acusado, DENILSON LIMA LEAL, praticou violência doméstica contra as vitimas, MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, irma de criação do increpado.

Apurou-se do referido Inquérito, que vitima e acusado coabitam desde a mais tenra idade.

Consta, que o acusado é useiro e vezeiro na pratica do crime de violência doméstica, ademais, esse faz uso de substancias entorpecentes, o que potencializa seu comportamento ofensivo.

Averiguou-se que no dia 26/06/2016, por volta das 19h, a ofendida encontrava-se em frente A residência de um vizinho, ocasião em que o acusado ingressou no local, referindo-se à vitima com termos desabonadores, tais como “vagabunda”e “rapariga”, injuriando-a.

Ato continuo, o acusado desferiu um chute no joelho da ofendida, causando-lhe a lesão descrita no laudo de exame pericial constante à fl. 12.

Não satisfeito, o ora denunciado afirmou que iria pegar uma faca, ameaçando a ofendida, essa, temerosa em razão da ameaça do acusado, ingressou na residência com escopo de resguardar-se.

Cabe ressaltar que o requerido agride a própria genitora, ameaçava a ofendida, afirmando que se essa relatasse tais agressões a autoridade competente iria matá-la, amedrontada, essa não chegou a denunciá-lo. Entretanto, a genitora desse mudou de cidade por não mais aguentar a situação de violência a qual o increpado a submetia.

A vitima, atemorizada, com a violência física, moral e psicológica vivenciada, buscou a autoridade policial para que fossem adotadas as providências cabíveis.

Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.

II - DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

Com a prática delituosa, o acusado, DENILSON LIMA LEAL, incorreu, no crime previsto nos artigos 129, §9° (Lesão corporal), 140 (Injuria) e 147 (Ameaça), todos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, 1, IV, V da Lei nº. 11.340/20086.

 

Recebida a denúncia (em 23/06/2016; id. 11929948 - Pág. 86/87) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13172909 - Pág. 1/6), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 11929948 - Pág. 191/199, para redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente às personalidades do agente, das consequências do crime, dos motivos e da conduta social”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15281848 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15465240 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA 02 VETORIAIS). PENA-BASE (PROPORCIONALMENTE REDUZIDA). Na fase inicial da dosimetria, das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem conduta social, motivos, personalidade e consequências, 02 (duas) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos. Confira-se:

3.1 - DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL

A) CULPABILIDADE: própria do tipo incriminador.

B) ANTECEDENTES: é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário.

C) CONDUTA SOCIAL: Como apurado nos autos, o acusado é dado ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo comportamento violento no seio familiar.

D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido.

E) MOTIVO(S): fútil, em razão de discussão banal e uso bebida alcoólica.

F) CIRCUNSTÂNCIA(S): normais à espécie.

G) CONSEQUÊNCIA(S) são danosas e graves, pois foram proferidas palavras de baixo calão e porque se repetiam anteriormente, o que rebaixa ainda mais a autoestima, abala a saúde e psique da vítima.

H) COMPORTAMENTO DA VITIMA: em nada contribuiu para o crime.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, §9º do Código Penal), em 01 (um) ano de detenção.

Na segunda etapa da dosagem, verifico que não há circunstância atenuante e também não há circunstância agravante.

Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano de detenção.

Nos termos do artigo 33, § 2º, "a" , do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

 

DOENÇAS SOCIAIS. Com efeito, as menções relativas a desemprego4, baixo nível de escolaridade5, dependência química6 e alcoolismo7 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Além disso, viola o princípio do ne bis in idem a reiterada negativação de vetoriais com base em legendas assemelhadas, tais como: o “comportamento violento” (para a conduta social) e a “personalidade agressiva” (para a personalidade); e o “consumo de bebida alcoólica” (para a conduta social) e o “uso de bebida alcoólica” (para os motivos do delito).

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). DESVALORAÇÃO INIDÔNEA. Também se revela insuficiente a negativação das consequências do delito, uma vez que a vetorial, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida da vítima, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito, pressupostos ora parcialmente observados pelo juízo sentenciante.

Por tais razões, impõe-se a neutralização das vetoriais conduta social e consequências do delito.

PERSONALIDADE E MOTIVOS (VETORIAIS MANTIDAS). Por outro lado, as vetoriais personalidade e motivos do delito encontram fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das desvalorações. Inobstante a constatação da violação ao princípio do ne bis in idem, no que toca à reiterada adoção das legendas assemelhadas do “comportamento violento” (para a conduta social) e da “personalidade agressiva” (para a personalidade), serve, porém, à negativação de pelo menos uma vetorial (personalidade). E, mais especificamente, quanto aos motivos do delito, o acervo judicial comprova ter sido “fútil, em razão de discussão banal”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

Forte nessas razões, reduzo proporcionalmente a pena-base para 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outros fatores de alteração (reconhecidos na origem e/ou objeto de irresignação recursal).

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Da manifestação ex officio.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO DE OFÍCIO). Tomando-se a pena aqui reduzida – para 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie8ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP9) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 23/06/2016; id. 11929948 - Pág. 86/87), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 20/04/2020; id. 11929948 - Pág. 192/199), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal10.

Assim, reconheço a extinção da punibilidade do apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Denilson Pereira Lima Leal para 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Denilson Pereira Lima Leal para 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015).

3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).

4Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

5Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

6Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

7Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

8Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0018529-04.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

DENILSON PEREIRA LIMA LEAL

Réu

MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA

Publicação

05/04/2024